DOMCE 11/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 10 de janeiro de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:A865F7B0
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
DECRETO Nº 048/2023/GP
EMENTA - REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE MADALENA, CE.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita do Município de Madalena, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município; e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novo marco regulatório para as licitações e os contratos administrativos no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização e sistematização dos procedimentos atinentes às licitações, contratos, compras corporativas e registro de preços da administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município;
CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades de todos os agentes públicos que participam das fases internas e externas dos procedimentos licitatórios, bem como daqueles que gerenciam, acompanham e fiscalizam a execução dos contratos e convênios da Administração; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Prefeitura de Madalena, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º Aplicam-se as disposições deste instrumento, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo Municipal. § 2º Observadas as disciplinas específicas, aplicam-se as disposições deste Decreto a qualquer contratação pública, ainda que esta não seja formalizada pelo instrumento de contrato, na forma autorizada pelo artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 3º Excetuam-se da aplicação deste Decreto os termos e acordos de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações. Art. 2º Os regulamentos já editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser utilizados subsidiariamente e naquilo que não for regrado por este Decreto, com fulcro no artigo 187 da referida norma. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Além do previsto no artigo 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, para os fins deste Regulamento, consideram-se: I - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar e/ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, como nas situações elencadas no artigo 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - área técnica: unidade administrativa responsável pelo planejamento, coordenação, gestão e acompanhamento das ações relacionadas ao tema ao qual a demanda apresentada pelo demandante esteja associada, podendo também atuar como área demandante; III - autoridade máxima: o(a) Prefeita Municipal e outras autoridades com as mesmas prerrogativas; IV - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu um ato administrativo. V - compra centralizada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes ou por iniciativa da unidade gerenciadora, quando a execução envolver mais de uma unidade administrativa; VI - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar os procedimentos auxiliares, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, nos termos do art. 7º da Lei nº14.133, de 2021; VII - contrato: toda e qualquer forma de acordo legalmente previsto entre a administração pública municipal e particulares, incluindo aditivos e demais ajustes; VIII - demandante: solicitante ou núcleo do órgão responsável pelo Documento de Formalização de Demanda - DFD, responsável pela elaboração do Projeto Básico, Termo de Referência e demais instrumentos de ordem técnica; IX - documento de formalização de demanda (DFD): requerimento em que o demandante indica e detalha a necessidade de contratação e, quando for o caso, apresenta sua estimativa de preço; X - documento de não conformidade (DNC): documento formalizado pelos setores da Unidade Central de Compras com o objetivo de apontar sugestões, correções e saneamentos a serem realizados pelo demandante do objeto; XI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas de contratação da administração direta e entidades da administração indireta, individualmente, para o exercício subsequente ao de sua elaboração; XII - fiscal administrativo de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento da execução de serviços terceirizados ou obras, com cessão exclusiva de mão de obra, com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto no que se refere ao acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada; XIII - fiscal de contrato: o agente ou a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização operacional da execução do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas no artigo 23 deste Decreto; XIV - fiscal setorial de contrato: É o agente responsável pelo acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos e/ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas ou descentralizadas de um mesmo órgão ou entidade; XV - gestor de contrato: o agente público responsável pelo gerenciamento geral do contrato firmado entre a administração pública municipal e particulares e com as atribuições e responsabilidades previstas neste Decreto; XVI - livro próprio: arquivo geral, digital ou físico, relacionado ao contrato, contendo, além de seus dados essenciais, o registro das ocorrências verificadas na execução contratual; XVII – Cadastro de Fornecedores Simplificado: Cadastro de potenciais fornecedores com a finalidade de realizar estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas, tendo em vista os valores praticados pelo mercado, conforme o inciso IV do art. 5º da Lei 14.133/21. XVIII – Unidade Central de Compras - UCC: unidade formal responsável por desenvolver, propor e implementar modelos e processos para aquisições e contratações em atendimento à demanda de outros órgãos ou entidades; XIX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. CAPÍTULO III