DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Marca Comercial Características do Produto Quantidade de Unidade . BALLANTINES FINEST 2019 Caixas com 12 garrafas de 750ml 144.000 . CHIVAS REGAL 12YO Caixas com 12 garrafas de 1000ml 84.480 . BALLANTINES 10 ANOS Caixas com 12 garrafas de 750ml 64.800 ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.020, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL. A redução a zero da alíquota da Cofins, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão. A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Cofins, nos termos da legislação que rege a matéria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258 - COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RESTAURANTES. MASSAS ALIMENTÍCIAS. ALÍQUOTA ZERO. NÃO APLICÁVEL. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se à importação e sobre a receita bruta de venda no mercado internos dos produtos discriminados em seus incisos, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes. Restaurantes, embora possam utilizar tais produtos como insumos no preparo das refeições que comercializam, não auferem receita com sua venda, motivo pelo qual não se aplica à receita advinda dessa atividade o benefício fiscal em questão. A receita auferida por restaurante na venda das refeições, ainda que na composição haja massas alimentícias produzidas em suas instalações, deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos da legislação que rege a matéria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258 - COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.022, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, por pessoa jurídica que apure o IRPJ pela sistemática do lucro real, do lucro presumido ou do lucro arbitrado, e que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da referida Lei. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. Desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei. PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL. No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros: I - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ; II - Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL. III - Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados: a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141 - COSIT, DE 19 DE JULHO DE 2023 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 - COSIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
TEX Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONVENÇÃO COM A FRANÇA PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada na França, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 17 DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, arts. VII, XII e XIV; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Não produz efeitos a consulta formulada sem os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: art. 52, incisos V e VIII, do Decreto nº 70.235, 1972; e art. 27, incisos VII e XI, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.024, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 31 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972 arts. 46 e 52, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Art. 27, inciso II. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.025, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações. A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289 - COSIT, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113 e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.026, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº 1.510, DE 1976, POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que configurem alienações. A isenção é condicionada à aquisição comprovada das ações até o dia 31 de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade das ações ainda na vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 289 - COSIT, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea "d" ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 1º, 2º, 3º, §§ 3º e 5º, 16, §§ 2º, 3º e 4º, e 58; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.056, 1.113 e 1.784; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 21, inciso I.