DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900160 160 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Proclama o resultado da eleição realizada para os cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, para o período 08 de janeiro de 2024 a 22 de abril de 2024, Gestão 2021/2024. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; CONSIDERANDO que a Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio, sendo composta por 6 (seis) membros, ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros efetivos, de acordo com o que dispuser o Código Eleitoral, nos termos do art. 19 do Regimento Interno; CONSIDERANDO que em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte, nos termos do art. 20 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de recomposição da Diretoria do Cofen, tendo em vista os pedidos de renúncia apresentados pelos ex-Conselheiros Federais Dr. Antônio Marcos Freire Gomes, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho e Dr. Wilton José Patrício, em virtude de terem assumido mandatos de Conselheiro Regional, respectivamente, nos Conselhos Regionais de Enfermagem do Pará, Ceará, Espírito Santo e Alagoas, para mandatos compreendidos de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, conforme constam nos autos dos Processos SEI nº 00196.007229/2023-20, 00196.007220/2023-19, 00196.007212/2023-72 e 00196.007199/2023-51; CONSIDERANDO a deliberação da 17ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 08 de janeiro de 2024;, decide: Art. 1º Proclamar o resultado da eleição realizada para os cargos de Vice- Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, para o período 08 de janeiro de 2024 a 22 de abril de 2024, Gestão 2021/2024: I - Vice-Presidente: Dr. Daniel Menezes de Souza, Coren-RS 105.771-ENF; II - Segundo-Secretário: Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja, Coren-AP 75.956-ENF; e III - Segundo-Tesoureiro: Dr. Marcio Raleigue Abreu Lima Verde, Coren-AC nº 8 5 . 0 6 8 - E N F. Art. 2º Tornar pública a nova composição da Diretoria do Cofen, a contar da presente data, no período 08 de janeiro de 2024 a 22 de abril de 2024, Gestão 2021/2024: I - Dra. Betânia Maria Pereira dos Santos, Presidente; II - Dr. Daniel Menezes de Souza, Vice-Presidente; III - Dra. Silvia Maria Neri Piedade, Primeira-Secretária; IV - Dr. Vencelau Jackson da Conceição Pantoja, Segundo-Secretário; V - Dr. Gilney Guerra de Medeiros, Primeiro-Tesoureiro; e VI - Dr. Marcio Raleigue Abreu Lima Verde, Segundo-Tesoureiro. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. Art. 4º Dê ciência e cumpra-se. Brasília, 8 de janeiro de 2024. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Cofen SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DECISÃO DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Referência: processo 25/2023 Analisando o conjunto probatório já reunido, considerando que SÉRGIO GOMES DE ANDRADE não indicou provas a produzir, considerando que Franklin Antunes Miranda seria ouvido como informante ante o princípio do nemo tenetur se detegere e tendo em vista a obstrução da oitiva conforme se vê da declaração de fls. 594/594v essa CPJ entende pela desnecessidade da produção da prova, eis que já foram reunidos elementos de prova suficientes para a formação do convencimento desta CPJ. Ante o exposto decide a Comissão Processante Julgadora pelo encerramento da instrução, determinando a intimação de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 44, da Lei 9.784/1999, facultado a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE solicitar cópia de documentos que ainda não tenha copiado (a partir da fl. 540). LEANDRO LAZZARESCHI Presidente da CPJ RICARDO LOTIF ARAÚJO Vogal da CPJ YARGO ALEXANDRE Vogal da CPJ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.573, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 (*) Regulamenta as alíneas do artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e as alíneas do artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f" da Lei n 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando que o artigo 5º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, lista as atribuições e competências de atuação privativa do médico-veterinário, as quais foram regulamentadas no art. 2º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; considerando que a Lei nº 5.517, de 1968, ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (Sistema CFMV/CRMVs), outorgou