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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/01/2024 · pág. 41

DOMCE 11/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373

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Subseção II Do auxílio das unidades de controle interno

Art. 9º O auxílio das unidades de controle interno do próprio órgão ou entidade, se dará por meio de orientações gerais ou em resposta às solicitações de apoio, observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.

Subseção III Terceiros contratados

Art. 10 Nas contratações que envolvam bens ou serviços, poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. CAPÍTULO IV
FLUXO PROCEDIMENTAL Art. 11 O processo de contratação coorporativa junto à Prefeitura de Madalena compreende as seguintes procedimentos e mecanismos: I – Planejamento Plano de Contratação Anual – PCA Levantamento de Necessidades, instrumentalizada por meio do Documento de Formalização de Demandas (DFD) Elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber; Catálogo de Padronização de Itens Realização da estimativa de despesas; Elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB; Elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;

II – Tramitação Interna: Autuação do Processo Licitatório ou Contratação Direta; Elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual; Verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária; Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação; Aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.

III – Fase Externa: Publicação do Aviso (Dispensa ou licitação) Seleção do Fornecedor; Adjudicação e Homologação;

IV – Fase Contratual: Convocação para assinatura do Contrato; Empenho; Ordem de Serviços ou Compra; Acompanhamento da Execução do contrato;

Parágrafo único. Os instrumentos e mecanismos de planejamento, PCA, Termo de Referência, ETP, Pesquisa de Mercado e Catálogo de Padronização, serão regulamentados em documento específico.

CAPÍTULO V DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS Seção I Da implementação de medidas Art. 12 A autoridade máxima e a autoridade responsável pelo nível de gerência da Unidade Central de Compras - UCC do órgão deverão efetivar medidas necessárias à implementação do Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Prefeitura de Madalena. §1º Os processos de licitação e contratação direta da Prefeitura deverão ser instruídos pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC das áreas demandantes e serão encaminhadas ao órgão responsável pela centralização de processamento de licitações e contratações diretas, para controle, publicação e em caso de processo licitatório, de julgamento. §2ºEstão excetuadas dos procedimentos descritos nocaputdeste artigo, as contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas em razão do valor. §3ºOs processos de licitação pública de que trata ocaputdeste artigo serão publicados e julgados pelos agentes de contratação, ou comissões de contratação. §4º A Prefeitura de Madalena deverá, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto, promover a criação do Catálogo Eletrônico de Padronização próprio, observados os requisitos estabelecidos no artigo 43 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 CAPÍTULO VI DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE LICITATÓRIA OU SUA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR Art. 13 Compete à Unidade Central de Compras - UCC instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado. § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade da unidade gestora.

§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 14 Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra de duplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 15 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses de contratação direta, a autoridade máxima e, assim, o responsável pela homologação da contratação, deverá observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO VIII FASE PREPARATÓRIA Seção I - Regras Gerais Art. 16 A fase preparatória dos procedimentos de contratações, independente da modalidade licitatória, deverá ser caracterizada pelo planejamento e abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, e deverá conter os seguintes documentos mínimos: I – estudo técnico preliminar, contendo a descrição da necessidade da contratação fundamentada em que caracterize o interesse público envolvido; II – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação e a metodologia utilizada; III – documento de oficialização de demanda, assinado pelo ordenador de despesas, autorizando a contratação e a comprovação de sua previsão no PCA; IV – termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, que contenha a definição do objeto para o atendimento da necessidade, definição das condições de execução e