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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 40

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900040 40 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 82 O processo recebido com pedido de vista deve ser devolvido ao Relator antes da reunião em que será apreciada, vedado novo pedido nesse sentido, salvo se autorizado pelo Colegiado. § 1º Tanto o processo do qual foi pedido vista, quanto o encaminhado para diligência, retornarão ao seu Relator. § 2º O regime de urgência de votação pedido pelo Presidente ou pelo Relator, quando aprovado, obsta a concessão de vista do processo, salvo para seu exame no curso da sessão, no recinto do Plenário, de modo a não impossibilitar o exame da matéria durante a reunião. § 3º Os processos remanescentes da sessão anterior terão preferência na ordem da composição da pauta subsequente. Art. 83 O Presidente do Colegiado poderá convidar para as reuniões, mediante justificativa, pessoas não integrantes do mesmo que possam esclarecer pontos da pauta. Art. 84 Poderá ser submetido ao Plenário pedido para que a matéria passe a ser votada por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos. Art. 85 Questão de ordem é uma interpelação à Presidência do Colegiado, objetivando a plena observância das normas legais, estatutárias e regimentais. Parágrafo Único. As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo as mesmas serem resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente. Art. 86 Os atos decisórios emanados dos Colegiados Superiores e das Câmaras, bem como as Resoluções deles decorrentes, serão obrigatoriamente publicados no Boletim de Serviços da Universidade. § 1º O Boletim de Serviços da Universidade Federal do Maranhão estará disponível, em espaço próprio, na página principal do endereço eletrônico da UFMA. § 2º Os atos normativos oriundos dos Conselhos Superiores estarão disponíveis, em espaço próprio, com a possibilidade de busca e identificação, prioritariamente, número, data, origem e natureza do ato, na página principal do endereço eletrônico da UFMA. Art. 87 Competências, responsabilidades e composição das Câmaras dos Conselhos Superiores, assim como assuntos correlatos, são tratados no Estatuto. CAPÍTULO II DOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA Seção I Da Natureza, da Composição e das Atribuições Art. 88 Os Conselhos das Unidades Acadêmicas são órgãos consultivos e deliberativos, nos termos do Estatuto. Art. 89 Cada Unidade Acadêmica tem seu Conselho com a seguinte composição: I - o Diretor, como seu Presidente; II - Chefes e Coordenadores das Subunidades Acadêmicas, definidas no art. 8º do Estatuto, vinculados à Unidade Acadêmica; representação do corpo técnico- administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, com lotação na Unidade Acadêmica e Subunidades Acadêmicas, eleita por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução; e III - representante do corpo discente, na proporção de dois décimos dos docentes membros deste Colegiado, vinculados à respectiva Unidade Acadêmica. § 1º São consideradas como subunidades acadêmicas as Coordenações de Curso de Graduação, Coordenações de Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Coordenações de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu e Departamentos Acadêmicos. § 2º As reuniões do Conselho de Unidade Acadêmica serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário da respectiva Unidade ou pessoa designada pelo Diretor da Unidade Acadêmica. Art. 90 Compete ao Conselho da Unidade Acadêmica: I - exercer as funções de órgão consultivo e deliberativo no âmbito da Unidade Acadêmica; II - elaborar o Regimento Interno da Unidade Acadêmica ou suas alterações para aprovação pela Câmara de Administração do Conselho de Administração; III - regulamentar e uniformizar os procedimentos administrativos e acadêmicos no âmbito da Unidade Acadêmica ressalvado o respeito às normas superiores; IV - acompanhar e apoiar a execução das políticas de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, aplicadas à Unidade Acadêmica; V - emitir parecer sobre criação, mudança de denominação e extinção de Cursos Sequenciais, de Graduação e de Pós-Graduação; VI - emitir parecer sobre a destituição de Chefes ou Coordenadores de Subunidades Acadêmicas a ser encaminhado ao Reitor para deliberação; VII - propor ao Reitor, por meio de parecer fundamentado, e com aprovação de, no mínimo, dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Diretor da respectiva Unidade Acadêmica; VIII - aprovar o relatório do Diretor da Unidade Acadêmica, referente ao ano anterior; IX - aprovar a programação anual dos trabalhos da Unidade Acadêmica; X - apreciar e aprovar proposta sobre criação, fusão ou extinção