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Diário Oficial da União · 10/01/2024 · pág. 68

DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000068 68 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da regularização realizada pela RFB Art. 14. Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV, a regularização da situação cadastral "Suspensa" será realizada pela RFB: I - no caso de solicitação de: a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação; b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV; c) órgão de identificação civil para fins de emissão da CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco; II - no interesse da administração tributária; e III - em atendimento a determinação judicial. § 1º Na regularização da situação cadastral "Suspensa" solicitada por unidade prisional ou por unidade socioeducativa de internação, deverá ser observado o disposto no Anexo V. § 2º A regularização da situação cadastral "Suspensa", quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada por meio do: I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; ou II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis. CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Seção I Das formas de cancelamento Art. 15. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer: I - a pedido; ou II - de ofício. Seção II Do Cancelamento a Pedido Art. 16. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá exclusivamente quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física. Parágrafo único. O cancelamento da inscrição no CPF será realizado em conformidade com o disposto no Anexo IV, ficando a critério da administração tributária eleger o número de inscrição no CPF a ser mantido válido. Seção III Do Cancelamento de Ofício Art. 17. Será cancelada de ofício a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses: I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física; II - por decisão administrativa; ou III - por determinação judicial. Parágrafo único. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será comunicado por meio do: I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet; II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis. CAPÍTULO VIII DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO Art. 18. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude. Art. 19. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será realizada pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, com indicação de sua motivação. Art. 20. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição, ressalvado o disposto no § 1º. § 1º Caso haja multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, estas ficarão vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa física tinha ciência da fraude e dela se aproveitou. § 2º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal. CAPÍTULO IX DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 21. O restabelecimento da inscrição é o ato cadastral praticado para reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, por decisão judicial ou administrativa. § 1º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Nula" será efetuado pelo titular da unidade da RFB ou por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que constatar o erro da nulidade, por meio de Ato Declaratório Executivo. § 2º O restabelecimento de inscrição na situação cadastral "Cancelada" em razão de determinação judicial somente poderá ser efetuado em decorrência de outra determinação judicial. CAPÍTULO X DA CONSULTA À SITUAÇÃO CADASTRAL E AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF Art. 22. A consulta pública à situação cadastral do NI-CPF poderá ser realizada por meio do Comprovante de Situação Cadastral no CPF, disponível no site da RFB na Internet ou por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis. Art. 23. A informação sobre o NI-CPF poderá ser obtida em uma Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais ou em um dos canais de atendimento da RFB, e será fornecida apenas para o titular, representante legal ou procurador. § 1º No caso de pessoa física com 16 (dezesseis) ou 17 (dezessete) anos de idade, o NI-CPF poderá ser fornecido também a um dos pais, a tutor ou a guardião. § 2º No caso de pessoa física falecida, o NI-CPF poderá ser fornecido: I - ao inventariante, cônjuge, companheiro ou sucessor a qualquer título, caso haja bens a inventariar; ou II - ao cônjuge, companheiro ou parente, caso não haja bens a inventariar. § 3º O NI-CPF também poderá ser fornecido aos órgãos relacionados no inciso I do caput do art. 7º, nas hipóteses nele previstas. CAPÍTULO XI DAS ENTIDADES CONVENIADAS Seção I Dos Convênios Subseção I Das Entidades com as quais a RFB pode celebrar convênios Art. 24. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades: I - Banco do Brasil S.A.; II - Caixa Econômica Federal - CEF; III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; IV - órgãos públicos federais; V - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR; e VI - Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Subseção II Dos convênios celebrados pela RFB Art. 25. Os órgãos a que se refere o inciso IV do caput do art.24 poderão praticar, de forma gratuita, os atos cadastrais previstos no art. 3º, nos termos previstos em convênio. Art. 26. