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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 78

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900078 78 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 425 de 06 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria nº º 643, de 24 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária, e Abastecimento, na Instrução Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo 00350.000786/2023-90, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca YAMAYA III, de propriedade da empresa COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA e arrendada ao Sr. EVALDO KOWALSKY, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0000891-0 e na Autoridade Marítima pela Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM sob o nº 443-006937-9, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento de Linha/vara - com isca viva, para captura das espécies-alvo: Bonito listrado (Katsuwonus pelamis), com área de operação no Mar territorial Sul e Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 1.05.001, que corresponde ao item 1.13, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Conceder, em conversão de modalidade, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca YAMAYA III, de propriedade da empresa COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY LTDA e arrendada ao Sr. EVALDO KOWALSKY, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0000891-0 e na Autoridade Marítima pela Provisão de Registro da Propriedade Marítima - PRPM sob o nº 443-006937-9, a operar na modalidade de permissionamento de Espinhel horizontal (superfície) Espinhel boiado e Long- line para a captura das espécies-alvo: Espadarte (Xiphias gladius), com área de operação no Mar territorial Zona Econômica Exclusiva e Águas internacionais, com código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 1.01.001, que corresponde ao item 1.2, do Anexo I, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIELMA RIBEIRO BORCEM Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.000192/2024-23, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de medida cautelar interposto pela Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer, na condição de representante da sua associada, Alfagrês Indústria e Comércio Ltda., em desfavor do armador estrangeiro Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft (AG), representada no Brasil por Hapag-Lloyd Brasil, e do agente intermediário Unity Logística e Transportes Ltda. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC que promova a análise exauriente de mérito e apure possíveis violações à Resolução Antaq nº 62/2021. Art. 3º Cientificar as partes acerca da presente decisão. Art. 4º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.003654/2023-83, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide:I - por conhecer o recurso interposto pela empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 30.262.547/0001-26, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 006075- 5 (SEI nº 1961911), aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), à empresa EQUIPEMAR ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 30.262.547/0001-26, pelo cometimento da infração tipificada no inciso I do artigo 32 da Resolução ANTAQ nº 62/2021, por infringir o disposto no inciso I do artigo 32 da Resolução ANTAQ nº 62/2021.penalidade de multa. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.018430/2021-12, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide:I - por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade pecuniária na importância de R$ 31.944,00 (trinta e um mil novecentos e quarenta e quatro reais), em desfavor da empresa arrendatária MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICO S LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 45.050.663/0001-59, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXII da norma aprovada pela, então vigente, Resolução nº 3.274/2014- ANTAQ; e II - por recomendar à MARIMEX que busque tratar suas demandas relativas à revisão da norma impugnada junto à Autoridade Portuário de Santos - APS, explicitando a correspondente motivação, por meio de registro em canal oficial de Ouvidoria da APS, acessando https://falabr.cgu.gov.br/web/home?modoOuvidoria=1 ou https://www.portodesantos.com.br/santos-port-authority/governanca- corporativa/ouvidoria/. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 36, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.015973/2021-70, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide:I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005129-2, em desfavor Operador Antônio Domingos Rodrigues Mendes, CPF: 020.291.072-55, aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), tendo em vista a prática da infração tipificada na Resolução nº 912/2007- Antaq, Art. 20, XXXIV, consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ; e pela revogação da medida cautelar de interdição constante no Auto de Infração nº 005129-2, tendo em vista a edição do Termo de Autorização nº 1996/2022 (SEI 1748169). OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.127945/2021-31, interposto pela SALUS & SALUTIS/SP, CNPJ nº 74.504.135/0001-20, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico: http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.058658/2021-74, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE/RS, CNPJ nº 92.831.163/0001-34, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico: http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php. O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 3.007, DE 8 DE JANEIRO 2024 Desabilita Centro de Parto Normal (CPN) e estabelece a dedução e determina devolução de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria SAS/MS nº 923, de 26 de maio de 2017, que habilita, no âmbito da Rede Cegonha, o Centro de Parto Normal - CPN vinculado ao Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa; Considerando o Título II - Das Diretrizes para Implantação e Habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços do SUS; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.283, de 25 de maio de 2017, que estabelece recursos do Bloco de Média e Alta Complexidade a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade do Estado do Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia; Considerando o Ofício nº 124, de datado 15 de maio de 2023, onde comunica a suspensão das atividades em cumprimento a decisão judicial proferida em Ação Civil Pública; e Considerando a avaliação da Coordenação de Atenção à Saúde da Mulher (COSMU/CGACI/DGCI/SAPS), constante do NUP-SEI 25000.098348/2023-54, resolve: Art. 1º Fica desabilitado o Centro de Parto Normal (CPN - Tipo I), conforme descrito NO Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecida a dedução de recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Sidrolândia. Art. 3º Fica determinada a devolução ao Fundo Nacional de Saúde do montante descrito no Anexo II a esta Portaria. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, deixa de onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA