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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 39

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900039 39 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 55 As competências da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização estão estabelecidas no art. 33 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. Art. 56 As competências da Câmara de Extensão e Cultura estão estabelecidas no art. 35 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. Art. 57 As competências da Câmara de Assuntos Estudantis estão estabelecidas no art. 37 do Estatuto da Universidade Federal do Maranhão. Art. 58 Das decisões da Câmara de Graduação, da Câmara de Pós-Graduação, da Câmara de Pesquisa e Inovação, da Câmara de Empreendedorismo e Internacionalização, da Câmara de Extensão e Cultura e da Câmara de Assistência Estudantil podem ser interpostos recursos junto ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à pessoa interessada. Art. 59 O pedido de reconsideração e o recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação não terão efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuízo irreparável para o interessado. Parágrafo Único. O Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação declarará, para os fins deste artigo, o efeito com que recebe o pedido ou recurso. Art. 60 Para fins de pedido de reconsideração ou recurso, o interessado será cientificado da decisão do Conselho, mediante um dos meios a seguir, nos termos da legislação vigente: I - notificação validada em processo eletrônico; II - notificação pelo endereço eletrônico (e-mail) devidamente registrado no processo como de propriedade ou meio de comunicação válido informado pelo interessado; III - nota de ciência do interessado, aposta no próprio processo; IV - comunicado escrito, remetido sob protocolo pela Secretaria à sua residência declarada no Processo; ou V - outro meio que assegure a certeza inequívoca da ciência do interessado. Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá a cientificarão ocorrer pelo Diário Oficial da União, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação nos autos de tentativas frustradas de cientificação pelos meios indicados no caput; II - quando desconhecido ou incerto o interessado; e III - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado. Seção V Do Funcionamento dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras Art. 61 Os Colegiados Superiores da Universidade Federal do Maranhão e suas Câmaras funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento. Parágrafo Único. A maioria absoluta de que trata o caput deste artigo é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros que integram o Colegiado. Art. 62 As sessões dos Colegiados Superiores e de suas Câmaras são públicas e ocorrerão de acordo com o estabelecido no Regimento Interno dos respectivos Conselhos. § 1º Os Conselhos e suas Câmaras poderão solicitar ou aceitar a participação de qualquer membro da Comunidade Universitária ou externa a ela, no interesse do andamento de seus trabalhos. § 2º Sempre que um interessado, externo a um Conselho ou a uma Câmara, solicitar direito à palavra, deverá encaminhar à presidência, no máximo até trinta minutos após o início da sessão, pedido por escrito, assinado, indicando sumariamente sua relação com o assunto em pauta. § 3º Excetuadas as possibilidades expressas no § 2º deste artigo, fica vedada qualquer participação verbal do público, em forma individual ou coletiva. § 4º No caso de desrespeito ao comportamento previsto no § 3º deste Artigo, o Presidente do respectivo Conselho ou Câmara solicitará a retirada do(s) faltoso(s). § 5º As assembleias ocorrerão por meio de sessões públicas, em local físico ou digital, previamente estabelecido e será permitida a entrada até a capacidade máxima dos espaços, de modo a garantir as condições de segurança e continuidade da sessão. Art. 63 As reuniões dos Colegiados Superiores e das Câmaras serão convocadas formalmente pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de dois dias úteis, com apresentação da pauta a ser tratada, conforme estabelecido no Estatuto, salvo se for considerado secreto, a juízo do Presidente. Parágrafo Único. Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido e a indicação da pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da reunião. Art. 64 A presença nas reuniões dos Colegiados Superiores e/ou nas Câmaras é obrigatória e preferencial em relação a qualquer outra atividade de ensino, pesquisa, extensão ou administrativa na Universidade. § 1º Tendo o motivo surgido emergencialmente, o Conselheiro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu suplente. § 2º O membro dos Colegiados Superiores ou das Câmaras que faltar, no prazo de 02 (dois) anos, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, perderá o mandato, sendo declarada a vacância do mesmo pelo Presidente. § 3º Os membros titulares dos Conselhos e das Câmaras que incorrerem no § 2º do Art. 64, deste Regimento, serão substituídos levando-se em consideração a unidade ou entidade de origem do membro, conforme o caso. § 4º O membro que deu origem a declaração de vacância estabelecida no § 2º, fica impedido de compor os Conselhos Superiores pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 65 O membro de Colegiado Superior ou da Câmara que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deve encaminhar à Secretaria dos Colegiados Superiores ou ao Presidente da respectiva Câmara, justificativa escrita, com a comprovação necessária, sempre que esteja impedido de comparecer a uma sessão, em até 10 (dez) dias após a data da realização da mesma, procedimento sem o qual a falta não será justificada. Parágrafo Único. A Secretaria dos Colegiados Superiores emitirá documento de presença ao membro que solicitar, com a finalidade de comprovação da frequência. Art. 66 Após quinze minutos da hora para a qual foi feita a convocação da reunião, não se atingindo o quórum da maioria absoluta dos Conselheiros, poderá ser prorrogado o início da sessão, a critério da Mesa. § 1º Ao início de cada sessão será estabelecido um limite de tempo para término, que poderá ser reconsiderado ao final do tempo previsto. § 2º De acordo com a natureza do assunto, a Mesa, após ouvir o Plenário, decidirá o tempo destinado às intervenções dos Conselheiros. Art. 67 Na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto legal, a Presidência será exercida: I - no Conselho Universitário, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; II - no Conselho Diretor, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; III - no Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; IV - no Conselho de Administração, pelo membro mais antigo na Instituição ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso; e V - nas Câmaras representativas, pelo membro mais antigo na Instituição. Art. 68 As reuniões ordinárias dos Colegiados Superiores e das Câmaras da Universidade constarão das seguintes partes: I - leitura, discussão e aprovação de ata; II - leitura do expediente; III - pauta do dia; e IV - comunicações e outros assuntos. Parágrafo Único. Os trabalhos obedecerão à pauta da sessão, podendo o Presidente, mediante consulta prévia ao Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento, incluir assunto na pauta, modificar a ordem dos trabalhos ou suspender a parte de comunicações, bem como dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos, dentre os constantes da pauta. Art. 69 Para cada assunto constante da pauta há uma fase de discussão e outra de votação, procedendo-se, em ambas, de acordo com o procedimento seguido na condução dos trabalhos dos Colegiados Superiores e das Câmaras. Art. 70 Sempre que ao término de uma sessão não tenha sido esgotada a pauta regular, os processos remanescentes passarão à pauta da sessão ordinária seguinte, como parte inicial desta. Art. 71 A pauta de cada reunião será previamente encaminhada aos Conselheiros, juntamente com a convocação e documentos pertinentes, de modo que cada membro chegue à reunião inteirado de todos os assuntos. Art. 72 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, comprovada a existência de quórum, são tomadas por: I - maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros, nos casos estabelecidos no inciso XVII e no § 2º do art. 13 do Estatuto; II - maioria absoluta de votos, nas situações definidas no § 3º do art. 13 e no §1º do art. 150 do Estatuto; e III - maioria simples de votos, nos demais casos. § 1º A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista. § 2º O Presidente, em cada Colegiado Superior, tem apenas o voto de qualidade. § 3º O Presidente de Câmara vota regularmente e seu voto será considerado de qualidade, para desempate. § 4º Cada membro dos Colegiados Superiores ou das Câmaras tem direito apenas a um voto nas deliberações, mesmo quando acumular representações. § 5º Nenhum membro de Colegiado Superior ou das Câmaras pode votar nas deliberações que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou colaterais, estes até o 3º grau, ressalvado o caso de eleição procedida em Plenário. § 6º O conselheiro que identificar motivos pessoais ou de força maior poderá