DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011000102 102 Nº 7, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União, gestora da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Fe d e r a l . Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um titular e um suplente indicados pelas seguintes áreas: I - Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI), que o coordenará; II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); III - Subsecretaria de Fomento e Planejamento (SFPLAN); IV - Subsecretaria de Parcerias (SPAR); V - Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário (SNTR); VI - Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário (SNTF); e VII - Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). § 1º Os trabalhos do Grupo de Trabalho serão monitorados pela Assessoria Especial de Controle Interno, autoridade legalmente designada, e pela Ouvidoria, responsável pela proteção de dados pessoais. § 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos. Art. 3º Ao Coordenador do Grupo de Trabalho caberá: I - agendar as reuniões, definir as pautas e elaborar suas atas; II - registrar a entrada e movimentação dos expedientes; III - outras providências de apoio administrativo e operacional ao Grupo de Trabalho; e IV - reportar à Secretaria-Executiva, coordenadora do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, o andamento dos trabalhos. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador. § 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos seus integrantes. § 2º As deliberações de pauta, bem como a aprovação das decisões tomadas pelo Grupo de Trabalho, se darão por maioria simples. §3º O Coordenador poderá convidar para participar dos trabalhos, sem direito a voto nas deliberações, outros servidores do Ministério dos Transportes. Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, a contar da data de publicação desta Portaria, prorrogável, desde que motivado, uma vez, por igual período. Parágrafo único. O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a aprovação do PDA 2024-2025. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, devido a urgência para o cumprimento dos dispositivos legais arrolados no art. 1º, § 2º, deste normativo. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 42, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.025797/2020-47, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela AUTO VIAÇÃO VENÂNCIO AIRES LTDA. - VIASUL, CNPJ 98.593.668/0001-94, por inobservância ao disposto na Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 43, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.000930/2024-86, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AC TUR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CONSTRUCOES LT DA 008491 18.928.189/0001-42 . BERLATO TRANSPORTES E VIAGENS LTDA 008492 12.986.860/0001-25 . DELIZ VIAGENS E TRANSPORTES LTDA 008493 12.832.415/0001-00 . ELHOIM TZ VAOT TECNOLOGIA E NEGOCIOS LTDA 008494 27.037.303/0001-35 . GILSON SS FRETAMENTO, LOCADORA E TURISMO LTDA 008495 52.264.812/0001-48 . JOAO BATISTA DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA 008496 34.866.341/0001-66 . JOAOMAR OSCAR DAS CHAGAS - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LT DA 003268 34.270.659/0001-80 . STAR TURISMO LTDA 002184 31.772.488/0001-07 . TRANSPORTE BARREIRA LTDA 008497 35.110.138/0001-28 . VIACAO J REIS LTDA 315333 08.335.394/0001-40 . VIACAO QUERINA LTDA 008498 37.173.723/0001-00 . VIAGEBEM TRANSPORTES E VIAGENS LTDA 004302 21.222.434/0001-06 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS PORTARIA Nº 126, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução n. 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1. Inciso IV, da Portaria de Delegação de Competência n. 4012, de 12 de julho de 2022, resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO de EMERGÊNCIA na BR 352/MG, para o segmento compreendido entre o Entr. MG-176(Abaeté) e o Entr. BR- 262(Pará de Minas), haja vista os riscos que se expõem os usuários que na rodovia trafegam, com real comprometimento do leito estradal, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI n. 50606.006138/2023-76. ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 316, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução nº 309, de 5 de maio de 2023, que dispõe sobre o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.3102.0071216/2023-82, e de acordo com a deliberação ocorrida na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Revogar o inciso III do artigo 11 da Resolução nº 309, de 5 de maio de 2023. Art. 2º Acrescentar os artigos 42 a 49 na Resolução nº 309, de 5 de maio de 2023, nos seguintes termos: TÍTULO VI DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS "Art. 42. Instituir o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - SIC/MPDFT, vinculado diretamente à Ouvidoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 43. Compete ao SIC/MPDFT: I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações; II - informar sobre a tramitação de documentos; III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; IV - encaminhar aos órgãos competentes e/ou unidade do MPDFT pedidos de acesso a informações; V - fornecer diretamente ao cidadão resposta a pedido de acesso a informações relativas ao MPDFT, observado o disposto no art. 11 da Lei n. 12.527, de 18/11/2011; VI - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados e requerer o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei n.º 12.527/2011; VII - receber recurso contra a negativa de acesso a informações, pedidos de acesso a informações e pedido de desclassificação de informação relativa ao MPDFT, encaminhando à autoridade competente para a sua apreciação; VIII - elaborar, mensal, trimestral, semestral e anualmente, relatório dos pedidos de acesso a informações; e IX - encaminhar mensalmente à Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do MPDFT e ao Presidente do Conselho Superior os relatórios dos pedidos de acesso à informação, inclusive com as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso às informações solicitadas. Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VIII deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento, discriminados por órgão e unidade; e II - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelos respectivos órgãos e unidades no atendimento dos pedidos. CAPÍTULO III DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS DE ACESSO A INFORMAÇÕES Art. 44. Ao receber o pedido de acesso a informações o SIC/MPDFT deverá encaminhá-lo, imediata e preferencialmente, via sistema eletrônico, ao órgão ou unidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios competente para prestá- las. §1º Não sendo possível ao órgão ou unidade conceder o acesso imediato à informação, abrir-se-á o prazo de quinze dias para que esse órgão ou unidade: I - comunique a data, local e modo para que o requerente realize a consulta, efetue a reprodução ou obtenha a certidão sobre a informação requerida; II - indique as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; III - comunique que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou entidade que a detém, ou remeta o requerimento a esse órgão, cientificando o requerente da remessa do pedido de informação. §2º O prazo referido no §1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. §3º Caso o pedido de acesso a informações seja relativo a mais de um órgão ou unidade, o SIC/MPDFT poderá desmembrá-lo, encaminhando aos órgãos e/ou às unidades competentes. §4º Se a unidade e/ou órgão que receber o pedido de informação não for competente para prestá-la, deverá devolver a solicitação ao SIC no prazo de dois dias de seu recebimento, contados nos dias de expediente no MPDFT, devendo ser justificado eventual excesso. §5º A unidade que detectar a necessidade de complementação da informação por outra área deverá comunicar o feito ao SIC no prazo previsto no parágrafo anterior. §6º Sem prejuízo da segurança, da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, exceto as de caráter eminentemente privado. §7º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, no prazo de dez dias a contar da ciência, dirigido a autoridade hierarquicamente superior. §8º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. §9º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico, ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o Ministério