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Diário Oficial da União · 09/01/2024 · pág. 162

DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900162 162 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX.Propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; X.Estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal; XI.Portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de importação e exportação de animais, material genético e produtos de origem animal. () N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 1/12/2023, Seção 1, pág. 182, com incorreção. RESOLUÇÃO Nº 1.574, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 () Institui e regulamenta a supervisão e monitoramento da atividade judicante do Sistema CFMV/CRMVs. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, considerando o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5.517, de 1968; considerando ser atribuição e competência precípua e exclusiva do Sistema CFMV/CRMVs a fiscalização do exercício profissional; considerando que, a partir da atividade fiscalizatória, o Sistema CFMV/CRMVs exerce a atividade judicante, assim compreendida como aquela relacionada diretamente ao processamento e julgamento de defesas e recursos em processos administrativos e ético-disciplinares; considerando que a diligente, célere, eficiente e eficaz tramitação e julgamento dos processos administrativos e ético-disciplinares reforça o papel social do Sistema CFMV/CRMVs e acarreta na sociedade a confiança e a segurança necessárias e relacionadas ao exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia; considerando os riscos e prejuízos econômicos, profissionais, institucionais e sociais decorrentes da demora na tramitação de processos administrativos e éticos-disciplinares; considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.517, de 1968, que define a subordinação dos CRMVs ao CFMV e legitima o controle finalístico; considerando a competência do CFMV para a fiscalização e a supervisão do exercício profissional; considerando a determinação do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento da TC 036.608/2016- 5, de que Conselhos Federais realizem o efetivo acompanhamento e supervisão da atividade de fiscalização do exercício profissional realizada pelos Conselhos Regionais, resolve: Art. 1º Instituir e regulamentar a supervisão e o monitoramento da atividade judicante do Sistema CFMV/CRMVs, a ser realizada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária com o objetivo de acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais nos processos administrativos de fiscalização do exercício profissional (éticos-disciplinares e administrativos), fiscalizar e inspecionar o desempenho da atividade judicante, prevenir irregularidades e aprimorar a eficiência do processamento dos processos administrativos e ético-disciplinares. § 1º Para os fins desta Resolução, considera-se atividade judicante aquela relacionada e decorrente do oferecimento de defesas ou interposição de recursos em processos administrativos originários da lavratura e expedição de Autos de Infração e Autos de Multa, bem como os referentes à instauração ou arquivamento de processos ético-disciplinares. § 2º A supervisão e o monitoramento serão executados pela Controladoria do CFMV. Art. 2º Para cumprimento desta Resolução, entre outras medidas, os CRMVs devem fornecer informações, elaborar relatórios, preencher formulários ou alimentar sistemas de gestão gerenciados pelo CFMV, bem como atender a todas as solicitações e requisições feitas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. § 1º As especificidades do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação em Portaria específica do Presidente do CFMV, a ser remetida aos CRMVs e publicada no Diário Oficial da União. § 2º Os dados e as informações serão fornecidos quadrimestralmente pelos CRMVs e compreenderão, no mínimo: I - indicação dos agentes públicos diretamente responsáveis pela coordenação, execução, apoio ou assessoramento à atividade judicante; II – quanto a processos decorrentes de Autos de Infração, informações sobre: a)quantidade de defesas apresentadas contra Autos de Infração; b)quantidade de decisões proferidas quanto às defesas; c)quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões; d)quantidade de defesas pendentes de julgamento, etapa da tramitação, indicação do Relator do prazo de pendência, e apresentação de justificativa para a pendência. III – quanto a processos decorrentes de Autos de Multa, informações quanto a: a)quantidade de recursos interpostos contra Autos de Multa; b)quantidade de decisões proferidas quanto aos recursos; c)quantidade de recursos interpostos ao CFMV contra as decisões; d)quantidade de recursos pendentes de julgamento, etapa de tramitação, indicação do Relator, do prazo de pendência e apresentação de justificativa para a pendência. IV - quanto a processos ético-disciplinares, informações quanto a: a)quantidade de denúncias/representações ético-disciplinares recebidas; b)quantidade de processos ético-disciplinares instaurados, quer fruto de denúncias/representações, quer de ofício; c)quantidade de decisões de arquivamento sumário de denúncias/representações e de processos; d)quantidade de denúncias/representações recebidas e pendentes de análise de admissibilidade, com indicação do prazo de pendência e apresentação de justificativa para a pendência; e)quantidade de processos ético-disciplinares instaurados e em fase de instrução e, no caso de extrapolação do prazo de instrução, indicação do Instrutor e dos motivos da extrapolação; f) quantidade de processos ético-disciplinares instaurados com instrução finalizada e pendente de designação de Relator; g)quantidade de processos ético-disciplinares com designação de relator efetivada e aguardando elaboração de voto; h)quantidade de processos ético-disciplinares com votos finalizados e aguardando julgamento; i) quantidade de sessões de julgamento e de processos ético-disciplinares julgados; j)quantidade de processos julgados aguardando intimação das partes, prazo de pendência e apresentação de justificativa para a pendência; k)quantidade de processos julgados com aplicação de penalidade pendentes de execução, prazo da pendência e justificativa para a pendência; l) quantidade de recursos ao CFMV contra decisões proferidas em processos ético-disciplinares. § 3º A critério da Diretoria do CFMV, para os fins que especifica esta Resolução, os dados indicados neste artigo poderão ser solicitados em periodicidade inferior à indicada no § 2º mediante envio de expediente específico com indicação de prazo para atendimento da demanda. Art. 3º Ao final de