DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800982 982 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF: I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e III - para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão. .................................................................................................................................. Art. 11. .................................................................................................................... II - ............................................................................................................................ c) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados os documentos de que trata o inciso III; .................................................................................................................................. III - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do sistema de depósito centralizado ou de registro, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102; e ................................................................................................................................... Art. 21. ..................................................................................................................... § 5º Os pedidos de autorização de que tratam os incisos IV, V, IX, XIII, XIX e XXII a XXV do caput devem ser formulados com avaliação da materialidade das alterações propostas. § 6º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput não se aplica aos arranjos contratuais de interoperabilidade cujos mecanismos definidores estejam amparados por convenções ou acordos formais firmados entre IOSMF autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros; § 7º O pedido de autorização de que trata o inciso I do caput é extensivo às interconexões entre um sistema de liquidação e um sistema de depósito centralizado ou de registro de valores mobiliários. ................................................................................................................................... Art. 23. ..................................................................................................................... II - ............................................................................................................................ d) para cada alteração pretendida classificada pela IOSMF como estratégica para o pedido de autorização, extrato do documento que contenha essa alteração e indicação do nome do documento, ressalvados os documentos de que trata o inciso VI; ................................................................................................................................... VI - minuta, com indicação dos trechos alterados, do novo regulamento do SMF, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos: a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102; b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros; e c) no inciso III do art. 104;" Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 8 de janeiro de 2024. LUCIANO GARCIA ROMAN Chefe do Deorf Substituto ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA Chefe do Deban ANEXO N OT A A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização de que trata Resolução BCB n° 304, de 20 de março de 2023, divulgados por meio da Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023. A citada resolução disciplina, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o funcionamento dos sistemas de liquidação, o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados ou depositados, e os processos de autorização relacionados ao funcionamento desses sistemas. 2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR. LUCIANO GARCIA ROMAN Chefe do Deorf Substituto ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA Chefe do Deban ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 447, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, para criar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve : Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 53-A. ................................................................................................................ ................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - 1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: a) 1.8.6.40.10-8 Contra a União; e b) 1.8.6.40.20-1 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios; IV - 1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ: a) 1.8.6.50.10-5 Contra a União; e b) 1.8.6.50.20-8 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios; e ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2024. Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 1º do art. 53-A da Instrução Normativa BCB nº 268, de 2022. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. UVERLAN RODRIGUES PRIMO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL COMISSÃO PROCESSANTE JULGADORA DECISÃO COLEGIADA DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Referência: Processo Administrativo 19/2021 A Comissão Processante designada pelo Plenário do COFFITO, conforme se vê do Acórdão 638 (item iii e iv) apresenta a seguir os termos da decisão do Processo Administrativo nº 19/2021-COFFITO. 1-DOS FATOS Trata-se de processo administrativo instaurado a partir da Portaria 457/2021 (documento fl. 2) para apurar eventuais transgressões ético-disciplinares atribuídas a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS, conforme se extrai da representação de fls.03/24. A representação ética foi protocolizada por BRUNO METRE FERNANDES requerendo a punição ética deontológica. O processo ético sequer foi tramitado decidindo a Diretoria do COFFITO que o caso não se tratava de infração no exercício profissional, determinando, porém, providencias diante dos fatos trazidos a conhecimento tendo em vista que tais fatos foram praticados no exercício de cargos diretivos do CREFITO, sobre os quais recai o dever legal de inspeção do Conselho Federal. O Plenário do Conselho Federal então decidiu pela instauração do presente processo, de natureza disciplinar, determinando fato certo e determinado por meio do Acórdão nº 638, que nomeou para os encargos