DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800983 983 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Importante fazer o registro que a norma já é suficientemente clara sobre a incompetência administrativa do CREFITO. À página 05 do processo administrativo em referência consta o dispositivo que fixa no COFFITO a competência para processar BRUNO METRE FERNANDES. Transcrevemos: Como se sabe, por força da alínea "b", inciso I, do artigo 2º, da resolução COFFITO nº 423/2013, a competência para instauração de eventual processo ético disciplinar contra membro efetivo ou suplente do Conselho Regional ou Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é exclusiva do Plenário do Conselho Federal. Finalmente, corrobora a convicção de se tratar de uma confecção de documento simulado, com pré-datação, o fato de que nos relatórios de auxílios- representação os processados não fazem constar qualquer reunião de Diretoria (certidão de fl. 174) e nem mesmo há convocação para a suposta reunião do dia 07 de janeiro, que ao que se verifica não ocorreu de fato, tratando-se de uma simulação que constitui uma falsidade para arrimar futuras iniciativas de SERGIO GOMES DE ANDRADE. Após serem notificados e presumidamente conhecerem as normas de tramitação dos processos éticos (eis que é o principal mister do CREFITO) a instauração e divulgação de Processo Ético-Disciplinar pelos representados, que atuaram dolosamente, já demonstra evidente má-conduta comprovada, especialmente porque os representados, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS, se valeram da condição de dirigentes do CREFITO 11 para instauração do PED-01/2020. Observe-se que da Decisão de Diretoria que instaurou o PED constam os nomes de 4 (quatro) dirigentes do CREFITO 11: SÉRGIO GOMES DE ANDRADE (Presidente), JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR (Vice- Presidente), JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS (Diretor-Tesoureiro) e ROSA IRLENE MARIA SERAFIM (Diretora-Secretária) - documento fl. 35. Apesar de a Decisão de Diretoria ter o lançamento de 4 (quatro) nomes, apenas assinaram o documento os dois representados, relativamente a ROSA IRLENE MARIA SERAFIM e JOÃO BATISTA DA SILVA JÚNIOR terem os respectivos nomes lançados na Decisão de Diretoria de fl. 35 não assinaram o documento, motivo pelo qual não se lhes pode atribuir má-conduta pela instauração de procedimento cuja incompetência absoluta já teria como ser conhecida, independentemente da notificação de fl. 39. Observa-se, então, que o objeto está determinado no presente Processo Administrativo e diz respeito a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS quanto à instauração do PED-01/2020, já que além da evidente incompetência do CREFITO 11 para instauração do PED-01/2020 foram os representados notificados da incompetência, conforme se vê do documento de fl. 39. Relativamente a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, além da má-conduta decorrente da instauração de Procedimento Ético-Disciplinar por órgão incompetente e em claro fabrico de documento público simulado, houve a impugnação da candidatura de BRUNO METRE FERNANDES apresentada no documento de fl. 41/45, após SÉRGIO GOM ES DE ANDRADE ser notificado por BRUNO METRE FERNANDES da incompetência absoluta do CREFITO 11 para instaurar procedimento ético disciplinar em face der conselheiro federal suplente. Em outras palavras: SÉRGIO GOMES DE ANDRADE participou da instauração de processo ético disciplinar cuja incompetência absoluta do CREFITO 11 era evidente, independentemente da notificação; além disso, valeu-se do procedimento ético disciplinar cuja incompetência absoluta era conhecida para impugnar a candidatura de BRUNO METRE FERNANDES no âmbito do processo eleitoral do COFFITO. Repetimos que não há ilegalidade em impugnar qualquer candidatura, mas não é licito fabricar artificiosamente as condições para sustentar a referida impugnação e é disso que se trata a má-conduta comprovada e não da realização da impugnação em si. E a divulgação do objeto de um processo ético-deontológico é gravíssima. Acaso o SERGIO GOMES DE ANDRADE tivesse realizado a impugnação de forma legitima, o que não é o caso, este para além da fraude no momento da instauração do procedimento também passou a divulgar os fatos que supostamente teria dado ensejo a um processo ético, como mecanismo de exposição do profissional, que deveria ter a sua identidade preservada até que o Conselho Federal viesse a julgar definitivamente o processo ético, na forma do art. 1º da Res. 423/2020. Ou seja, em qualquer processo ético a norma de conduta aos julgadores, entre estes os Conselheiros Regionais, é de guardar o sigilo sobre os fatos que tomam conhecimento. A prova do vazamento já era possível com a simples observação da cronologia dos fatos, tendo em vista que a impugnação foi protocolada no dia 04/02/2020, e somente no dia 06/02/2020 é que os representantes das Chapas tiveram acesso ao teor das impugnações (nos termos da Certidão de fl. 174) e a postagem onde SERGIO GO M ES DE ANDRADE narra o conteúdo do objeto do processo, fraudulentamente instaurado, é do dia 05/02/2020, o que resta confirmado por meio de ata notarial de fls. 176 a 184. Senão fosse isso, em ação judicial de nº 1056077-26.2023.4.01.3400 o perfil da página @movimentofisioto teve sua titularidade revelada, após decisão judicial, em que se constatou em cruzamento de dados que se tratava de perfil titularizado por SERGIO GOMES DE ANDRADE, o que confirma, que este enquanto Presidente do CREFITO não guardou o dever de sigilo, utilizando-se claramente de informações que obteve somente em razão do cargo ocupado. Ressalta-se que ao julgador de processos éticos (Conselheiros) espera-se que ajam com a devida discrição, razão pela qual a norma impõe o sigilo e ao desrespeitar a norma, na qualidade de presidente, SERGIO GOMES DE ANDRADE infringiu o que dispõe o art. 7º, inciso IV da Lei nº 6.316, o que fez intencionalmente. A se ver, todas essas condutas somente eram possíveis a SERGIO GOMES DE ANDRADE em razão de titularizar o cargo de presidente do Conselho Regional, o que demonstra que agiu de forma ilegal no exercício do cargo, aproveitando-se de forma evidente de seu múnus público. Ainda, corrobora a má conduta o comportamento posterior de SERGIO GOMES DE ANDRADE em que no curso das investigações promovidas em face de BRUNO METRE FERNANDES deixa claro, que o fato principal que sustentava o procedimento ilegalmente aberto contra BRUNO METRE FERNANDES não era ilegal, o que restou concluído pela própria Comissão de Processo Administrativo da Câmara Legislativa, que além de não identificar ilicitude no comportamento de BRUNO METRE FERNANDES ressaltou a incongruência entre a denúncia e o depoimento de SERGIO GOMES DE ANDRADE, o que pode evidenciar, a juízo das autoridades competentes denunciação caluniosa. Logo, o que se tem é um comportamento abusivo das prerrogativas que a Lei e as Resoluções do COFFITO dispõem, tendo em vista que não é possível empreender uma perseguição utilizando-se da estrutura do CREFITO, desrespeitando-se de forma flagrante os Princípios da Legalidade, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa. Para reunir os elementos para a instauração do Processo ético disciplinar cuja incompetência absoluta do CREFITO 11 era evidente, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE adotou postura proativa, como se pode ver dos documentos de fls. 88/92 e 93/97, o que também se verifica também na ampla divulgação dos fatos e na promoção de vários procedimentos contra o profissional BRUNO METRE FERNANDES A apuração dos fatos, garantido o exercício pleno do direito de defesa a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS esclareceu o seguinte: 1)SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS instauraram o Processo Ético-Disciplinar 01/2020 para o qual o CREFITO 11 era absolutamente incompetente; 2)O procedimento instaurado teve data lançada de forma retroativa, tendo em vista a certidão obtida de fl. 37; 3)Não consta comprovação da existência da reunião do dia 07/02, supostamente realizada para a instauração do referido procedimento, o que se comprova com a análise dos relatórios de atividades firmados pelos próprios processados, o que se resume em certidão de fl.174; 4)SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS foram notificados da incompetência absoluta do CREFITO 11 para processar o PED 01/2020 e não adotaram qualquer providência para fazer cessar a ilegalidade de instauração do PED 01/2020; 5)SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, ofereceu impugnação à candidatura de BRUNO METRE FERNANDES com fulcro em PED cuja incompetência absoluta era conhecida; 6)Os fatos da impugnação, que seriam supostamente sigilosos por tratar-se de procedimento deontológico foram amplamente noticiados nas redes sociais de responsabilidade de SERGIO GOMES DE ANDRADE e até mesmo do CREFITO- 11; 7)Evidente o concurso entre SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS para perseguir politicamente BRUNO METRE FERNANDES. O mérito das imputações atribuídas aos representados não foi repelido, não obstante intimados os representados para se manifestarem e, querendo, apresentar documentos. Aberta a instrução os processados não requereram a produção de provas, que demonstrassem que os elementos coligidos nos autos pudessem levar a outra conclusão que não fosse de que agiram indevidamente no exercício dos cargos públicos que ocupavam. Considerando a análise do conjunto probatório reunido resta evidente que o dr. JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS, atuou em má-conduta comprovada ao aliar-se a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE para perseguir politicamente BRUNO METRE FERNANDES. