DOU 08/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010800980 980 Nº 5, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - de ITUMBIARA (GO) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG); XII - de JOINVILLE (SC) para EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR); XIII - de LAGUNA (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS), EMBÚ (SP), OSASCO (SP); XIV - de OSASCO (SP) para CURITIBA (PR), GOIÂNIA (GO), LAGUNA (SC), CURITIBA (PR), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC); XV - de PORTO ALEGRE (RS) para BARRA VELHA (SC), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), SÃO PAULO (SP), BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), CRICIÚMA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), CURITIBA (PR), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), TUBARÃO (SC); XVI - de RIBEIRÃO PRETO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), PORTO ALEGRE (RS), TUBARÃO (SC); XVII - de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), FLORIANÓPOLIS (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), PORTO ALEGRE (RS), CURITIBA (PR), CURITIBA (PR), CRICIÚMA (SC), IMBITUBA (SC), LAGUNA (SC), TUBARÃO (SC); XVIII - de TUBARÃO (SC) para CAMPINAS (SP), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), SÃO PAULO (SP), PORTO ALEGRE (RS); XIX - de UBERABA (MG) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), TUBARÃO (SC), SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP); XX - de UBERLÂNDIA (MG) para BALNEÁRIO CAMBORIU (SC), BARRA VELHA (SC), CAMPINAS (SP), CRICIÚMA (SC), CURITIBA (PR), EMBÚ (SP), FLORIANÓPOLIS (SC), GOIÂNIA (GO), IMBITUBA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC), LAGUNA (SC), OSASCO (SP), PORTO ALEGRE (RS), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), TUBARÃO (SC), CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP). Art. 2º Conhecer das impugnações das empresas VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA, CNPJ nº 17.063.703/0001-61, EXPRESSO TRANSPEN LTDA., CNPJ nº 13.207.092/0001-27, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, e VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84, e, no mérito, negar provimento. DECISÃO SUPAS Nº 36, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1032805-18.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.158293/2023-37, e considerando o que consta no processo nº 50500.005786/2020-41, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, na condição sub judice, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP, de nº 160: I - de SÃO PAULO (SP) para TEÓFILO OTONI (MG), BELO HORIZONTE (MG), GOVERNADOR VALADARES (MG), IPATINGA (MG) e JOÃO MONLEVADE (MG). Art. 2º Conhecer das impugnações das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA., CNPJ nº 11.047.649/0001-84 e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e, no mérito, negar provimento. Art. 3º Anular a Decisão SUPAS nº 818, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Art. 3º Anular a Decisão SUPAS nº 817, de 28 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de novembro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO ADAMANTINA LTDA., CNPJ nº 43.004.159/0001-97, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 37, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.385903/2023-91, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . L & R TRANSPORTES LTDA. 004584 13.379.855/0001-17 . MARIE TRANSPORTE LTDA 008485 21.440.022/0001-42 . PONTALINA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 412503 74.183.765/0001-40 . ROCHATUR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 008486 02.369.167/0001-50 . RONALDO SOARES MOTA LTDA 004495 36.588.480/0001-09 . SANTOS E SANTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 008487 12.112.774/0001-93 . SHALOM VIAGENS & TURISMO LTDA 008488 13.735.411/0001-77 . TENILIO LOURENCO BORGES LTDA. 008489 41.992.369/0001-05 . TRANSPORTE COLETIVO SERRANO LTDA 008490 07.818.793/0001-08 . TRANSPORTES CAPIVARI LTDA 424985 86.428.661/0001-38 . TREM BALA TRANSPORTES EXECUTIVO E DE CARGAS LTDA 004616 39.373.281/0001-63 . WALTER JOSE BONETTI DA SILVA LTDA 003572 08.483.619/0001-06 DECISÃO SUPAS Nº 38, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.385938/2023-21, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas constantes do ANEXO, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . Razão Social CNPJ TAR . BORGES TURISMO LTDA. 51.004.743/0001-70 0499 . EXPRESSO A F TRANSPORTES LTDA. 51.008.156/0001-50 0500 . EXPRESSO PLANALTO TRANSPORTES LTDA. 51.008.097/0001-10 0501 DECISÃO SUPAS Nº 39, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.385886/2023-92, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR