DOU 09/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024010900163 163 Nº 6, terça-feira, 9 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO PORTARIA CRP-06 Nº 2, DE 4 DE JANEIRO DE 2024 A PRESIDENTE E A SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; resolvem: Art. 1º - As Plenárias Éticas, Mediação, Instrução Processual e Aplicação de Penalidade poderão ser realizadas de modo presencial, por videoconferência ou híbrido por decisão Plenária a partir de formação de quórum mínimo conforme prevê a Resolução CFP nº 05/2023. Parágrafo único. Os participantes da Plenária de Julgamento poderão acompanhar a sessão nas instalações da Sede ou Subsedes do Conselho Regional de Psicologia, desde que solicitem à Comissão de Ética em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do ato processual. Art. 2º - Para a realização dos atos processuais, as(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradoras(es) deverão manter recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiências e sessão de julgamento. § 1º - O CRP/06 enviará intimação para as partes e seus procuradores com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para a realização de audiências de instrução processual, sessões de mediação e aplicação de penalidade, conforme art. 4º da Resolução CFP nº 010/2023. § 2º - O CRP/06 enviará intimação para as partes e seus procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para as sessões de julgamento, conforme art. 5º da Resolução CFP nº 010/2023. § 3º - As partes e seus procuradores ficam responsáveis pela verificação do recebimento de notificações, citações e intimações processuais via correio eletrônico, inclusive, junto às suas caixas de lixo eletrônico ou SPAM. § 4º - A parte interessada ou procurador deverá confirmar presença em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do ato processual por videoconferência, para que o CRP/06 possa disponibilizar o link de acesso. § 5º - No dia e hora da audiência ou sessão de julgamento, as partes e procuradores deverão acessar o link informado pelo CRP06, por meio de qualquer aparelho com conexão à internet, desde que resguardado o sigilo. § 6º - A parte interessada ou procurador(a) que arrolar testemunhas deverá enviar a estas o link fornecido para comparecerem à sessão de depoimento na qual serão ouvidas. § 7º - Para a garantia da acessibilidade recomendamos que seja utilizado nas Plenárias fones de ouvido e que seja acompanhada em local com boa iluminação. Art. 3º - As partes processuais e seus procuradores que participarem por videoconferência, conforme o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CFP nº 010/2023 e art. 15, § 1º do Código de Processamento Disciplinar (CPD), deverão adotar medidas de segurança visando a manutenção do sigilo processual diante dos atos a serem realizados por meio do computador, tais como o uso de firewall e antivírus atualizados. Parágrafo único. Cabe aos participantes a preservação do sigilo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do conteúdo. Art. 4º - Serão gravadas as audiências de instrução, leitura do termo de aceite e termo de acordo de mediação, plenárias éticas ou de julgamento e aplicação de penalidade, realizadas por videoconferência ou híbridas, sendo que a gravação substituirá as assinaturas dos participantes junto às respectivas atas, termos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar. § 1º - Apenas nos Acórdãos haverá coleta de assinaturas eletrônicas das(dos) conselheiras(os) presentes na Plenária; § 2º - A coleta das assinaturas junto ao Acórdão dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Art 5º - A Comissão de Ética disponibilizará acesso as gravações das audiências, por prazo determinado no CPD, para que a pessoa interessada possa cumprir o ato processual subsequente. Art. 6º - No início das audiências ou sessões de julgamento as partes processuais, procuradores(s) e testemunhas convocadas deverão apresentar para a câmera do equipamento de informática em uso, um documento de identidade com foto. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TALITA FABIANO DE CARVALHO Conselheira Presidenta MARTA ELIANE DE LIMA Conselheira Secretária