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Diário Oficial da União · 10/01/2024 · pág. 67

DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000067 67 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial; V - "Titular Falecido", caso conste informação de óbito do titular da inscrição; e VI - "Nula", em caso de constatação de fraude. Parágrafo único. A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB. Seção II Dos atos praticados perante o CPF Art. 3º No CPF são praticados os seguintes atos cadastrais: I - inscrição; II - alteração de dados cadastrais; III - indicação de pendência de regularização; IV - suspensão da inscrição; V - regularização da situação cadastral; VI - cancelamento da inscrição; VII - declaração de nulidade da inscrição; e VIII - restabelecimento da inscrição. § 1º Para a prática dos atos relacionados nos incisos I, II, V, VI e VIII, poderá ser exigida a coleta de dados biométricos. § 2º Os atos no CPF podem ser praticados a pedido da pessoa física ou de ofício, à exceção dos atos relacionados nos incisos III, IV e VII do caput, que somente serão praticados de ofício. § 3º Os atos praticados de ofício no CPF somente poderão ser realizados pela RFB ou por órgãos públicos autorizados. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Seção I Da obrigatoriedade de inscrição Art. 4º Estão obrigadas à inscrição no CPF as pessoas físicas: I - residentes no Brasil, que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, na condição de contribuinte ou responsável, e os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; II - residentes no Brasil ou no exterior, que: a) praticarem, no Brasil, operações imobiliárias de quaisquer espécies; b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos; c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais; III - que constem como dependentes ou alimentandos para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF; IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades; V - registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento; ou VI - filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Parágrafo único. As pessoas físicas não obrigadas à inscrição de que trata este artigo podem solicitar a sua inscrição. Seção II Da comprovação da inscrição Art. 5º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante a apresentação de documento, emitido por órgão público no Brasil, em que conste o NI- CPF, em especial nos seguintes documentos: I - Carteira de Identidade; II - Carteira Nacional de Habilitação; III - Certidão de Nascimento; IV - Certidão de Casamento; V - Certidão de Óbito; VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; VII - Carteira de identidade profissional, expedida por órgãos fiscalizadores de exercício de profissão regulamentada; VIII - carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos, válidas como documento de identificação em todo o território nacional; ou IX - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM. § 1º Para fins de comprovação de inscrição no CPF, são válidos também os seguintes documentos, desde que acompanhados de documento de identificação do titular da inscrição: I - Comprovante de Inscrição no CPF, impresso por meio do site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal, ou emitido pela entidade conveniada; II - Comprovante de Inscrição no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis; e III - Cartão CPF emitido em conformidade com a legislação anterior. § 2º O Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente: I - o nome da pessoa física; II - o número de inscrição; III - a data de nascimento; e IV - a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante. § 3º A inscrição no CPF também pode ser comprovada mediante a Certidão Narrativa de Inscrição no CPF constante do Anexo III. § 4º O Comprovante de Inscrição no CPF e a Certidão Narrativa de Inscrição no CPF somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no site da RFB na Internet. § 5º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a III do caput do art. 24, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo constante do Anexo I. § 6º Nos casos em que o Comprovante de Inscrição no CPF for emitido pelas entidades conveniadas citadas nos incisos IV a VI do caput do art. 24, deverá ser adotado o modelo constante do Anexo II. Seção III Dos documentos necessários à inscrição e locais de solicitação Art. 6º Ressalvada a hipótese prevista no inciso II do caput do art. 7º, a inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV. Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da RFB. Seção IV Da inscrição realizada pela RFB Art. 7º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as inscrições serão realizadas pela RFB nas seguintes hipóteses: I - caso haja solicitação de: a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação; b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV; c) órgão de identificação civil para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco; II - no interesse da administração tributária; e III - em atendimento a determinação judicial. § 1º Na inscrição solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V. § 2º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS Seção I Dos documentos necessários à alteração e locais de solicitação Art. 8º A alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV. § 1º Além dos documentos exigidos no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a alteração cadastral. § 2º A pessoa física é responsável pela atualização da informação relativa a seu endereço, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios, a qual poderá ser efetuada por meio: I - da DIRPF; II - do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC ou do Pedido de Alteração, disponíveis no site da RFB na Internet; III - de solicitação perante as entidades relacionadas no art. 24; IV - do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, disponível no site da RFB na internet, no caso de residente no exterior; ou V - dos canais de atendimento da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior. § 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral da inscrição no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art.2º. Seção II Da alteração realizada pela RFB Art. 9º Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas pela RFB: I - caso haja solicitação de: a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação; b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV; c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco; II - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016; III - no caso de informações disponibilizadas por terceiros, em conformidade com convênios celebrados para troca de informações; IV - no interesse da administração tributária; e V - em atendimento a determinação judicial. § 1º Na alteração solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V. § 2º A alteração efetuada em conformidade com o disposto no inciso IV do caput será comunicada à pessoa física interessada por meio da emissão do: I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis. § 3º A informação de óbito do titular resultará na mudança da situação cadastral no CPF para "Titular Falecido", prevista no inciso V do caput do art. 2º. § 4º Na alteração a que se refere o inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos Anexos VII e VIII. CAPÍTULO V DA PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO Seção I Da indicação e da comunicação Art. 10. A indicação de pendência de regularização será realizada quando não houver entrega de DIRPF, se obrigatória. Parágrafo único. A situação cadastral "Pendente de Regularização" será comunicada por meio do: I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis. Seção II Da regularização da pendência Art. 11. A pessoa física regularizará a situação cadastral "Pendente de Regularização" mediante a apresentação, ainda que em atraso: I - da DIRPF a que estava obrigada; ou II - da Declaração de Saída Definitiva do País. § 1º A situação cadastral "Pendente de Regularização" será regularizada na RFB, quando houver erro na indicação de pendência ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa. § 2º A regularização será efetuada sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Seção I Da suspensão e da comunicação Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral ou em atendimento a determinação judicial. § 1º A suspensão da inscrição no CPF será comunicada por meio: I - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; II - do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis; III - do serviço de notificação ao cidadão, constante do cadastro digital do governo federal, disponível no endereço https://www.gov.br ou no aplicativo da RFB para dispositivos móveis; IV - de mensagem eletrônica - e-mail ou Short Message Service (SMS); V - de carta; ou VI - de edital a ser publicado no site da RFB na Internet, nos casos em que não for possível contatar a pessoa física pelos meios relacionados nos incisos I a V. § 2º No período de 90 (noventa) dias, o e-CAC emitirá alerta sobre a existência das comunicações relacionadas nos incisos I e II do § 1º. § 3º A inscrição constante da base de dados do CPF que se encontre suspensa há, pelo menos, 5 (cinco) anos pode ser cancelada de ofício. Seção II Dos documentos necessários à regularização e dos locais de solicitação Art. 13. A regularização da inscrição na situação cadastral "Suspensa" será realizada conforme estabelecido no Anexo IV. § 1º Além dos documentos relacionados no Anexo IV, poderão ser exigidos outros documentos, a critério da RFB. § 2º A regularização de inscrição na situação cadastral "Suspensa" em razão de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial. § 3º Depois de 90 (noventa) dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição pode ser cancelada de ofício.