de Subunidades Acadêmicas; XI - deliberar sobre regulamentação, concessão, utilização e reintegração das estruturas físicas sob responsabilidade da Unidade Acadêmica; XII - deliberar, em grau de recurso, sobre a legalidade de atos emanados pelas Subunidades Acadêmicas; XIII - deliberar, em grau de recurso, sobre os Planos Individuais Docentes daqueles que estiverem exercendo as chefias e as coordenações das Subunidades Acadêmicas pertencentes à Unidade Acadêmica; XIV - emitir parecer sobre recurso, relativo aos procedimentos de avaliação dos servidores conforme as normas vigentes; XV - emitir parecer sobre recursos relativos a estágio probatório, afastamentos, progressões, promoções, transferências e outros assuntos de interesse dos servidores lotados na Unidade Acadêmica e nas Subunidades Acadêmicas pertencentes à Unidade Acadêmica; XVI - emitir parecer sobre ato de ação ou omissão dos chefes e coordenadores das Subunidades Acadêmicas e encaminhar ao Reitor; XVII - deliberar sobre recursos relativos à criação de grupo, núcleos e projetos de pesquisa originados de suas Subunidades Acadêmicas; e XVIII - exercer as demais atribuições conferidas pelo Regimento da Unidade Acadêmica e pelo Regimento Geral, Estatuto e Lei. Art. 91 A cada Departamento Acadêmico corresponde uma Assembleia Departamental, órgão consultivo e deliberativo, com a seguinte composição: I - o Chefe do Departamento Acadêmico, como seu Presidente; II - todos os docentes lotados no Departamento, em efetivo exercício na Universidade; III - representação discente, na proporção de 02 (dois) décimos dos docentes membros deste Colegiado, indicada pelo Diretório Acadêmico ou Centro Acadêmico; e IV - representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros deste Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 1º Considera-se no efetivo exercício de suas funções na Universidade o docente que se encontre nas seguintes condições: I - no exercício de atividades de ensino, pesquisa, extensão ou administração na Universidade; e II - cedido a órgão público federal, estadual ou municipal, sem prejuízo de suas atividades acadêmicas na Universidade. § 2º As reuniões de Assembleia Departamental serão secretariadas, preferencialmente, pelo Secretário do Departamento Acadêmico ou pessoa designada pelo Presidente da Assembleia. Art. 92 Compete à Assembleia Departamental: I - eleger os representantes do Departamento Acadêmico nos Colegiados de Curso, em conformidade com o disposto neste Regimento; II - aprovar os planos e programas de ensino das disciplinas sob a responsabilidade do Departamento Acadêmico; III - aprovar os projetos de pesquisa, sem financiamento por agências de fomento ou outras fontes, e projetos de extensão, conforme as normas que regulamentam a matéria; IV - aprovar os planos de trabalho do corpo docente; V - estabelecer critérios e áreas prioritárias para a qualificação do pessoal docente e técnico-administrativo em educação, bem como aprovar, de acordo com esses critérios, os afastamentos para capacitação; VI - estabelecer, observada a legislação pertinente, planos e critérios quanto ao período de concessão de licenças ao pessoal docente e técnico-administrativo em educação, de forma a preservar o interesse da instituição e o seu adequado funcionamento; VII - aprovar a designação de professores orientadores, por solicitação dos Coordenadores de Curso; VIII - opinar sobre pedido de cessão de docente para outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, analisando os motivos, conveniência e oportunidade, exceto nas concessões compulsórias; IX - emitir parecer sobre redistribuição e remoção de pessoal docente e técnico-administrativo em educação; X - indicar os membros das comissões examinadoras de concurso público e processo seletivo para o magistério superior, em conformidade com o disposto neste Regimento; XI - apreciar e aprovar proposta sobre criação, fusão ou extinção de Departamentos Acadêmicos; XII - propor ao Conselho da Unidade Acadêmica, através de parecer fundamentado e com aprovação de um mínimo de dois terços de seus membros, o afastamento ou destituição do Chefe do respectivo Departamento Acadêmico; XIII - julgar atos e procedimentos de membros do magistério superior lotados no Departamento Acadêmico, propondo ao Conselho da Unidade Acadêmica, quando for o caso, a adoção de medidas punitivas cabíveis; XIV - aprovar cursos de extensão, atualização, aperfeiçoamento e pós- graduação lato sensu, observadas as normas definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação; XV - emitir parecer sobre questões de ordem administrativa e disciplinar, na esfera de sua competência; XVI - apreciar e aprovar o relatório anual de atividades, apresentado pelo Chefe do Departamento Acadêmico; XVII - elaborar e aprovar