Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/01/2024 · pág. 74

DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000074 74 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.499319/2023-50, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CARAMURU CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.976.979/0001-99. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de transmissão de energia elétrica denominado Reforços na Subestação Lorena (Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.976, de 11.05.2021), aprovado pela Portaria nº 983/SPE/MME, de 24.09.2021, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Lorena, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 17.05.2021 a 17.05.2023 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Interligação Itapura S.A., CNPJ 27.819.377/0001-23, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo - DRF/SOR nº 422, de 08.12.2021 (publicado no DOU de 10.12.2021). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Nº 21.578 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a NICKOLLAS HIPÓLITO DA SILVA, CPF nº 043.067.551-85, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.579 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a JOSÉ EDUARDO DE TOLEDO ABREU FILHO, CPF nº 013.015.668-02, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.580 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ANDRE JAFFERIAN NETO, CPF nº 066.245.978-44, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.581 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUIS ALBERTO MAZZARELLA MARTINS, CPF nº 311.429.768-40, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.582 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MIGUEL DAOUD, CPF nº 538.145.418-04, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.583 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GLOBAL FINANCIAL ADVISOR LTDA, CNPJ nº 04.136.264, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.584 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a BERNARDO ROCHA MENDES, CPF nº 068.165.606-98, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.585 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CRESO ROCHA JUNIOR, CPF nº 075.496.677-13, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.586 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PEDRO ORLANDI, CPF nº 265.161.708-35, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.587 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROGER VIEIRA HORVAT, CPF nº 334.167.048-35, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.588 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FERNANDA KARULINE CORREIA BATISTA, CPF nº 063.282.253-85, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.589 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VITOR PITZ SCHLESTING, CPF nº 008.325.279-71, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.590 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FAUZE BARRETO ANTUN, CPF nº 253.504.038-77, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.591 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FERNANDO ALVES GASPAR, CPF nº 381.279.128-59, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em exercício SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA TÉCNICA 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E J U LG A M E N T O S PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.866, DE 7 DE JANEIRO DE 2024 A COORDENADORA GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.645841/2023-51, resolve: Art. 1ºHomologar a eleição de membro do comitê de riscos e auditoria de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., CNPJ nº 33.061.813/0001-40, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 1º de novembro de 2023. Art. 2ºEsta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/MGI Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece orientações, critérios e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, relativas à implantação e ao uso dos serviços digitais disponíveis nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal para o acompanhamento, o controle de horas e o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, incisos I, alínea "a", III e V, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, o art. 12 do Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021, e o art. 9º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e tendo em vista o art. 2º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.715, de 2021, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Estabelece orientações, critérios e procedimentos aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, relativas à implantação e ao uso dos serviços digitais disponíveis nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal para o acompanhamento, o controle de horas e o pagamento de atividades passíveis de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. Objetivos Art. 2º A solução digital de que trata o art. 1º tem como objetivo: I - Auxiliar órgãos e entidades do Sipec na execução, registro e controle de atividades passíveis de GECC; II - Auxiliar órgãos e entidades do Sipec no cálculo do valor do pagamento, por hora de atividade de GECC realizada por servidor público; III - Realizar o controle de horas anuais de atividades passíveis de GECC por servidor; IV - Solicitar o acréscimo de horas anuais por excepcionalidade; V - Unificar as informações referentes à execução das atividades de GECC realizadas pelos servidores; e VI - Possibilitar, a partir de 26 de fevereiro de 2024, o pagamento da GECC por meio de integração com sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal. Obrigações Art. 3º São deveres do órgão central do Sipec: I - Disponibilizar, a partir de 1º de fevereiro de 2024, a solução digital de que trata o art. 1º; II - Apoiar os órgãos e entidades do Sipec na utilização da solução digital de que trata o art. 1º; III - Analisar periodicamente e divulgar as informações consolidadas referentes aos incisos III e V do art. 2º; IV - Divulgar e manter atualizadas as orientações necessárias para a utilização da solução digital de que trata o art. 1º; e V - Desenvolver melhorias contínuas na solução digital disponibilizada. Art. 4º São deveres dos órgãos e entidades do Sipec: I - Utilizar obrigatória e exclusivamente a solução digital de que trata o art. 1º; II - Manter atualizada, na solução digital de que trata o art. 1º, a tabela de percentuais e valores de que trata o inciso I do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022; III - Acompanhar, conforme art. 5º do Decreto nº 11.069, de 2022, a quantidade de horas anuais permitidas para cada servidor; IV - Acompanhar, conforme art. 7º do Decreto nº 11.069, de 2022, a compensação de horas; e V - Cadastrar na solução digital de que trata o art. 1º informações pertinentes às atividades de GECC realizadas em instituições não integrantes do Sipec por servidores em exercício nos seus órgãos e entidades. § 1º Para fins do disposto no inciso V do caput, fica o servidor obrigado a informar a unidade de gestão de pessoas do órgão e entidade de exercício quando realizar atividade passível de GECC em instituições não integrantes do Sipec. § 2º O servidor que realizou atividade passível de GECC em instituições não integrantes do Sipec somente poderão ser autorizado a realizar outra atividade passível de GECC após observar o disposto no § 1º. Disposições finais e transitórias Art. 5º Atividades passíveis de GECC para realização no ano de 2024, pactuadas até 31 de dezembro de 2023, deverão ser cadastradas na solução digital de que trata o art. 1º. § 1º Para os eventos com atividades iniciadas em 2023 e encerramento previsto para o ano de 2024, o cadastro de que trata o caput deverá considerar apenas as atividades realizadas em 2024. § 2º O sistema informatizado para controle e pagamento de GECC disponibilizado no Siapenet será desligado em 25 de fevereiro de 2024. § 3º O órgão central do Sipec expedirá outros informes que julgar necessários para a correta consecução do cadastro de que trata o caput. Art. 6º Fica dispensado o cadastramento na solução digital de que trata o art. 1º das atividades passíveis de GECC concluídas em 2023 que não tiveram seu pagamento realizado até 31 de dezembro de 2023. § 1º Para fins de pagamento das atividades de que trata o caput, órgãos e entidades deverão utilizar o sistema informatizado disponibilizado no Siapenet até 25 de fevereiro de 2024. § 2º A atividades de que trata o caput que excepcionalmente não tiverem sido pagas até 25 de fevereiro de 2024 poderão ser realizadas por ordem bancária desde que devidamente justificadas nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 11.069, de 2022. Art. 7º A partir de 2 de janeiro de 2025 fica dispensada a declaração de que trata o Anexo II da Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, exceto para servidores que não possuem matrícula no Siape. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CELSO CARDOSO JÚNIOR