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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/01/2024 · pág. 52

DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

I – Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a integrar Consórcios públicos e realizar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE). Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM têm por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município.

Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão executadas: I – Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o consumo; II – Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que beneficiem; III – Nos estabelecimentos industriais de leite e derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização e o preparo de leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV – Nos entrepostos de ovos e nas fabricas de seus derivados; V – Nos estabelecimentos industriais e/ou propriedades rurais com instalações adequadas ao processo de beneficiamento dos produtos das abelhas e seus derivados; VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.

Art. 5º Estão sujeitos à fiscalização e inspeção de que trata esta Lei: I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II – o pescado e seus derivados; III – o leite e seus derivados; IV – o ovo e seus derivados; V – os produtos das abelhas e seus derivados

Art. 6º O registro do estabelecimento, e de seus produtos, no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. § 1º A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal ocorrerá nos estabelecimentos que, após registrado e com funcionamento autorizado pelo SIM, ficarão sujeitos às normas de implantação, funcionamento e inspeção. § 2º As agroindústrias de pequeno porte deverão possuir procedimentos para registro e estrutura diferenciados, respeitando as especificidades dos diferentes produtos e escala de produção, conforme regulamentação específica.

Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente Lei podem ser executadas de forma permanente ou periódica, de acordo com a necessidade do serviço. § 1º Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos durante as atividades de abate das diferentes espécies animais de abate. § 2º Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta Lei, a inspeção seráde forma periódica, com frequência de execução estabelecida em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, considerando os riscos dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, bem como através dos resultados de avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento mediante fiscalizações anteriores.

Art. 8º O exercício da inspeção e fiscalização caberá aos servidores do SIM, na sua respectiva área de competência, podendo valer-se de auxiliares e colaboradores oficiais designados.

Art. 9º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora, considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas contra o consumidor.

Art. 10 As ações de fiscalização e inspeção serão executadas de acordo com os princípios e diretrizes: I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária; II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos, para promover a segurança sanitária e a formalização da agroindústria de pequeno porte; III - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências aplicadas; e IV – Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processo e dos produtos.

Art. 11 Os estabelecimentos devem estabelecer procedimentos que garantam a aplicação dos princípios de boas práticas de fabricação, com controles sistemáticos dos processos e monitoramento frequente, adequados ao seu volume de produção e que visem assegurar a inocuidade e qualidade do produto. Art. 12 O Município adota que, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente com as penalidades de: I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé, ou não se verificar circunstância agravante. II – Multa, de até 1.000 (um mil) UFIRCE's (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), nos casos não compreendidos no inciso I, nos casos de reincidência ou sempre que se verificar condição agravante; III – Apreensão ou condenação da matéria-prima, dos produtos, subprodutos e derivados, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas a finalidade que se destinam ou forem adulterados; IV – Suspensão das atividades que causem risco à saúde, constatação de fraude ou quando houver embaraço à ação da fiscalização; V – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou se verificar, quando da inspeção técnica pela autoridade competente, a insuficiência de condições higiênico-sanitárias adequadas; VI – Cassação do registro do estabelecimento nos casos previstos em regulamento.

§ 1º Nos casos de artifícios, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se me contas as condições atenuantes e agravantes, as multas previstas no inciso II do caput serão aplicadas em seu valor máximo; § 2º As penalidades previstas nos incisos IV e V do caput poderão ser rescindidas após atendimento de suas exigências motivadoras.

Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as condições gerais higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal, os documentos pertinentes ao registro e funcionamento de estabelecimentos, as sanções aplicadas, garantindo-se procedimento de ampla defesa e contraditório e demais dispositivos necessários para o cumprimento dos objetivos principais da presente Lei.

Art. 14 Poderão ser cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM.

Art. 15 Os casos omissos ou de dúvidas decorrentes da aplicação da presente lei, bem como de sua regulamentação, serão dirimidos através de atos normativos oriundos da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 16 As despesas de execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente E Recursos Hídricos e/ou Fundo Municipal específico.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se disposições em contrário, em especial a Lei nº 573, de 10 de janeiro de 2020.