declarar impedimento em qualquer votação. § 7º Os membros de Colegiado Superior ou das Câmaras deverão se manifestar, no ato de votação, de forma favorável, desfavorável ou por abstenção, ressalvados os impedimentos legais. Art. 73 De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelo Secretário, que será discutida e votada na reunião seguinte e, após aprovação, subscrita pelo Presidente e demais Conselheiros presentes. Parágrafo Único. As retificações feitas à ata, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que ela foi discutida. Art. 74 Nas atas lavradas constarão, obrigatoriamente: I - natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos conselheiros presentes e das pessoas especialmente convidadas; II - menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas; III - registro integral das declarações de voto e das matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição; e IV - referência à abstenção de qualquer Conselheiro. Art. 75 As decisões dos Colegiados Superiores e das Câmaras, assim como aprovação, autorização, homologação, despachos e comunicações de Secretaria, serão publicadas sob a forma de Resoluções. § 1º Nos casos justificados pela urgência, o Reitor pode editar atos sob a forma de provimentos, em matéria de competência dos Colegiados Superiores, obrigando-se a submetê-los, para apreciação e referendo das respectivas instâncias, conforme definido no § 9º do Art. 13, no § 6º do Art. 15 e no § 5º do Art. 24 do Estatuto. § 2º As matérias de mero expediente, decididas pelo Colegiado, consistem em anotações, despachos e comunicações de Secretaria. Art. 76 Os Colegiados Superiores têm uma Secretaria para atender às suas necessidades. Art. 77 Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo vedados informes, comunicações ou outras matérias que não aquelas explicitadas na convocação. Art. 78 É dispensada a leitura de pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado. Art. 79 Para cada processo recebido pelos Colegiados Superiores ou pelas Câmaras especiais será designado um Relator, que emitirá, por escrito, parecer circunstanciado sobre a matéria. § 1º É vedada a designação de Relator que já tenha emitido parecer no mesmo processo. § 2º O Relator, julgando necessário, poderá solicitar, por meio da Secretaria do Colegiado, diligências para esclarecimento de aspectos do processo. § 3º O parecer do Relator será lido e submetido à discussão do Plenário. § 4º Encerrada a discussão, a palavra somente poderá ser usada: I - para encaminhamento de votação, por Conselheiros de posições divergentes, se houver, pelo prazo máximo de três minutos para cada um; II - pelo interessado ou procurador legalmente habilitado, pelo prazo máximo de dez minutos; e III - para questão de ordem. § 5º Finda a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação, colhendo inicialmente o voto do Relator e proclamando no final o resultado. § 6º O parecer do Relator tem precedência na ordem de votação. Art. 80 Qualquer Conselheiro, verificada a necessidade de melhor se instruir sobre a matéria, pode solicitar vista do processo em pauta, no início do seu debate ou durante as discussões, com o objetivo de aprofundar estudos e apresentar um segundo parecer por escrito. § 1º No caso de algum Conselheiro se manifestar contra o pedido de vista, solicitando que o assunto seja discutido na própria sessão, o Conselho votará, como preliminar, sobre a conveniência ou não da concessão de vista. § 2º Não sendo conveniente a concessão de vista, a matéria prosseguirá. § 3º Se não houver contestação, o assunto será imediatamente retirado de pauta e transferido para reunião posterior. Art. 81 O pedido de vista, diligência, análise ou outro motivo qualquer, devidamente justificado, será submetido imediatamente à decisão colegiada e, caso aprovado, o processo será retirado de pauta, sendo facultado aos demais membros que tiverem interesse, solicitar o pedido de vista conjunto. § 1º O processo retornará à pauta na sessão colegiada seguinte, ficando o membro que primeiro pediu vista responsável pela sua apresentação, resguardado os casos em que seja determinado prazo diferente. § 2º Em razão da complexidade do assunto ou dos estudos e diligências a serem realizados, o Plenário poderá estabelecer prazo mais dilatado. § 3º O processo retornará à pauta, para apreciação do Colegiado, cabendo novo pedido de vista, somente se o solicitante anterior apresentar em seu relato novos elementos. § 4º Se na sessão prevista, a recepção do processo não tiver ocorrido, o Plenário decidirá se concede novo prazo ou se considera o prazo esgotado e delibera sobre a matéria.