DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900072 72 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Federal Especializada junto ao Cade, de acordo com suas competências legais, não implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação. Art.3º As autorizações de que tratam esta Portaria independem do enquadramento do objeto da contratação como atividade de custeio ou investimento. Art. 4º Para os contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a autorização é de competência do Presidente do Cade cujos processos deverão ser encaminhados ao Gabinete da Presidência, instruídos com os seguintes documentos: I - despacho ordinatório com pedido de autorização assinado pelo (a) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística; II - nota técnica com resumo detalhado do processo de contratação, cumprimento das recomendações sugeridas pelo órgão de assessoramento jurídico e indicação dos documentos que demonstrem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira da empresa a ser contratada; III - declaração de Disponibilidade Orçamentária. Art. 5º. Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral, de Orçamento, Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação dos contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio ou investimento, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), vedada a subdelegação. Art. 6º. A autorização expressa de que tratam os artigos anteriores poderá ser realizada em qualquer fase do processo de contratação até momento imediatamente anterior à assinatura de novos instrumentos contratuais, aditivos e apostilamentos dos contratos em vigor, por meio de Despacho Decisório. Art. 7º Para fins de incidência dos valores de alçada definidos, pode ser considerado o valor estimado da contratação ou o valor apurado ao final do procedimento de contratação. § 1º - Nos casos em que a autorização for realizada com base no valor estimado, não haverá necessidade de retorno do processo à autoridade competente para nova autorização, quando o valor apurado ao final do procedimento estiver dentro do limite de alçada daquele que autorizou a contratação. § 2º - Quando o valor apurado ao final do procedimento for superior ao limite de alçada daquele que autorizou, será necessária nova autorização, por parte da autoridade superior competente. Art. 8º Determinar que sejam considerados os critérios abaixo para incidência dos valores de alçada: I - o valor anualizado do contrato, nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses; II - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as contratações ou prorrogações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou superior a doze meses; III - o valor do contrato para as contratações de materiais e bens; IV - o valor atualizado do contrato, considerando eventuais reajustes, acréscimos e supressões para as prorrogações de contratos de aquisição ou prestação de serviços não continuados; e V - nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido ou participado, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os respectivos valores de alçada; Seção II Dos Contratos de Locação de Imóveis Art. 9º Compete ao Presidente do Cade autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação do contrato em vigor. Art. 10 Os responsáveis pela elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência, relacionados à contratos para aquisição, locação, construção ou ampliação de imóvel deverão observar a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor que exerça suas atividades no imóvel, excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum, tais como: estacionamento, escadas, banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, plenário, biblioteca. Seção III Das Diárias e Passagens Art. 11 Compete ao Presidente do Cade autorizar todas as concessões de diárias e passagens aos servidores, vedada a delegação. Art. 12 Norma específica tratará dos procedimentos pertinentes à concessão de diárias e passagens. Seção IV Das Compras Art. 13. Compete aos Coordenadores-Gerais, autoridades equivalentes ou superiores das áreas requisitantes, aprovar o Projeto Básico ou Termo de Referência. CAPÍTULO II DO PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Art. 14 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para elaboração e encaminhamento da proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDF ao órgão central do SIPEC. CAPÍTULO III DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES Art. 15 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento, Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC e suas alterações. CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 16 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento, Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para aprovar a Programação Anual de Eventos - PAE do Cade e emitir a autorização prévia para realização excepcional de evento que não conste na Programação Anual de Eventos. CAPÍTULO V DAS EXECUÇÕES DESCENTRALIZADAS Art. 17 Compete ao Presidente do Cade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, a celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. CAPÍTULO VI DOS DISPOSITIVOS TIPO CELULAR, TABLET E/OU MODEM Art. 18 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento, Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para autorizar, excepcionalmente, no interesse da administração pública, o uso dos serviços de comunicação de voz, por meio de telefonia móvel, e de dados, por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando não expressamente autorizados pelo Decreto 8.540, de 9 de outubro de 2015. Parágrafo único. Fica igualmente delegada, a aprovação de despesa excedente aos limites estipulados de custeios mensais com celular, tablet e/ou modem. CAPÍTULO VII DEMAIS DELEGAÇÕES Art. 19 Fica delegada competência a(o) Coordenador(a)-Geral de Orçamento, Finanças e Logística do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto(a) legal, para criar comissões, designar equipes e aprovar planos para execução das atividades relacionadas à licitação, contratos, tecnologia da informação e comunicação, almoxarifado e patrimônio. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 Fica revogada a Portaria Cade nº 582, de 22 de Dezembro de 2023. Art. 21 Ficam convalidados os atos praticados pelos servidores, no uso das atribuições acima delegadas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União. Art. 22 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Substituto DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2024/GAB3/CADE Processo nº 08700.002124/2016-10 Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10 Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Luiz Telvio Alvim, Winicios Damm Lourenco, Rayanny Cristiny Bertholdo Soares (Coopangio). Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA Trata-se de pedido de prorrogação do prazo estabelecido no Despacho Decisório nº 45/2023/GAB3/CADE (SEI 1322283), publicado no DOU em 15.12.2023 (SEI 1323279). O pedido de prorrogação foi feito pela COOPERATIVA DOS ANESTESIOLO G I S T A S DO ESPÍRITO SANTO ("COOPANEST/ES") (SEI 1330209), na data de 04 de janeiro de 2024. Observo que, em 28 de dezembro de 2023, houve a retomada da contagem dos prazos processuais (SEI 1328111), em virtude da recomposição de quórum do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SEI 1306640). Dessa forma, o marco final para manifestação por parte dos representados seria a data de 08 de janeiro de 2024. Verifico, portanto, que o pedido de prorrogação supracitado é tempestivo. Diante da apresentação de pedido de dilação devidamente fundamentado, acolho o pedido para conceder prazo adicional para a apresentação de manifestação solicitada no Despacho Decisório nº 45/2023/GAB3/CADE. Dessa forma, concedo o prazo adicional de 10 (dias) corridos, contados a partir do prazo final, dia 08 de janeiro de 2024. Em observância ao princípio da isonomia, concedo o mesmo prazo para as demais partes notificadas, independentemente da apresentação de requerimento. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 8 DE JANEIRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 12/2024 Ato de Concentração nº 08700.009192/2023-39. Requerentes: China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co., Ltd. e State Grid Brazil Holding S.A. Advogados: Maria Eugênia Novis, Érica Sumie Yamashita, Ricardo Gaillard e Thales Lemos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 13/2024 Ato de Concentração nº 08700.009247/2023-19. Requerentes: Infraestrutura Brasil Holding XX S.A., Invenergy Wind South America LLC e Contour Global do Brasil Holding Ltda. Advogados: Ana Paula Paschoalini, Vitor Jardim Barbosa, Beatriz Kenchian, Alberto Weyland Vieira, Ricardo Mafra, Marcela Nunes, José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 15/2024 Ato de Concentração nº 08700.009244/2023-77. Requerentes: Citrosuco S.A. Agroindústria e Jaíba V Holding S.A. Advogados: Paola Pugliese, Elen Caroline Correia Lizas e Fernanda Von Borowski. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 9, DE 2 DE JANEIRO DE 2024 Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba, conforme o processo administrativo/ICMBio nº 02122.000257/2022-24. O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15, Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023; resolve: Art. 1º Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba, constante no Anexo da presente portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente a sua publicação. MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA ANEXO Art. 1º Para fins de definição deste instrumento serão consideradas famílias beneficiárias da Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba aquelas que atendem, simultaneamente, aos critérios abaixo: