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Diário Oficial da União · 10/01/2024 · pág. 33

DOU 10/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do3_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06082024011000033 33 Nº 7-A, quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra temático com notas mais altas conforme o cargo e especialidade, levando em consideração os cargos e especialidades com suas ordens de ranqueamento escolhidos no ato da inscrição e as vagas reservadas para negros, indígenas e pessoas com deficiência. 10.2.2 - O candidato considerado aprovado,dentro do número de vagas, aparecerá na lista de classificação final do cargo e especialidade de melhor preferência, de acordo com o ranqueamento definido no ato da inscrição. 10.2.2.1 - O melhor e mais preferido cargo e especialidade não significa ser necessariamente o primeiro do ranqueamento, mas o mais preferido em que ele foi aprovado dentro do número de vagas. 10.2.3 - O ranqueamento realizado pelo candidato no momento da inscrição será considerado para a lista de classificação final e posteriores chamamentos. 10.2.4 - O candidato terá acesso individualmente às notas de todos os cargos e especialidades indicados e ranqueados no ato da inscrição. 10.2.5 - A Fundação Cesgranrio divulgará o número mínimo de pontos de cada cargo e especialidade considerado para classificação do último candidato em cada etapa. 10.2.6 - Candidatos não aprovados para um determinado cargo e especialidade não serão listados, ainda que as tenham indicado na sua ordem de preferência. 10.2.7 - A Fundação Cesgranrio, para dar transparência ao certame, publicará listas informativas de desempenho dos candidatos de cada um dos cargos e especialidades. 10.2.7.1 - Será publicada uma lista de classificação geral com a nota final ponderada de todos os candidatos, que tiveram a prova discursiva corrigida, para cada cargo e especialidade. 10.2.7.2 - Será publicada uma lista dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas imediatas, que considera o ranqueamento de preferências indicado no momento da inscrição e não conterá duplicidade de nomes entre os cargos e especialidades. 10.2.7.2.1 - O candidato aparecerá na lista de aprovados no cargo mais preferido dentro do número de vagas imediatas. 10.2.7.3 - Será publicada uma lista de espera dos candidatos para cada cargo e especialidade conforme o art. 18-A do Decreto nº 11.722/2023 que formará o Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera em Lista de Espera. 10.2.7.4 - Os candidatos da lista de espera poderão aguardar futuras chamadas. A lista de espera poderá ter duplicidades de nomes por cargos e especialidade uma vez que os candidatos poderão constar em diferentes cargos e especialidades mais preferidos. 10.2.8 - O candidato será considerado eliminado no cargo e especialidade, escolhido e ranqueado no ato da inscrição, onde não configure em lista de espera. 10.3 - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que: a) tiver idade igual ou superior a sessenta anos, até o último dia de inscrição, prevalecendo a de idade mais elevada, conforme art. 27, § único, da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). b) obtiver o maior número de pontos na prova discursiva; c) obtiver o maior número de pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos; d) obtiver o maior número de pontos na prova objetiva de Conhecimentos Gerais; e) obtiver a maior pontuação na prova de Títulos, nos órgãos/cargos/especialidades especificados; f) tiver exercido efetivamente a função de Jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, e a data de término das inscrições, e conforme prevê o art. 440 do Código de Processo Penal; g) tiver prestado serviço eleitoral voluntário; h) tiver maior idade; 10.4 - A homologação do resultado final do Concurso Público será feita considerando o disposto no art. 18-A do Decreto nº 11.722/2023 conforme Anexo I deste Edital. 10.4.1 - O Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera deste bloco temático terá duas vezes o número de vagas imediatas do bloco. 10.4.2 - Em caso de desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas, autorizações de provimento adicionais, e outras situações que ensejem a abertura de novas vagas, o MGI poderá convocar novos candidatos, no interesse da administração, utilizando a mesma metodologia que levou ao preenchimento das vagas imediatas, considerando todas as vagas abertas simultaneamente. 10.4.3 - Farão parte desse Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera os melhores candidatos que não foram aprovados dentro das vagas imediatas, considerando as suas preferências pelos cargos ranqueados na inscrição, os requisitos previstos no Anexo II deste edital e as vagas reservadas para cotas. 10.4.4 - Caso um candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas imediatas para um cargo será considerado eliminado do(s) cargo(s) que tenha(m) sido ranqueado(s) como menos preferido(s) no momento da inscrição. 10.4.5 - A lista de aprovados seguirá, para cada órgão/cargo/especialidade, observando-se a proporcionalidade de 20% (vinte por cento) de candidatos negros, 5% (cinco por cento) de candidatos com deficiência e 30% (trinta por cento) de candidatos indígenas para os cargos efetivos da FUNAI, respeitadas as normas legais para arredondamento no caso de números fracionados. 10.4.6 - Para as especialidades em que não haja vagas reservadas para candidatos negros, candidatos com deficiência e candidatos indígenas de provimento imediato, a nomeação de candidatos aprovados que concorreram nestas condições dependerá de autorização de provimento adicional de vagas, nos termos do Decreto nº 11.722/2023, hipótese em que se aplicará a regra disposta no subitem 10.4.5. 10.5 - Caso não haja candidato com deficiência, candidato negro ou indígena aprovado até a classificação estipulada deste Edital, as vagas serão revertidas para ampla concorrência, observada rigorosamente a ordem de classificação e o limite de candidatos definido pelo Decreto nº 9.739/2019 e no Decreto nº 11.211, de 28 setembro de 2022. 10.6 - Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que tratam os Anexos I e III, dos referidos Decretos, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no Concurso Público. 