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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 37

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900037 37 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O Reitor realizará os atos necessários para a preservação dos direitos e das obrigações vinculados às Unidades Acadêmicas extintas, garantindo a continuidade das atividades a eles relacionadas. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3ºA constituição de novas unidades acadêmicas só poderá ocorrer após a aprovação das adequações do Regimento Geral. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 4º Os processos de proposição de constituição de novas unidades acadêmicas ficam sobrestados até a aprovação do Regimento Geral para que sejam feitas as devidas adequações. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 150 As disposições deste Estatuto ficam, desde logo, incorporadas ao Regimento Geral, aos Regimentos dos Conselhos Superiores e colegiados acadêmicos, e aos Regimentos dos diferentes órgãos da Universidade. (Acrescido pela Resolução nº 3 6 1 - CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 1ºO presente Estatuto poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, aprovada a alteração por maioria absoluta dos seus membros, em consonância com as normas gerais pertinentes. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 2º O Regimento Geral poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por maioria simples. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 3º Os Regimentos Internos dos Conselhos Superiores poderão ser aprovados e/ou alterados pelo Conselho Universitário, por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) § 4º Os Regimentos Internos dos órgãos da Administração Superior serão aprovados e/ou alterados pelo Conselho de Administração, por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) § 5º Os Regimentos Internos das Unidades Acadêmicas serão aprovados e/ou alterados pelo Conselho de Administração, respeitando as atividades acadêmicas que forem inerentes às suas competências e atribuições estabelecidas por normas específicas, por maioria simples, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. (Acrescido pela Resolução nº 361-CONSUN-2021) Art. 151 O presente Estatuto, atualizado, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Nova redação do art. 96 pela Resolução nº 361- CO N S U N - 2 0 2 1 ) Art. 152Revogam-se as disposições contrárias. (Renumerado do art. 97 pela Resolução nº 361-CONSUN-2021). RESOLUÇÃO Nº 416-CONSUN, DE 9 DE MAIO DE 2022 Atualiza o Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, aprovado pela Resolução nº 28/99 do Conselho Universitário, de 17 de dezembro de 1999, e publicado no Boletim de Serviços nº 11, de 22 de dezembro de 1999; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 9657/2021-83 apensado ao de nº 9010/2022-32 e o que decidiu referido Conselho em sessão extraordinária realizada nesta data; resolve: Art. 1º Atualizar o Regimento Geral da Universidade Federal do Maranhão, cujo teor e Anexos I, II, III e IV são partes integrantes e indissociáveis desta Resolução. Art. 2º O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. NATALINO SALGADO FILHO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 416-CONSUN, DE 9 DE MAIO DE 2022 REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO TÍTULO I DO REGIMENTO E SEUS OBJETIVOS Art. 1º Este Regimento Geral disciplina as atividades do pessoal docente, discente e técnico-administrativo em educação, bem como dos vários órgãos e serviços integrantes da estrutura organizacional da Universidade Federal do Maranhão, nos planos didático, científico, administrativo e disciplinar, tendo, para isso, o objetivo de operacionalizar o seu Estatuto. § 1º Os Conselhos Superiores, Órgãos da Administração Superior e Órgãos Acadêmicos terão regimentos internos próprios, aprovados nos limites das disposições da legislação federal aplicável, do Estatuto e deste Regimento. § 2º Os órgãos que compõem a Administração Superior e os Órgãos Acadêmicos da Universidade deverão ter seus regimentos internos encaminhados à Pró- Reitoria responsável pelos atos de planejamento e organização administrativa, em conformidade com resolução específica do Conselho de Administração. TÍTULO II DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS, FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA UNIVERSIDADE Art. 2º A Universidade Federal do Maranhão está qualificada nos arts. 1º e 2º do seu Estatuto. Art. 3º A administração da Universidade é exercida por seus colegiados deliberativos e por seus órgãos executivos, em que se desdobra a sua estrutura organizacional, objetivando a integração e a articulação dos diversos órgãos situados em cada nível, nos termos do seu Estatuto. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º Os princípios que regem a Universidade Federal do Maranhão são apresentados no art. 3º do seu Estatuto. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES Art. 5º As finalidades da Universidade Federal do Maranhão estão apresentadas no art. 4º do seu Estatuto. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º A Universidade, sem prejuízo de outras, tem asseguradas as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, obedecendo à legislação federal vigente; II - fixar os currículos dos seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de extensão, de pesquisa e de produção artística e cultural; IV - estabelecer o número de vagas nos cursos, observando a capacidade institucional, demanda existente e legislação aplicável; V - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral; VI - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultantes de convênios com entidades públicas e privadas; VII - firmar contratos de assessoria, consultoria e prestação de serviços para execução de atividades de ensino, pesquisa e extensão; VIII - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico- administrativo em educação, assim como um plano de cargos e salários, observados a legislação vigente e os recursos disponíveis; IX - fixar e administrar o seu quadro de pessoal docente e técnico- administrativo em educação, assim como um plano de cargos e salários, observados a legislação vigente e os recursos disponíveis; X - elaborar o regulamento de seu pessoal, em conformidade com as normas gerais concernentes; XI - elaborar seus orçamentos anual e plurianual; XII - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de organização e funcionamento; XIII - realizar operações de crédito e financiamento propostas pelo Conselho de Administração, aprovadas pelo Conselho Diretor e submetidas à homologação do Conselho Universitário; e XIV - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências que se fizerem necessárias. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Art. 7º Os colegiados deliberativos da Universidade, na forma do Estatuto, são os seguintes: I - Colegiados Superiores: a) Conselho Diretor (CONDIR); b) Conselho Universitário (CONSUN); c) Conselho de Administração (CONSAD); e d) Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação (CONSEPE). II - Colegiados da Administração Acadêmica: a) Conselho de Centro, de Instituto ou de Faculdade; a) Conselho de Centro, de Instituto, de Faculdade ou de Instituto Especializado; (Nova redação dada pela Resolução nº 533-CONSUN-2023) b) Assembleia Departamental; c) Colegiado de Curso; e d) Colegiado de Programa. CAPÍTULO I DOS CONSELHOS SUPERIORES Seção I Do Conselho Diretor Art. 8º O Conselho Diretor tem composição determinada no art. 12 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente com o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. Ou seja, o primeiro número inteiro acima da metade dos seus componentes. § 1º A indicação dos membros do Conselho Diretor, para escolha e nomeação pelo Presidente da República, será encaminhada até 60 (sessenta) dias após o término do mandato dos conselheiros escolhidos anteriormente. § 2º O mandato dos conselheiros, escolhidos pelo Presidente da República, será de 04 (quatro) anos. § 3º O membro indicado conforme art. 12, § 1º, alínea "b", do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão deixará de integrar o Conselho Diretor em virtude do seu desligamento do Conselho de origem. § 4º Os membros do Conselho Diretor poderão ser destituídos, após processo conduzido pela Comissão de Ética e deliberação, por maioria qualificada de dois terços do Conselho Universitário. § 5º Em caso de vacância será encaminhada lista complementar à Presidência da República para nomeação de novo membro visando a conclusão do mandato. Art. 9º As competências do Conselho Diretor estão estabelecidas no art. 10 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. Art. 10 O Conselho Diretor pode designar especialista ou comissão de especialistas para examinar e emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre assunto de sua competência. Seção II Do Conselho Universitário Art. 11 O Conselho Universitário tem composição determinada no art. 14 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único. Os representantes da Comunidade Externa a que se refere o art. 14, inciso VI do Estatuto são: Parágrafo Único. Os representantes da Comunidade Externa e seus suplentes, a que se refere o art. 14, inciso VI do Estatuto da UFMA, com mandato de um ano, permitida uma única recondução, são: (Nova redação dada pela Resolução nº 533- CO N S U N - 2 0 2 3 ) I - um representante e um suplente, indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão ( S I N P R O ES E M M A ) ; II - um representante e um suplente, indicados pela Associação Comercial do Maranhão (ACM); e III - um representante e um suplente, indicados pela Academia Maranhense de Letras (AML). Art. 12 O Conselho Universitário terá uma Comissão de Ética, para atuar no âmbito desta Universidade, cuja finalidade, composição e atribuições serão estabelecidos pelo Plenário, em ato normativo específico, em conformidade com a legislação vigente. § 1º A Comissão de Ética da Universidade será constituída em conformidade com os atos regulamentares vigentes. § 2º A Comissão de Ética será constituída por 03 (três) servidores titulares e 03 (três) servidores suplentes que integram o Conselho Universitário. § 3º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da UFMA, para cumprir plano de trabalho aprovado pelo Conselho Universitário e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Comissão de Ética. § 4º Os membros da Comissão de Ética terão mandatos de até 03 (três) anos, não coincidentes, estabelecidos em portaria designatória, não sendo permitida a recondução. § 5º A presidência será desempenhada por membro da Comissão de Ética, após indicação do Reitor, em portaria designatória. § 6º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética será desempenhada por servidor do quadro permanente da UFMA, designado pelo dirigente máximo da UFMA . § 7º O Regimento Interno da Comissão de Ética será aprovado pelo Conselho Universitário. Seção III Do Conselho de Administração Art. 13 O Conselho de Administração tem composição determinada no art. 16 do Estatuto da Universidade e reunir-se-á regularmente, exigido o quórum mínimo da maioria absoluta de seus membros. § 1º A eleição dos membros do inciso IX do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer na primeira assembleia do colegiado da Unidade Acadêmica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, do seu titular ou dos dirigentes das Subunidades Acadêmicas, decorrentes de processo eleitoral. § 2º A indicação dos membros externos e seus suplentes de que tratam os incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício. § 3º Os membros do Conselho a serem substituídos, com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, permanecerão no exercício de suas funções até a nomeação e posse dos novos membros. § 4º Em caso de vacância de membro efetivo do Conselho, que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, assumirá a vaga o membro suplente até o prazo limite do mandato. § 5º Na situação estabelecida no § 4º deste artigo, a Unidade Acadêmica deverá eleger e as Entidades relacionadas nos incisos X a XV do art. 16 do Estatuto da Universidade deverão indicar um novo suplente para cumprir o prazo de conclusão do mandato. Art. 14 As competências do Conselho de Administração estão estabelecidas no Art. 15 do Estatuto da UFMA. Art. 15 Das decisões do Conselho de Administração podem ser interpostos recursos junto ao Conselho Universitário, por meio de pedido protocolado via Sistema Eletrônico de Informação (SEI), no prazo de dez dias, contados da ciência à pessoa interessada. Parágrafo Único. Os recursos ao Conselho Universitário, decorrentes de decisões proferidas pelo Conselho de Administração só serão admitidos se a matéria recorrida estiver prevista no Estatuto da Universidade, dentre as competências dos respectivos Conselhos.