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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/01/2024 · pág. 51

DOMCE 09/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3371

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

de obra, bem como outras modalidades de auxilio, como doações e congêneres, com a finalidade especifica de auxiliar no desenvolvimento de eventos de interesse público implementados pelo Poder Executivo.

Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação de certidões de regularidade a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo.

Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas que: I - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza religiosa; II - agredirem o meio-ambiente ou a saúde; III - violarem as normas de postura do Município; IV - utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente público; V - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.

Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município de Madalena, de recursos para a realização do objeto firmado pelo Poder Executivo.

Art. 5º O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou público, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública de patrocinadores. § 1º O edital conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - a data de realização do evento; II - as formas e condições de patrocínio; III - as cotas que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e as respectivas contrapartidas a que terão direito § 2º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à realização do evento, campanha, feira, festival, congresso, show, seminário ou festividade.

Art. 6º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.

Art. 7º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira, festival, show, seminário ou festividade.

§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto patrocinado.

§ 2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal, considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa.

Art. 8º Os valores recebidos a título de patrocínio serão depositados em conta bancária especifica do evento e serão utilizados para pagamento das despesas inerentes ou necessárias à realização do evento objeto do patrocínio, sendo organizados e gerenciados pelo Secretário Municipal responsável pelo evento ou festividade.

Parágrafo único. O Secretário Municipal responsável, juntamente com o serviço contábil da Prefeitura deverão providenciar, no prazo de até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo evento, a publicação da prestação de contas simplificada dos gastos realizados com recursos do patrocínio de que trata esta lei.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no que couber.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas às disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 26 de dezembro de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 692/2023, QUE DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE MADALENA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 26 de dezembro de 2023.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal

Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador:0C7B62D4

GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 693/2023 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA – DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM.

MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem como cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de competência do Município de Madalena, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações. I – A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é o órgão responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal, cabendo a esta dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas. II – Entende-se por Fiscalização a ação direta, privativa e não delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as prerrogativas e nos limites da lei. III – Entende-se por Inspeção a atividade privativa de profissionais médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de atividades que avalia em toda a cadeia as boas práticas de fabricação, bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal.

Art. 2º O Município de Madalena poderá celebrar convênios com outros municípios, Estado e União, órgãos e entidades, visando estabelecer ações conjuntas e de fomento para a realização das atividades do Serviço de Inspeção Municipal, bem como contratar profissionais competentes para a mesma finalidade.