cada exercício e até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente, os CRMVs enviarão ao CFMV relatório circunstanciado, a ser elaborado conforme modelo fornecido pelo CFMV. Parágrafo único. O relatório deverá compreender, no mínimo, falhas identificadas, de ofício ou pelo CFMV, e providências corretivas adotadas. Art. 4º A partir das informações e elementos indicados nos arts. 2º e 3º desta Resolução, a Controladoria do CFMV deverá: I - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização de diligências; II - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a adoção de medidas saneadoras, com indicação de prazos para saneamento; III - propor à Diretoria do CFMV, com as devidas fundamentações, a realização de inspeção; IV - apontar à Diretoria do CFMV fatos passíveis de indicar descumprimento de deveres funcionais; V - sugerir à Diretoria do CFMV a edição de atos que com a finalidade de uniformização e de aprimoramento de procedimentos da atividade judicante; VI - verificar e comunicar à Diretoria do CFMV o andamento das demandas encaminhadas aos Regionais, indicando se houve o saneamento de irregularidades anteriormente identificadas; VII - elaborar, até 30 de abril de cada ano, relatório nacional de atuação judicante do Sistema CFMV/CRMVs, contendo, no mínimo, a indicação da natureza dos processos (auto de infração, auto de multa e processo ético-profissional), os dados relativos a quantidade de processos e denúncia/representações recebidos em cada Conselho Regional, de processos instaurados e arquivados, de processos julgados (tanto nos Regionais quanto no Federal), de defesas/recursos apresentados ao CFMV. Art. 5º As inspeções nos CRMVs serão realizadas, a qualquer tempo, por determinação do Presidente ou do Plenário do CFMV em função de desatendimento a recomendações, denúncias acerca de irregularidades na atividade judicante desempenhada pelo Regional, identificação de indícios de erros na condução dos processos decorrentes da atividade fiscalizatória do CRMV e omissões ou abusos em prejuízo à atividade judicante. § 1º As inspeções serão presididas por Conselheiro Federal Efetivo ou Suplente, com o apoio e assessoramento da Controladoria do CFMV. § 2º O CRMV deverá acompanhar os trabalhos de inspeção, fornecer espaço físico e recursos compatíveis para a sua realização e disponibilizar todo o pessoal e assessores necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como prestar esclarecimentos acerca dos atos e do que mais lhe for solicitado no âmbito do escopo da inspeção. § 3º Sem prejuízo de outros documentos que possam ser requeridos durante a inspeção, o Presidente do CRMV providenciará o preenchimento antecipado dos relatórios necessários, conforme modelos que serão disponibilizados previamente ao início dos trabalhos de inspeção. § 4º No prazo de até 30 (trinta) dias do término dos trabalhos, o Conselheiro Presidente da Inspeção providenciará e enviará à Diretoria do CRMV inspecionado Relatório Circunstanciado contendo registro dos incidentes, recomendações e prazo, não superior a 60 dias, para saneamento ou manifestação. § 5º Findo o prazo para saneamento ou manifestação, o Presidente da Inspeção elaborará Relatório Final e o encaminhará à Diretoria do CRMV e do CFMV. § 6º No caso de o Relatório Final apontar a violação a deveres funcionais, deverá constar do documento indicação pormenorizada das prováveis autoridades envolvidas de forma que sejam apuradas as irregularidades, na forma das Resoluções CFMV nº 764, de 15 de março de 2004, e 847, de 25 de outubro de 2006. Art. 6º Compete ao CFMV providenciar o sistema de gestão processual a ser implantado e utilizado de forma padronizada pelo Sistema CFMV/CRMVs. Parágrafo único. Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste artigo, o processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico. Art. 7º O não fornecimento pelos Conselhos Regionais das informações necessárias à execução das atividades previstas nesta Resolução, a ausência de elaboração de relatórios, o não preenchimento de formulários e alimentação de sistemas de gestão ou a não observância das solicitações emanadas deste Conselho Federal poderá constituir atentado à função inerente ao cargo ocupado, o que será apurado em procedimento administrativo específico. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Cconselho HELIO BLUME Secretário-Geral (*) N. da Codou: Republicada por ter saído no DOU de 1/12/2023, Seção 1, pág. 183, com incorreção. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF15/PI Nº 49, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região - CREF15/PI e revoga a Resolução nº 048/2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO - CREF15/PI, com abrangência no Estado do Piauí, no uso de suas atribuições estatutárias e conforme o inciso X do art. 68, do Regimento Interno do CREF15/PI; CONSIDERANDO os incisos XV e XXXI do artigo 4º do Regimento Interno do CREF15; CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 22 do Regimento Interno do CREF15 CONSIDERANDO a Lei nº 12.514/2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CREF15/PI em Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23/09/2023, resolve: Art. 1º - Dar publicidade a proposta orçamentária do Conselho Regional de Educação Física CREF15/PI, devidamente aprovada, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 3.213.172,20 (Três milhões, duzentos e treze mil, cento e setenta e dois reais e vinte centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação da receita total: Código 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE - R$ 3.213.172,20 Código 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES - R$ 2.159.735,83 Código 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO SERVIÇOS - R$ 20.000,00 Código 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS - R$ 226.400,00 Código 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA - R$ 807.036,37 TOTAL RECEITA - R$ 3.213.172,20 Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento sintético: Código 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE - R$ 2.525.558,99 Código 6.2.2.1.02.02 DESPESA DE CAPITAL - R$ 687.613,21 TOTAL DESPESA - R$ 3.213.172,20 Art. 4º Para a abertura de créditos adicionais, conforme Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos. §1º Fica autorizado abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º Fica autorizado abrir créditos adicionais suplementares superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02. DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2024. Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 048/2023. DANYS MARQUES MAIA QUEIROZ Presidente do Conselho