ao CFMV a atribuição de orientar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário, bem como de expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução da própria Lei nº 5.517 e do exercício da Medicina Veterinária; considerando que o Decreto nº 64.704, de 1969, ao aprovar o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário, outorgou ao CFMV a atribuição de expedir as Resoluções necessárias à fiel interpretação e execução do referido Regulamento, bem como de resolver os casos omissos; considerando que o poder regulamentar conferido pela Lei nº 5.517, de 1968, e pelo Decreto nº 64.704, de 1969, ao CFMV, tem por finalidade a edição de atos necessários ao detalhamento e implementação de ambas as normas; considerando que o exercício do poder regulamentar pelo CFMV contribui para o estabelecimento de orientações e regras que tragam estabilidade e segurança social e jurídica na aplicação da Lei nº 5.517, de 1968, e do Decreto nº 64.704, de 1969; considerando que a Medicina Veterinária é diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e focada na saúde pública e segurança nacional visando atender a sua finalidade principal de proteção da sociedade, do bem-estar animal e da Saúde Única; resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A presente Resolução regulamenta as atividades e funções de competência privativa do médico-veterinário, conforme artigo 5º da Lei 5.517, de 1968, e artigo 2º do Decreto nº 64.704, de 1969. Parágrafo único. Consideram-se atividades de competência privativa aquelas que, por razões de interesse público, de defesa da sociedade e relacionadas a aspectos técnicos, éticos e científicos, só podem ser exercidas por médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs. Art.2º Para fins desta Resolução, considera-se: I-modalidades clínicas: formas de assistência à saúde dos animais que envolvem ações, intervenções, medidas ou métodos de prevenção, diagnóstico, prognóstico ou tratamento de doenças, lesões, dores, deformidades, defeitos, enfermidades ou distúrbios dos animais, bem como de promoção, proteção ou reabilitação da saúde, individual ou coletiva e a determinação do estado fisiológico e reprodutivo; II-assistência técnica e sanitária aos animais: conjunto de serviços e suporte prestado aos animais, de forma individual ou coletiva, com o objetivo de garantir a segurança, a produtividade, a higiene, a saúde, o bem-estar, incluídas as modalidades clínicas e o planejamento, a direção, a coordenação, a execução e o controle técnico- sanitário aos animais, sob qualquer forma, tais como técnicas diagnósticas, técnicas preventivas, técnicas reprodutivas e dispensação de produtos de uso veterinário; III-técnicas diagnósticas: anamnese, prescrição, orientação, execução e interpretação de exames clínicos e complementares, identificação e interpretação de sinais clínicos e alterações morfofuncionais, bem como quaisquer procedimentos que objetivam atestar sanidade, esclarecer ou auxiliar o diagnóstico, prognóstico de doenças e respectivas causas e estágios de estados fisiológicos, com ou sem a realização de exames complementares, independentemente do uso de equipamentos, tecnologias ou processos automatizados ; IV-técnicas preventivas: ações e prescrições direcionadas a pacientes, rebanhos, plantéis e afins, que envolvem a aplicação de procedimentos técnicos ou de produtos de uso veterinário e que objetivam a prevenção de doenças; V-técnicas reprodutivas: ações que envolvem o exame semiológico, a avaliação andrológica de reprodutores, diagnóstico e/ou a prescrição e aplicação de produtos que visam o melhor desempenho reprodutivo, sincronização da atividade reprodutiva, tratamento de enfermidades do sistema reprodutivo ou coleta de material por método invasivo, inclusive as técnicas de transferência de embriões, fertilização in vitro, clonagem de animais, procedimentos para obtenção de transgênicos e demais técnicas que envolvam células reprodutivas em qualquer fase de desenvolvimento; VI-estabelecimentos veterinários: aqueles que se dedicam à atuação clínica e/ou à assistência técnica e sanitária aos animais, sob qualquer forma; VII-defesa sanitária animal: conjunto de medidas de planejamento e execução voltadas à prevenção, vigilância, controle e erradicação das doenças de impacto econômico, sanitário ou de saúde pública e que asseguram a saúde dos animais, a segurança higiênico-sanitária e a qualidade e conformidade dos produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, bem como dos serviços e insumos; VIII-direção técnico-sanitária: conjunto de atribuições e obrigações assumidas pelo médico-veterinário que se destina a garantir que os serviços ou produtos oferecidos sejam adequados ao consumo, englobando a responsabilidade técnica, sob os aspectos da segurança, conformidade, qualidade, higiene, saúde, bem-estar, boa técnica e destinação de resíduos; IX-inspeção e fiscalização sanitárias: medidas e atividades de controle e vigilância sanitária sobre a produção, manipulação, processamento, industrialização, transporte, armazenamento e comercialização de produtos de origem animal com o objetivo principal de proteção da saúde pública, prevenção e controle de doenças de animais, promoção do bem-estar animal e preservação do meio-ambiente; X-perícia ou peritagem veterinária: atividade técnica que, mediante avaliações, testes, coleta ou análise de dados, documentos, vestígios, evidências, objetiva, no âmbito judicial ou extrajudicial, a análise de situação, fato ou estado que envolve animais ou produtos de origem animal. Destina-se à identificação, diagnóstico de maus-tratos, erros, defeitos, vícios, acidentes e doenças, bem como à realização de exames técnicos sobre animais e seus produtos e de pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias e cujo resultado é consubstanciado em parecer técnico ou laudo pericial; XI-ensino médico-veterinário: prática de transmissão de conhecimentos e habilidades realizada em ambiente de aprendizagem, organizada e/ou desenvolvida por médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs e detentores de formação e conhecimento específicos, e que objetiva a formação acadêmica e/ou prática em Medicina Veterinária, incluindo-se a graduação, pós-graduação, cursos técnicos e cursos livres, congressos, cursos, capacitações, treinamentos, seminários, simpósios e comissões destinadas à discussão e estudo de assuntos relacionados à atividade médico- veterinária; XII-tecnologias de reprodução animal: conjunto de técnicas utilizadas na reprodução de animais. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 3º É competência privativa do médico-veterinário o exercício das seguintes atividades e funções: I–prática das modalidades clínicas, conforme Anexo I desta Resolução; II-direção relacionada aos aspectos técnicos e sanitários de estabelecimentos veterinários, conforme Anexo II desta Resolução; III–defesa sanitária animal, especialmente nos aspectos relacionados a: a)coordenação técnica, supervisão e validação da análise epidemiológica b)coordenação técnica, supervisão e validação da análise de risco; c)elaboração e coordenação de programas sanitários de doenças animais; d)determinação da modalidade do abate ou sacrifício sanitário; e)atendimento e coordenação da atuação em emergências e demais ocorrências sanitárias; f)avaliação e inspeção clínica e sanitária dos animais; g)coleta de amostras para diagnóstico laboratorial; h)diagnóstico de doenças; i)realização de necropsias; j)inspeção de produtos e subprodutos de origem animal; k)condenação de animais e seus produtos; l)emissão de atestados e certificados sanitários; m)interdição e desinterdição de propriedades; n)supervisão e auditoria dos programas sanitários animais; IV-direção técnico-sanitária dos estabelecimentos listados no Anexo III desta Resolução, com o objetivo de, especialmente: a)estabelecer programas e controles sanitários; b)assegurar que as instalações estejam em conformidade técnica com as determinações das entidades e órgãos competentes; c)assegurar a sanidade dos animais em exposição, em aglomerações, em serviço ou para qualquer outro fim; d)garantir a assistência clínica aos animais presentes no local ou evento; e)garantir o cumprimento das normas referentes à sanidade e ao bem-estar animal; f)garantir a segurança e conformidade dos produtos de origem animal; g)garantir o cumprimento das normas técnicas e programas de autocontrole estabelecidos pelas entidades e órgãos competentes; h)garantir a comercialização somente de animais hígidos, devidamente imunizados, vermifugados e livres de ectoparasitos, mediante emissão de atestado sanitário ou de saúde; i)realizar as intervenções e tratamentos médico nos animais submetidos à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de fármacos para uso em animais; j)corresponder-se tecnicamente com as entidades e os órgãos de fiscalização.