DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 693/2023, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:9E8AD927
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 694/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA – ALTERA O ART. 8º DA LEI 317/2009, ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 321/2009, E ALTERADA PELA LEI N°459/2015.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art. 8º da Lei 317/2009, acrescentado pela Lei nº. 321/2009, posteriormente alterado pela Lei n°. 459/2015, passando a ter a seguinte redação:
―Art. 8º Para efeito desta Lei fica equiparado o cargo de Procurador Geral do Município de Madalena ao Status de Secretário, efeito meramente financeiro por não ser ordenador de despesa.‖
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de dezembro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 694/2023, QUE ALTERA O ART. 8º DA LEI 317/2009, ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 321/2009, E ALTERADA PELA LEI N°459/2015.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:EB0A4E97
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 695/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE DE ENSINO DE MADALENA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Complemento Constitucional aos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício, destinado ao atingimento dos gastos mínimo de 70% (setenta inteiros por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município em 2023.
§1º O complemento mencionado no caput deste artigo será concedido exclusivamente para contemplar os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício em 2023, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020.
§2º Fará jus ao recebimento do complemento instituído por esta lei os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação no exercício de 2023.
§3º São considerados Profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 26, inciso II e art. 26-A da Lei 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2º O valor do complemento previsto no art. 1º desta lei será calculado utilizando o montante faltante dos recursos do FUNDEB para tingir os gastos mínimos de 70% (setenta inteiros por cento) previsto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, dividido pelo número de Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, proporcional ao período de atuação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação adotará medidas normatizadoras e regulamentadoras para o cumprimento desta lei. Art. 4º Na concessão do complemento instituído por esta lei, observará os limites e controles para a criação e o aumento da despesa com pessoal expressamente previstos no ordenamento jurídico e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º As despesas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes no orçamento geral do Município no exercício de 2023, ficando dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o §5º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista no orçamento do Município e não configura compromisso futuro. Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de dezembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 695/2023, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE DE ENSINO DE MADALENA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.