DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900161 161 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V-perícia ou peritagem veterinária; VI-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que os animais são abatidos; VII-inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal nos locais em que são obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados, industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, compreendidos: a.carne e derivados; b.pescado e derivados; c.ovos e derivados; d.leite e derivados; e.produtos de abelhas e derivados. f.produtos de origem animal não comestíveis. VIII-inspeção e fiscalização dos estabelecimentos relacionados no Anexo IV desta Resolução e demais relacionados à indústria pecuária. IX-ensino, direção, controle e orientação dos serviços de reprodução animal; X-supervisão e aplicação das tecnologias de reprodução animal que necessitem de: a)realização da avaliação clínica geral ou específica dos machos e fêmeas (andrológico e ginecológico), que compreendem também a análise da morfologia e patologia espermática e ovariana e técnicas de diagnóstico por imagem; b)prescrição ou administração de fármacos para modulação do ciclo estral ou superovulação; c)diagnóstico da resposta superovulatória; d)colheita de embriões produzidos in vivo e produção in vitro de embriões; e)diagnóstico gestacional (identificação de prenhez) nas fêmeas das diferentes espécies, que compõe a avaliação da organogênese, desenvolvimento, viabilidade embrionária e fetal e identificação de má-formação; f)protocolos sanitários sobre os produtos biológicos gerados, tais como sêmen, ovócitos e embriões; g)protocolos sanitários sobre os animais, tais como exames sorológicos, testagens, quarentenas e tratamentos; XI-a direção e a fiscalização do ensino da Medicina Veterinária; XII-regência de cadeiras, disciplinas ou conteúdos curriculares especificamente médico-veterinários; XIII-direção das seções, unidades e laboratórios relacionados às disciplinas especificamente médico-veterinárias; XIV-direção e fiscalização de estabelecimento dedicado à formação de profissional de nível médio ou superior no que se refere e tem como o objetivo a preparação para atuação na indústria de produtos de origem animal; XV-funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da Administração Pública e do setor privado, cujas atribuições exijam, majoritariamente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário; XVI-assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal; §1º A lista de modalidades clínicas constantes no Anexo I desta Resolução será atualizada sempre que ocorrer o reconhecimento de uma nova modalidade ou especialidade pelo CFMV. §2º A perícia ou peritagem a que se refere o inciso V deste artigo abrange total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exames, vistorias, indagações, quesitações, investigações, arbitramentos e avaliações, sempre em conformidade com as boas práticas da atividade e segundo as prerrogativas profissionais. §3º São considerados cargos ou funções de direção do ensino da Medicina Veterinária aqueles relacionados à condução técnico-pedagógica de ensino, pesquisa e extensão. §4º São consideradas cadeiras, disciplinas ou unidades curriculares especificamente médico-veterinárias os conteúdos teóricos e práticos relacionados: I-à inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados neste inciso; II-às modalidades clínicas veterinárias, conforme Anexo I desta Resolução; III-ao desenvolvimento, orientação, execução e interpretação de exames clínicos e laboratoriais, bem como identificação e interpretação de sinais clínicos e alterações morfofuncionais; IV-à Medicina Veterinária preventiva e saúde pública, reunindo conteúdos essenciais às atividades destinadas ao planejamento em saúde, à epidemiologia, à prevenção, ao controle e à erradicação das enfermidades infecciosas, contagiosas ou parasitárias, incluindo as zoonóticas; V-à defesa sanitária, prevenção e controle de doenças emergentes e reemergentes, propiciando conhecimentos sobre biossegurança, biosseguridade, manejo sanitário, produção e controle de produtos biológicos e biotecnológicos e gestão ambiental; VI-à identificação e classificação dos fatores etiológicos, compreensão e elucidação da patogenia, bem como prevenção, controle e erradicação das doenças de interesse na saúde animal; VII-à instituição de diagnóstico, prognóstico, tratamento e medidas profiláticas, individuais e populacionais; VIII-ao planejamento, organização, avaliação e gerenciamento de unidades de produção de produtos de uso veterinário biológicos e imunobiológicos; IX-ao planejamento, avaliação, participação e gerenciamento de unidades de serviços médico-veterinários e agroindustriais; X-à realização de perícias, assistência técnica e auditorias, bem como elaboração e interpretação de laudos periciais e técnicos em todos os campos de conhecimento da Medicina Veterinária; XI-à direção técnica e sanitária dos estabelecimentos que mantenham para qualquer fim animais e produtos de sua origem; CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.4º O exercício de quaisquer das atividades previstas nesta Resolução ou a contratação de profissional médico-veterinário para o referido exercício exigirá, conforme Resolução específica do CFMV, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e respectiva homologação. Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral ANEXO I Modalidades Clínicas I.Acupuntura Veterinária II.Alergia e Imunologia Veterinária; III.Anestesiologia Veterinária; IV.Angiologia Veterinária; V.Angiorradiologia Veterinária; VI.Cancerologia/Oncologia Veterinária; VII.Cardiologia Veterinária; VIII.Cirurgia Robótica Veterinária; IX.Cirurgia Veterinária; X.Cirurgia Videolaparoscópica Veterinária; XI.Citopatologia Veterinária; XII.Clínica de Animais Selvagens; XIII.Clínica de Grandes Animais Domésticos; XIV.Clínica de Pequenos Animais Domésticos; XV.Controle de Dor em Animais; XVI.Dermatologia Veterinária; XVII.Ecocardiografia Veterinária; XVIII.Emergência Veterinária; XIX.Endocrinologia e Metabologia Veterinária; XX.Endoscopia Veterinária; XXI.Fisioterapia Veterinária; XXII.Gastroenterologia Veterinária; XXIII.Geriatria Veterinária; XXIV.Ginecologia e Obstetrícia Veterinária; XXV.Hematologia e Hemoterapia Veterinária; XXVI.Hemodinâmica Intervencionista Veterinária; XXVII.Hepatologia Veterinária; XXVIII.Homeopatia Veterinária; XXIX.Infectologia Veterinária; XXX.Medicina Veterinária de Animais de Laboratório; XXXI.Medicina Veterinária de Emergência; XXXII.Medicina Veterinária de Urgência; XXXIII.Medicina Veterinária do Coletivo; XXXIV.Medicina Veterinária Esportiva; XXXV.Medicina Veterinária Fetal; XXXVI.Medicina Veterinária Integrativa; XXXVII.Medicina Veterinária Intensiva Pediátrica; XXXVIII.Medicina Veterinária Intensiva; XXXIX.Medicina Veterinária Laboratorial; XL.Medicina Veterinária Legal e Perícia; XLI.Medicina Veterinária Nuclear; XLII.Medicina Veterinária Paliativa; XLIII.Medicina Veterinária Preventiva; XLIV.Nefrologia Veterinária; X LV . Neonatologia Veterinária; X LV I . Neurocirurgia Veterinária; X LV I I . Neurofisiologia Clínica Veterinária; X LV I I I . Neurologia Veterinária; XLIX.Neurorradiologia Veterinária; L.Nutrição Veterinária Parenteral e Enteral; LI.Nutrologia Veterinária; LII.Odontologia Veterinária; LIII.Oftalmologia Veterinária; LIV.Ortopedia e Traumatologia Veterinária; LV . Otorrinolaringologia Veterinária; LV I . Ozonioterapia Veterinária; LV I I . Patologia Clínica Veterinária; LV I I I . Patologia Veterinária; LIX.Pediatria Veterinária; LX.Pneumologia Veterinária; LXI.Psiquiatria Veterinária; LXII.Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia Veterinária; LXIII.Imaginologia e Diagnóstico por Imagem; LXIV.Radioterapia Veterinária; LXV.Reprodução Veterinária Assistida; LXVI.Toxicologia Veterinária; LXVII.Transplantes Veterinários; LXVIII.Tratamento Clínico/Cirúrgico com Utilização de Terapia Celular em Animais. ANEXO II Estabelecimentos Veterinários I.Hospitais Veterinários; II.Clínicas Veterinárias; III.Centros de Diagnóstico Veterinário; IV.Laboratórios Veterinários; V.Postos de Coleta, Salas de Exames e Salas de Triagem de Amostras; VI.Consultórios Veterinários; VII.Ambulatórios Veterinários; VIII.Centros e Unidades de Assistência Técnica Veterinária; IX.Centros de Triagem e Recuperação de Animais Selvagens; X.Quarentenários; XI.Biotérios; XII.Unidades Móveis de Assistência Veterinária. XIII.Bancos de Sangue e Hemoderivados. ANEXO III Estabelecimentos de Direção Técnico-Sanitária Privativa I.Estabelecimentos Veterinários, conforme Anexo II desta Resolução; II.Estabelecimentos nos quais se realiza inspeção de produtos de origem animal e/ou fiscalização sanitária conforme Anexo IV desta Resolução; III.Estabelecimentos comerciais de Produtos de Origem Animal cuja legislação exige um Responsável Técnico; IV.Estabelecimentos que realizam a criação, reprodução, abrigo, manutenção, transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de animais domésticos ou da fauna selvagem; V.Estabelecimentos que utilizam animais sob a forma recreativa, esportiva, de proteção; VI.Estabelecimentos que realizam eventos com animais; VII.Unidades/Centros de Vigilância de Zoonoses; VIII.Outros que realizem assistência técnica e sanitária aos animais. ANEXO IV Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal em que se realiza Inspeção ou Fiscalização Sanitária I.Estabelecimentos de Carnes e derivados, como abatedouro, abatedouro móvel, abatedouro-frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos e entrepostos de Produtos de Origem Animal; II.Estabelecimento de Pescado e derivados, como barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves; III.Estabelecimentos de ovos e derivados, como granja avícola e unidade de beneficiamento de ovos e derivados; IV.Estabelecimentos de leite e derivados, como granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios e queijaria; V.Estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, como unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas; VI.Estabelecimentos de armazenagem, como entrepostos de produtos de origem animal e casas atacadistas; VII.Unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis; VIII.Locais de armazenagem, manipulação e/ou comercialização de produtos de origem animal;