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades relacionadas no art. 24 deverão celebrar convênio com a RFB. § 1º Ressalvada a hipótese de serviço prestado a título gratuito pelas conveniadas relacionadas nos incisos IV e V do caput do art. 24, nos termos previstos em convênio, as entidades de que trata o caput poderão cobrar do interessado o valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não conclusivo, sem qualquer ônus à RFB. § 2º O valor referido no § 1º não excederá a quantia de R$ 7,00 (sete reais). § 3º A prática dos atos perante o CPF será efetuada de imediato, exceto nos casos previstos no art. 30, e implicará, obrigatoriamente, a entrega do Comprovante de Inscrição no CPF ao solicitante, conforme modelo constante do Anexo I. Subseção III Da identificação dos atos da entidade conveniada Art. 27. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente, mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela inserção dos dados no CPF. Subseção IV Da responsabilidade da entidade conveniada Art. 28. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada, ressalvado o disposto no § 2º. § 1º As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros. § 2º Em relação a atos praticados com fundamento no convênio celebrado com a entidade relacionada no inciso VI do caput do art. 24, a conferência dos documentos apresentados, a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF e a guarda da documentação apresentada serão de responsabilidade das instituições financeiras representantes do investidor estrangeiro no Brasil. Subseção V Do atendimento não conclusivo Art. 29. São não conclusivos os atendimentos iniciados nas entidades conveniadas ou na Internet que necessitem ser concluídos pela RFB. Parágrafo único. Para o atendimento não conclusivo, será gerado protocolo de atendimento, contendo a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado na RFB, em conformidade com o estabelecido no Anexo IV. Art. 30. Nos casos de atendimentos não conclusivos: I - o código constante do protocolo de atendimento permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo site da RFB na Internet; II - o código constante do formulário Ficha Cadastral de Pessoa Física, para as solicitações efetuadas no exterior, permitirá o seu acompanhamento pelo site da RFB na Internet; e III - o código constante do protocolo de atendimento iniciado em uma serventia de registro civil de pessoas naturais permitirá ao solicitante acompanhar o andamento da solicitação pelo endereço eletrônico disponibilizado pela ARPEN-BR. Seção II Dos atos praticados por entidades conveniadas Art. 31. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral "Suspensa" são praticados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 25 e 26. Seção III Dos atos praticados por repartições diplomáticas brasileiras no exterior e pelo Ministério das Relações Exteriores Art. 32. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior e o Ministério das Relações Exteriores - MRE podem praticar, perante o CPF, os atos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 3º, de forma conclusiva. § 1º As repartições diplomáticas e o MRE também podem iniciar o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do caput do art. 3º. § 2º No caso de atendimento conclusivo, as repartições diplomáticas e o MRE devem imprimir e entregar ao interessado o Comprovante de Inscrição no CP F, conforme modelo constante do Anexo II. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33. Os documentos apresentados para fins de atos cadastrais no CPF poderão ser originais ou cópias autenticadas, simples ou eletrônicas, obtidas por meio de digitalização. § 1º No atendimento presencial devem ser apresentados obrigatoriamente documentos originais ou cópias autenticadas. § 2º No caso de dúvida relativa à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá- lo, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo. § 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser exigidos: I - apostilamento ou legalização consular de documentos estrangeiros; e II - tradução juramentada de documentos em língua estrangeira. Art. 34. Nas solicitações realizadas por procurador, devem ser apresentados: I - os documentos exigidos no Anexo IV, conforme o caso; II - documento de identificação oficial com foto do procurador; III - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF; e IV - instrumento público ou particular de procuração. Parágrafo único. O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ser apostilados, caso tenha sido emitido em país signatário da Convenção Haia, ou ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição de lei, acordo ou tratado internacional em contrário. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral "Nula" perante o CPF equivale à situação cancelada. Art. 36. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad poderá editar atos complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e para alterar seus Anexos. Art. 37. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015; II - a Instrução Normativa RFB nº 1.588, de 7 de outubro de 2015; III - a Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18 de julho de 2017; IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.746, de 28 de setembro de 2017; V - a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 16 de novembro de 2017; VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.890, de 14 de maio de 2019; VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.938, de 15 de abril de 2020; VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.957, de 29 de maio de 2020; IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.961, de 29 de junho de 2020; e X - a Instrução Normativa RFB nº 2.034, de 24 de junho de 2021. Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS 1_MF_10_190 1_MF_10_191 1_MF_10_192 1_MF_10_193 1_MF_10_194 1_MF_10_195 1_MF_10_196 1_MF_10_197 1_MF_10_198 1_MF_10_199 1_MF_10_200 1_MF_10_201 1_MF_10_202 1_MF_10_203 1_MF_10_204 1_MF_10_205 1_MF_10_206 1_MF_10_207 1_MF_10_208 1_MF_10_209