esta Comissão Processante. Foi possível apurar que consta nos autos fls. 35 uma decisão de diretoria firmada por SERGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS, respectivamente Presidente e Diretor Tesoureiro do CREFITO-11. Na referida decisão resolvem, sem a presença dos demais Diretores instaurar um procedimento ético-deontológico pela suposta percepção indevida de auxílios- representação em face de BRUNO METRE FERNANDES. Já na fl. 37 verifica-se que BRUNO METRE FERNANDES obteve por meio do Sistema Informático do CREFITO-11 um Certidão de Nada Consta, com validade entre o dia 10 de janeiro de 2020 e 09 de fevereiro de 2020. A referida certidão foi expedida automaticamente pelo Sistema, ao passo que a instauração do processo disciplinar se deu por meio de uma decisão datada do dia 07 de janeiro daquele ano, ou seja, a certidão obtida de nada consta é posterior a instauração do procedimento ético disciplinar. À fl. 39 BRUNO METRE FERNANDES informa a incompetência funcional do CREFITO-11, uma vez que titulares de cargos de Conselheiros Efetivos ou Suplentes somente podem ser processados perante o Colegiado do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, tratando-se, portanto, de uma questão de prerrogativa funcional estabelecida em norma regulamentar do Conselho. As fls. 41 a 45 (acompanhada de documentos) encontra-se uma impugnação à candidatura de BRUNO METRE FERNANDES ao cargo de conselheiro federal, com suporte em fato objeto do processo ético deontológico, entre outras matérias articuladas. O documento é firmado por SERGIO GOMES DE ANDRADE. As fls. 84 a 87 há decisão do COFFITO que confirma ser incompetente o ente regional para o processamento de tal situação e determina seja remetido o processo ao CO F F I T O. Nos autos constam atas notarias (fls. 89 a 92, 99 a 101, 165 a 166, 176 a 184) em que se comprova que o objeto do processo ético-deontológico (a suposta irregularidade da qual BRUNO METRE FERNANDES) foi amplamente divulgado em página de titularidade de SERGIO GOMES DE ANDRADE, perfil do Instagram @movimento fisioto e ainda em outras páginas Há também documentos referente ao processo administrativo respondido por BRUNO METRE FERNANDES pelo mesmo fato (na Câmara Legislativa), que veio a confirmar que sua conduta não era ilícita. No que concerne ao interesse desta apuração identifica-se que no depoimento de SERGIO GOMES DE ANDRADE (fls. 99 a 101), destacando-se que o processado reconhece em depoimento não haver irregularidade na acumulação do cargo honorifico com o exercício do cargo público e que não existia jornada de trabalho no Conselho Regional. Nas fls. 117 a 138 a própria Comissão Processante, no relatório de arquivamento do procedimento movido em face de BRUNO METRE FERNANDES acaba por fazer referência entre a incongruência da denúncia promovida por SERGIO GOMES DE ANDRADE e o seu depoimento. Finalmente, consta nos autos arquivamento dos procedimentos em geral, que vão desde relatórios da polícia judiciaria e pedidos de arquivamentos do Ministério Público atestando que condutas imputadas a BRUNO METRE FERNANDES não eram crimes ou ilegais. O comportamento dos representados pode corresponder a má-conduta comprovada. 2-DAS PROVAS Conforme se vê do documento de fl. 35 do Processo Administrativo em referência, o Processo ético Disciplinar-PED 01/2020 foi instaurado em 07/01/2020, sendo que a Decisão de Diretoria foi firmada, em 07/01/2020, exclusivamente pelas assinaturas dos representados SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS. Em 10/01/2020, portanto após a Decisão de Diretoria de 07/01/2021, foi impressa Certidão de Nada Consta de fl. 37, indicando a inexistência de processo ético- disciplinar em desfavor de BRUNO METRE FERNANDES no âmbito do CREFITO 11. Tal circunstância pode indicar falsidade ideológica na produção da Decisão de Diretoria que instaurou o PED 01/2020. Em 29/01/2020 SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e JOSÉ NAUM MESQUITA CHAGAS foram notificados da incompetência absoluta do CREFITO 11 para instaurar PED em desfavor de BRUNO METRE FERNANDES, como se vê do documento de fl. 39 do processo em referência, eis que BRUNO METRE FERNANDES era ao tempo da instauração do PED 01/2020 membro suplente do COFFITO e, portanto, na forma do art. 2º da Res. 423/2013 não poderia ser processado no Ente Regional. Em 04/02/2020, portanto após ser notificado da incompetência do CREFITO 11 para processar BRUNO METRE FERNANDES, o representado SÉRGIO GOMES DE ANDRADE apresentou impugnação à participação de BRUNO METRE FERNANDES na composição de chapa para eleição do COFFITO (documento de fls. 41/44 do Processo Administrativo em anexo), bem como promoveu ampla divulgação do fato em redes sociais e realizou diversas denúncias a órgãos que, após as investigações, atestaram a inocência do profissional. 3-DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APURAÇÃO Observa-se que o pedido de impugnação à candidatura de BRUNO METRE FERNANDES ao COFFITO foi divulgada nas redes sociais, conforme se vê dos documentos de fls. 93/98, indicando-se que o processado SÉRGIO GOMES DE ANDRADE se valeu da condição de presidente do CREFITO 11 para buscar influenciar na eleição do CO F F I T O. A apresentação de uma impugnação é absolutamente licita, não lhe sendo permitido, no entanto, realizar o fabrico das circunstâncias, por meio de decisão que tomara na condição de Presidente unicamente com vistas a prejudicar o profissional, seja este adversário político ou não. Há prova de que instauração do procedimento foi fraudulenta uma vez que mesmo após a instauração do PED-01/2020 o profissional obteve êxito em obter pelos meios informáticos Certidão de Nada Consta em 10/01/2020. A referida conclusão se confirma, não se tratando de um mero engano dos processados, porque foram comunicados da incompetência absoluta do CREFITO 11 para processar BRUNO METRE FERNANDES. A notificação foi recebida em 29/01/2020 e a impugnação à candidatura de BRUNO METRE FERNANDES foi apresentada em 04/02/2020, portanto quando o representado SÉRGIO GOMES DE ANDRADE já conhecia a incompetência da Diretoria do CREFITO 11 para instaurar PED em desfavor do conselheiro federal BRUNO METRE FERNANDES.