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Diário Oficial da União · 08/01/2024 · pág. 981

DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800981 981 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALM TURISMO E AGROPECUARIA LTDA. 004598 19.256.790/0001-07 . ANDER VANS TRANSPORTE EXECUTIVO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA. 008477 27.189.106/0001-31 . BORGES TURISMO LTDA. 008478 51.004.743/0001-70 . CENTRAL REIS TRANSPORTES E TURISMO LTDA. 008479 21.486.671/0001-84 . D. F. GAMA LTDA. 008480 02.274.854/0001-91 . ELITE TURISTICA LTDA. 008481 03.011.107/0001-23 . EXPRESSO MANSIDAO TURISMO LTDA. 008482 46.580.620/0001-48 . EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTES LTDA. 008483 51.008.097/0001-10 . FERRAREZI RIO PRETO TRANSPORTES E TURISMO LTDA . 004630 37.168.857/0001-25 . FLOR E MAR TRANSPORTE TURISTICO LTDA. 008484 31.890.732/0001-28 . HALICYA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA. 004615 20.009.115/0001-54 DECISÃO SUPAS Nº 40, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1047601-14.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.236361/2023-14, e considerando o que consta no processo nº 50500.030179/2020-19, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 843, de 05 de dezembro de 2023, publicada no Diário oficial da União de 06 de dezembro de 2023, e restabelecer os efeitos da Portaria nº 183, de 23 de fevereiro de 2021, que deferiu o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Deliberação nº 465, de 29 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 1, de 2 de janeiro de 2024, seção 1, pág 184 Onde se lê: "... em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo cível nº 1114912-07.2023.4.01.3400..." Leia-se: "... em cumprimento a decisão proferida nos autos do processo cível nº 1027260-31.2023.4.01.3600..." SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 808, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-060/GO, sob concessão à Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA. - Interessado: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.156412/2023-35, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da rodovia BR-060/GO, sob concessão da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA., entre o km 066+155 e o km 066+715, município de Abadiânia/GO, de interesse de Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) http://tinyurl.com/yvhw9z7v ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e a Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - CONCEBRA. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº 10026/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 21095846). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . http://tinyurl.com/yvhw9z7v . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTOS CO O R D E N A DA S . E N . P1 740.665,335 8.205.508,624 . P2 740.667,630 8.205.507,298 Banco Central do Brasil ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 448, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de abril de 2023, que divulga procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN). OS CHEFES DOS DEPARTAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 98, inciso VI, e 112, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, resolvem: Art. 1º A Instrução Normativa BCB Nº 374, de 26 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... § 2º Para fins de instrução dos pedidos de que trata o caput, entende-se como independência da empresa qualificada independente contratada para realização das avaliações previstas nos arts. 7º, inciso VII, 8º, inciso V, 9º, inciso VII, 10, inciso V, 11, inciso IV, e 12, inciso V, a inexistência de: .................................................................................................................................. II - vínculo entre membro de órgão estatutário da instituição pleiteante e da empresa contratada e vice-versa. ................................................................................................................................... Art. 5º ...................................................................................................................... V - minuta do regulamento do sistema de liquidação, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos: a) nos incisos III, XVI e XVIII do art. 102; e b) no inciso XV do art. 102 com relação aos riscos não financeiros; ................................................................................................................................... VIII - o plano de recuperação, com a identificação dos cenários que possam impedir a IOSMF de executar suas atividades críticas e as estratégias de recuperação, evidenciando os aspectos relacionados às regras a serem cumpridas pelos participantes e incluindo a alocação de perdas e a necessidade de aporte de recursos financeiros, quando for o caso. ................................................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF: I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e III - para o inciso VII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão. ................................................................................................................................... Art. 7º ...................................................................................................................... V - minuta do regulamento do sistema de depósito centralizado, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102, e no inciso III do art. 104; ................................................................................................................................... Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de que trata o caput tiver como pleiteante uma instituição que já detenha autorização do Banco Central do Brasil para operar um SMF: I - para os incisos II e III do caput, devem ser apresentadas somente as informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; II - para o inciso IV do caput, devem ser apresentadas somente as declarações associadas a informações que precisarão ser elaboradas ou alteradas unicamente para suportar o pedido em questão; e III - para o inciso VIII do caput, devem ser apresentados somente os documentos ou as informações que precisarão ser elaborados ou alterados unicamente para suportar o pedido em questão. ................................................................................................................................... Art. 9º ...................................................................................................................... V - minuta do regulamento do sistema de registro, conforme disposto no Capítulo II, do Título V do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 304, de 2023, ressalvados os documentos que disciplinem exclusivamente os aspectos previstos nos incisos III, XV, XVI e XVIII do art. 102; ...................................................................................................................................