10.7 - As convocações obedecerão rigorosamente à ordem de classificação final, por órgão/cargo/especialidade, e os critérios de alternância e de proporcionalidade previstos no Decreto nº 9.739/2019 e no Decreto nº 11.211, de 28 setembro de 2022 publicado no DOU, e dar-se-ão de acordo com a necessidade e conveniência dos órgãos/cargos/especialidades. 10.7.1 - Nenhum candidato será nomeado para um cargo e especialidade que não listou em seu ranking de preferências. 10.7.2 - Todos os candidatos nomeados deverão ter alcançado a nota mínima estabelecida para o cargo e especialidade. 10.7.3 - Somente serão nomeados os candidatos que cumprirem os requisitos estabelecidas para o cargo e especialidade previstos no Anexo II. 10.7.4 - Para cada candidato não alocado a qualquer cargo, e para cada cargo e especialidade, para o qual possui requisitos previstos no Anexo II e listou no ranking de preferências, todas as vagas para o cargo e especialidade estarão preenchidas. 10.7.5 - Para cada candidato concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficência (PcD) não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual o candidato possui requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos nomeados para esse cargo obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.6 - Para cada candidato concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual o candidato atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota/classificação melhor para o cargo e especialidade em questão. 10.7.7 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos concorrendo às vagas para pessoas negras alocados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.8 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.9 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas indígenas não nomeado a nenhum cargo e especialidade da FUNAI, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos concorrendo às vagas para pessoas indígenas nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.10 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas indígenas não nomeado a nenhum cargo e especialidade da FUNAI, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.11 - Para cada candidato de ampla concorrência não nomeado a nenhum cargo e especialidade, e para cada cargo e especialidade, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para esse cargo e especialidade obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.12 - Para cada candidato alocado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todas as vagas para o cargo e especialidade Y estarão preenchidas. 10.7.13 - Para cada candidato concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todos os candidatos concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.14 - Para cada candidato concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PcD) nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferência como sendo mais preferível que X, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.15 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todos os candidatos concorrendo às vagas para pessoas negras nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.16 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.17 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas negras nomeadas para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferência como sendo mais preferível que X, o número de candidatos concorrendo às vagas para pessoas negras nomeados para o cargo Y corresponde, no mínimo, ao número de vagas reservadas para pessoas negras no cargo. 10.7.18 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas indígenas nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todos os candidatos concorrendo às vagas para pessoas indígenas nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.19 - Para cada candidato concorrendo às vagas para pessoas indígenas nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.7.20 - Para cada candidato indígena nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo Y da FUNAI, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, o número de candidatos indígenas nomeados para o cargo e especialidade Y corresponde, no mínimo, ao número de vagas reservadas para indígena no cargo e especialidade. 10.7.21 - Para cada candidato de ampla concorrência nomeado para um cargo e especialidade X, e para cada cargo e especialidade Y, para o qual atende aos requisitos previstos no Anexo II e listou em seu ranking de preferências como sendo mais preferível que X, todos os candidatos de ampla concorrência nomeados para o cargo e especialidade Y obtiveram uma nota mais alta para o cargo e especialidade em questão. 10.8 - O resultado final deste Concurso Público será homologado, publicado no Diário Oficial da União (DOU) e divulgado no endereço eletrônico do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/). 10.9 - O prazo de validade deste Concurso Público esgotar-se-á em 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do Edital de homologação dos resultados finais, podendo vir a ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 11 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1 - A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o Concurso Público Nacional Unificado contidas neste Edital, nos Comunicados e em outros documentos oficialmente publicados. 11.2 - Todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições, excetuados os casos específicos previstos na legislação vigente para o atendimento especializado para a realização das provas. 11.3 - Conforme a política de lotação do órgão responsável pelo cargo/especialidade, o local de exercício será definido em Editais próprios para cada cargo. 11.3.1 - A critério do órgão de lotação do cargo, será dada preferência para os candidatos aprovados moradores da cidade onde houver vaga. 11.4 - Não será fornecido ao candidato, pela Fundação Cesgranrio, qualquer documento comprobatório de classificação no Concurso Público, valendo para esse fim a homologação divulgada no DOU. 11.5 - Não haverá vedação para o candidato participar de futuras convocações nos cargos dentro do bloco temático, desde que seja para uma posição melhor no ranqueamento de cargos e especialidades definido no ato da inscrição.