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE adotou outras condutas autônomas para perseguir politicamente BRUNO METRE FERNANDES, adotando más-condutas comprovadas diversas daquela em que atuou em concurso com JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS - divulgando material sigiloso que tinha consigo por conta da condição de presidente do CREFITO 11 e, aparentemente, realizando denúncias que sabia não constituía ilicitudes. As investigações em face de BRUNO METRE FERNANDES, todas arquivadas pelos órgãos competentes, reforça em conjunto com o lastro probatório que SERGIO GOMES DE ANDRADE agiu com má-conduta comprovada, não havendo como isentá-lo desta imputação. CO N C LU S ÃO O processo administrativo 19/2021 foi conduzido em estrita obediência aos dispositivos da Lei 9784/1999, com definição da competência dessa Comissão Processante Julgadora firmada pela parte V c/c os itens i e iii, todos do Acórdão 638/2023. Aos Representados foi conferida a amplitude de defesa. As comunicações do presente processo administrativo obedeceram ao disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 9.784/1999. Não houve no presente processo administrativo a necessidade de oitiva de testemunhas, posto que a prova necessária para a decisão é de natureza documental, sendo carreados aos autos os documentos suficientes para a tomada de decisão por essa CPJ. A competência do COFFITO resta prevista na Lei nº 6.316/75 (art. 5º, inciso IV) e já foi alvo de questionamento perante o Poder Judiciário, que confirmou que cabe ao COFFITO a inspeção dos CREFITOS. Na mesma toada o Tribunal de Contas da União igualmente já determinou ao COFFITO apuração de fatos com fulcro na sua competência primária, o que resta bem consolidado no entendimento desta Comissão Processante e nos próprios atos que antecedem a esta decisão. Finalmente, ressalta-se que não há, ao contrário do que defende o processado, qualquer decisão que não se baseie estritamente em documentos coligidos aos autos. Ou seja, não cabe a esta Comissão realizar um juízo de presunção e assim não o fez, visto que o processo se encontra munido dos elementos necessários à conclusão que ora se dispõe nesta assentada. Ante todo o exposto, considerando a comprovada má-conduta do drs. JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS e SÉRGIO GOMES DE ANDRADE por instaurarem, por Decisão de Diretoria, o PED 01/2020, mesmo conhecendo a incompetência absoluta do CREFITO 11 essa Comissão Processante e Julgadora e ainda, promovido ampla divulgação de objeto e fatos de processo que deveriam guardar segredo, decide: I)Aplicar o disposto no artigo 530, VII do Decreto-Lei 5.452/1943(Consolidação das Leis do Trabalho); II)Comunicar a presente decisão ao Tribunal de Contas da União-TCU; III)Comunicar a presente decisão ao autor da representação, qualificado no documento de fl. 03 dos autos do processo em referência; IV)A presente decisão está submetida ao efeito suspensivo, garantindo, após a publicação, prazo para recurso de 10 (dez) dias ao processado (na forma art. 59 da Lei nº 9.784), caso queira submeter a revisão do Plenário do COFFITO, estando desde já impedidos de atuarem os membros desta Comissão em caso de interposição de recurso. Comissão Processante Julgadora: LEANDRO LAZARESCHI Presidente da CPJ RICARDO LOTIF ARAÚJO Vogal da CPJ YARGO ALEXANDRE Vogal da CPJ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 5 DE JANEIRO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000443.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000007/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011, artigo 3º, alínea "k", e artigo 9º), por maioria, a infração aos artigos 51, 58, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 51, 58, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 11, 17, 68, 87 e 111 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora de "vistas". Brasília, 6 de outubro de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora de "vistas". PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000464.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000026/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 18, 23 e 94 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Alcindo Cerci Neto. Brasília, 5 de outubro de 2023. (data do julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000470.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000021/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da