Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 984

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800984 984 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000503.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015210/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar, por maioria, a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 10 e 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 10 e 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 26 de outubro de 2023. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000389.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000003/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º), 111, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 10 de novembro de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000511.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000144/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, art. 3º, alínea "g") e 111 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA , Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000519.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000041/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de novembro de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; EDSON YUZUR YASOJIMA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000546.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000018/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 5º e, por maioria, ao artigo 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 5º e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada, por unanimidade, a infração ao artigo 59 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 8 de novembro de 2023. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; CHRISTINA HAJAJ GONZALEZ, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000594.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 030260/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Samuel Dalle Laste - CRM/RS nº 32.011 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de novembro de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO CAU/SP Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo Administrativo 00179.005723/2023-68 Declara, no exercício temporário da Presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), a partir de 1° de janeiro de 2024, o Conselheiro titular Soriedem Rodrigues, e dá outras providências. A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO - CAU/SP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e o art. 195 do Regimento Interno do CAU/SP e, Considerando o disposto no § 2° do art. 166 do Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), segundo o qual "Entre a data do término do mandato do presidente do CAU/SP e a da eleição do novo presidente exercerá as funções deste o conselheiro titular mais idoso"; CONSIDERANDO o término do mandato da atual presidente do CAU/SP em 31 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que na Reunião Plenária Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023, tomaram posse os conselheiros titulares e respectivos suplentes para o mandato que se inicia em 1° de janeiro de 2024; CONSIDERANDO que o Conselheiro titular Soriedem Rodrigues, é quem preenche os requisitos do § 2° do art. 166 do Regimento Interno do CAU/SP; resolve: Art. 1° Declarar, em conformidade com o disposto no § 2° do art. 166 do Regimento Interno do CAU/SP, no exercício temporário da Presidência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP), a par)r de 1° de janeiro de 2024 e até a eleição do novo presidente, a ser realizada durante a Reunião Plenária Ordinária prevista para ocorrer no dia 11 de janeiro de 2024, o Conselheiro titular Soriedem Rodrigues, portador da Carteira de Identidade n° A95643-0, expedida pelo CAU, e do CPF n°635.829.028-20 Art. 2° Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. CATHERINE OTONDO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO SEI-Nº 120, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Atualiza valores estabelecidos na Resolução CREMAM n° 100/2018, publicada no D.O.U. na seção 1, de 20/12/2018 e Resolução n° 104/2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, Edição 164; Seção 1; Pág. 225. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere a lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009 e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-Lei n0 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO a votação pela Diretoria do CREMAM em sessão realizada em 31 de outubro de 2023; CONSIDERANDO a aprovação pela Plenária em sessão realizada em 31 de outubro de 2023; resolve: Art. 3°. Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o Jeton e de R$ 900,00 (novecentos reais) para o Auxílio de Representação. Art. 4°. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AMARILDO BRITO Presidente do Conselho Interino RICARDO GÓES FIGUEIRAS Tesoureiro