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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/01/2024 · pág. 42

DOMCE 11/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373

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pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; V – edital da licitação e minutas pertinentes; VI – parecer de conformidade jurídica; VII – parecer de controle preventivo de conformidade processual.

Art. 17 A fase preparatória dos procedimentos de aquisições, contratações de serviços e obras, por meio de licitações ou contratações diretas, com exceção das contratações diretas em razão do valor, será instrumentalizada pela Equipe de Planejamento de Contratações – EPC do órgão ou entidade contendo os seguintes papéis: I – gestor de Planejamento de Contratação; II – responsável pela coordenação dos estudos técnicos preliminares; III – responsável pela estimativa de preços; IV – responsável pelo termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; V – responsável pela análise jurídica;

Parágrafo único. A EPC será nomeada por meio de portaria, que deverá levar em consideração a segregação de funções, a quantidade de contratações anuais, o volume financeiro e a complexidade dos processos. Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar Art. 18 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, e deverá ser regulamentado. Seção III - Do Termo de Referência Art. 19 O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato, e deverá ser expedido regulamento próprio sobre o tema. CAPÍTULO VII
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR Seção I - Regras Gerais Art. 20 As aquisições de bens e contratações de serviços, por meio de dispensa de licitação, de objeto com valor abaixo dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados, serão processadas, observando os ditames dos princípios da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, pelos órgãos e entidades, sendo obrigatória a publicação de chamamento público prévio à ratificação da escolha do contratado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 1º O chamamento público disposto no caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Órgão, em conjunto com as especificações do objeto pretendido, preferencialmente, por meio de Termo de Referência, e todos os documentos adicionais necessários para formulação de propostas, disponibilizados em anexo à publicação eletrônica, bem como deverá indicar a forma e local de envio das propostas. § 2º Cada órgão ou entidade contratante deverá manter o processo de contratação de que trata este artigo, identificado, numerado e arquivado, através de controle específico, contendo, entre outros os seguintes documentos: a) autorização/ratificação da contratação pelo ordenador de despesas; b) termo de referência, quando necessário; c) aviso de chamamento publicado; d) propostas recebidas, com comprovação de recebimento; e) documentos de habilitação do vencedor da seleção; f) relatório final, informando participantes, critérios de escolha, vencedor, e, em caso de ausência de propostas, informação de certame deserto; g) manifestação jurídica da assessoria do órgão quanto a formalidade processual; h) empenho em favor do fornecedor selecionado; i) contrato, quando houver; Objeto e âmbito de aplicação Seção II - Sistema de Dispensa Eletrônica Art. 21 O Poder Executivo poderá utilizar Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Seção III - Do Procedimento Instrução Art. 22 O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. § 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. Órgão ou entidade promotor do procedimento Art. 23 O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. Divulgação Art. 24. O procedimento será divulgado Sistema Informatizado e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Fornecedor Art. 25 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;