proposta orçamentária para atividades de sua competência; XVIII - apreciar e aprovar o plano de trabalho anual ou plurianual do Departamento; XIX - propor ao Conselho da Unidade Acadêmica a criação ou suspensão ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação; XX - promover e estimular a prestação de serviços à comunidade, observadas as normas vigentes; XXI - promover o desenvolvimento da pesquisa, em articulação com o ensino e a extensão; e XXII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência. § 1º A Coordenação de Curso de Graduação, em que houver lotação docente, assumirá as competências e atribuições do Departamento Acadêmico. § 2º A Coordenação de Curso de Graduação com competências e atribuições de Departamento Acadêmico, de acordo com o § 1º deste artigo, contará com Assembleia de Curso, que se equipara à Assembleia Departamental. § 3º A Assembleia de Curso poderá ser convocada por iniciativa do Coordenador ou por maioria absoluta dos docentes do Curso, para decidir pontos de pauta que sejam de competência da Assembleia Departamental, conforme este Regimento. § 4º A Assembleia de Curso será constituída pelo Coordenador de Curso de Graduação, como Presidente, e por todos os docentes lotados na referida Subunidade Acadêmica. Art. 93 O Colegiado de Curso é o órgão consultivo e deliberativo que planeja, acompanha e avalia as atividades do respectivo Curso. Art. 94 O Colegiado de Curso de Graduação tem a seguinte composição: I - o Coordenador do Curso, como seu Presidente; II - 05 (cinco) docentes indicados pela Assembleia ou Colegiado da Unidade ou Subunidade Acadêmica de base do Curso, preferencialmente dentre os docentes que nele lecionem; III - 03 (três) docentes indicados pelas demais Assembleias e/ou Colegiados das Unidades ou Subunidades Acadêmicas que ofereçam componentes curriculares no Curso, preferencialmente dentre os docentes que nele lecionem; IV - representação discente, na proporção de 02 (dois) décimos dos docentes membros do Colegiado, indicada pelo Diretório ou Unidade Acadêmica do respectivo Curso; e V - representação do corpo técnico-administrativo em educação, na proporção de um décimo dos docentes membros do Colegiado, indicada por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução. § 1º Caso o Colegiado de Curso de Graduação se reúna para deliberar sobre assunto relativo a um componente curricular de Subunidade Acadêmica que não possua representante no colegiado, deverá ser ouvido um docente indicado pela Subunidade Acadêmica correspondente. § 2º Nos impedimentos eventuais do Coordenador de Curso de Graduação assumirá a presidência do Colegiado o seu substituto eventual. § 3º As atividades do Colegiado de Curso de Graduação serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo em educação. Art. 95 O Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu tem a seguinte composição: I - o Coordenador do Curso, como seu Presidente; II - o substituto eventual do Coordenador do Curso; III - docentes do quadro permanente do Programa, eleitos pelos corpos docente e discente do Programa, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução; IV - representante discente, titular e suplente, eleitos entre os pares, para mandato de 02 (dois) anos, preferencialmente distribuídos de forma igualitária entre o nível de Mestrado e o nível do Doutorado, quando houver; e V - representante do corpo técnico-administrativo em educação, quando houver, indicado por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. § 1º O número de membros do Colegiado será definido no Regimento Interno dos Programas de Pós-Graduação, podendo ser composto por todos os seus docentes ou por um número de representantes compatível com o número de docentes, sendo, preferencialmente, um representante de cada linha de pesquisa dos Programas. § 2º As atividades do Colegiado do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu serão apoiadas por um servidor técnico-administrativo em educação. Art. 96 O Colegiado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu tem a seguinte composição: I - o Coordenador do Curso, como seu Presidente; II - o substituto eventual do Coordenador do Curso (quando houver); III - docentes do curso que sejam da UFMA ou técnicos de notório saber, com a titulação acadêmica mínima de Mestre, que participem do Curso; e IV - representação discente, eleitos entre os pares. § 1º O número de docentes membros do Colegiado relativo ao inciso IV será definido no Projeto Pedagógico do Curso de Especialização. § 2º Os procedimentos para eleição dos representantes discentes serão estabelecidos no Projeto Pedagógico do Curso de Especialização. § 3º Para os cursos EaD, deverá compor o Colegiado um integrante da gestão pedagógica da Diretoria de Tecnologias na Educação (DTED).