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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/01/2024 · pág. 43

DOE 08/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº005 | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2024

43

(...)” (NR)

II - a Cláusula Décima, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula Décima. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) III - nova redação das tabelas do Regime Especial de Tributação:

TABELA I PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA

PRODUTOS

Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda

INTERNAS 3,13%

OPERAÇÕES

INTERESTADUAIS

1,33%

TABELA II PRODUTOS DE INFORMÁTICA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

COMPLEMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA: PELAS ENTRADAS

PRODUTOS

Relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.

ORIGEM

Regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo. 4,70% 1,76%

Regiões: Sul, Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

TABELA III

DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM

PRODUTOS ORIGEM
Não relacionados em Ato do
Secretário da Fazenda
Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste,Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o
Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31%
20% - Demais mercadorias 4,52% 9,73% 12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido
e emgel NÃO antisséptico,embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%

TABELA IV

DEMAIS PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

DEMAIS PRODUTOS: PELAS ENTRADAS

CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM

PRODUTOS ORIG EM
Não relacionados em Ato do Secretário da Fazenda, cujas origens se deram em
outras unidades da Federação, nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal.
Regiões: Norte, Nordeste,Centro-Oeste
e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o
Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 8,39% 6,48%
12% - Cesta Básica 10,62% 9,63%
20% - Demais mercadorias 13,68% 13,68%
28% - Drones e suaspartes epeças 25,08% 26,67%

Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a cláusula terceira, com nova redação da tabela do inciso II:

“Cláusula terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIAS ORIGEM
CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA PRÓPRIO ESTADO E
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDEST
ESTADO DO ESPÍRIT
E, EXCETO
O SANTO
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel
antisséptico, embalagem de até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,54% 7,31%
20% - Demais mercadorias 4,53% 11,59% 13,22%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e
emgel NÃO antisséptico,embalagem de até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
(...). (NR)

II – a cláusula quinta, com nova redação do inciso III: “Cláusula quinta. (...)

(...)

III – 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)”(NR)

III – a cláusula oitava, com acréscimo do inciso IV: “Cláusula oitava. (...)

(...)

IV - ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação deste Regime Especial, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)

Art. 8.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base nos §§ 3.º, 5.º e 6.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, (Material de Construção - Regime Misto), passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a Cláusula Terceira, com nova redação das alíneas “a” a “d” do inciso II: “Cláusula Terceira. (...)

(...)