DOMCE 10/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3372
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 05 de janeiro de 2024.
JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO Secretário de Agricultura e Pecuária. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:AD64ABED
GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DE RECEBIMENTO DE LICENÇA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
A Prefeitura Municipal de Mombaça inscrita no CPNJ sob o nº 07.736.390/0001-01, torna público que recebeu da Secretaria de Meio Ambiente de Mombaça a Licença Simplificada por Autodeclaração – LSA - para a atividade de Infraestrutura de transporte e de obras de arte – vias terrestres urbanas e rurais – pavimentação em revestimento primário de estrada vicinal (Cod.: 26.08), com Número de Licença: 0001/24 de validade de 02 anos na cidade de Mombaça no Bairro São José até Sítio São Bento, S/N – Sede Urbana - Zona Rural do município de Mombaça-Ce. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal.
Mombaça, 08 de janeiro de 2024.
NATANAEL DE OLIVEIRA MARQUES Secretário de Meio Ambiente Mat.4731579 Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:5DE655D3
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 471/2024 - REGULAMENTA O RECOLHIMENTO E RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS SERVIDORES QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL NESTE ENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Mombaça/CE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica.
CONSIDERANDO que a verba honorária é um direito assegurado pela legislação federal (Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB), e Lei Complementar Municipal nº 744/2016, o que enseja por parte dos Procuradores Municipais, o direto de poderem perfeitamente receber os honorários dos processos nos quais o município logrou-se vitorioso, ante a condenação da parte "ex adversa" ao pagamento da verba de sucumbência;
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica de direito público pode estabelecer procedimentos para regulamentar a distribuição de honorários de sucumbência entre os assistentes, assessores ou procuradores que a representa nos respectivos processos;
CONSIDERANDO que o produto da arrecadação de honorários para melhor organização e legalidade, será destinado ao Fundo Especial da Procuradoria deste município, em conta própria, devendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo;
DECRETA:
Art. 1º. O recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais decorrentes de sucumbência nos processos judiciais ou extrajudiciais em que figuram como representantes do Município de Mombaça, regem-se por este Decreto.
Art. 2º. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Poder Judiciário ou cobrados extrajudicialmente, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos a todos os Procuradores Municipais junto à Procuradoria, sendo vedada qualquer forma de discriminação quanto ao gozo desse direito. § 1º. O valor total arrecadado mensalmente será rateado em cotas iguais para os beneficiários de que trata o caput deste artigo que estejam em efetivo exercício ou que estavam lotados a época dos processos, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2º. Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios não constituem verba pública, mas sim verba alimentar pertencente aos beneficiários do caput, razão pela qual não se admite a renúncia dos honorários advocatícios em caso de acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 3º. Não têm direito à percepção dos honorários os advogados que estejam no exercício de cargo comissionado que não seja inerente às atribuições da Procuradoria ou ainda na hipótese de cessão do referido servidor a outro órgão.
§1º. Fica assegurado ao Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto, o recebimento dos honorários referente ao período em que estava em exercício das funções.
§2º. Em caso de posse de novos Procuradores, estes receberão os honorários de forma proporcional aos antigos procuradores apenas após 12 (doze) meses do efetivo exercício.
Art. 4º. A receita oriunda dos honorários advocatícios será creditada em conta específica denominada "Honorários Advocatícios" e ligada ao Fundo Especial da Procuradoria Jurídica de Mombaça/CE.
§ 1º. Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer advogado público do município, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa quantia na conta específica no prazo máximo de 10 (dez) dias, da retirada do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e correções, salvo, anuência de todos os Procuradores, onde serão divididas em partes iguais e pagas diretamente.
§ 2º. Os valores pagos administrativamente serão repassados à conta específica mencionada no caput deste artigo pela Secretaria de Finanças.
§ 3º. O Setor de Recursos Humanos, responsável pelo pagamento mensal dos servidores do Município, realizará o pagamento dos honorários, não ultrapassado o teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 4º. Na hipótese de não criação das contas específicas previstas neste artigo, ou havendo demora em sua efetivação, fica o Setor de Recursos Humanos autorizado a realizar o pagamento dos honorários advocatícios aos beneficiários, mediante saque dos valores depositados em qualquer outra conta na qual tais verbas estejam alocadas, até que se viabilize a conta própria.
Art. 5º. A conta bancária de que trata o art. 4º será gerida pelo Procurador Geral do Município, acompanhada pelos demais procuradores e movimentada, exclusivamente, por meio de depósitos e transferências bancárias. Parágrafo único. Os gestores da conta de que trata o caput deste artigo disponibilizarão, mensalmente, até o dia vinte do mês subsequente ao mês de arrecadação, relatório comprobatório da origem dos valores rateados e o extrato mensal a qualquer dos Advogados Públicos beneficiários que assim requerer.
Art. 6º. A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito cada Procurador, será paga até o último dia do mês subsequente ao de sua arrecadação pelo Município devendo ser transferida para a respectiva conta bancária.
Art. 7º. Os beneficiários de que trata o caput do artigo 2º deste Decreto continuarão percebendo os honorários advocatícios mesmo nas seguintes condições: I - licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor ou de sua família; II - licença por acidente em serviço;