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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/01/2024 · pág. 87

DOMCE 11/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ALBENICE DE ARAUJO SILVA, ocupante do cargo de PROFESSOR, 1 (uma) diaria, para participar do I Seminário Educação Básica no Ceará, por uma escola plural e acolhedora.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 100,00 (cem reais).

II - Local Fortaleza/CE, Centro de Eventos na data 11/01/2024.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Piquet Carneiro/CE, 10 de janeiro de 2024.

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Secretária de Educação, Cultura e Desporto Publicado por: Silvio Dos Santos Souza Código Identificador:0A354AAC

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO, TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.11.23.01

AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO LICITAÇAO TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.11.23.01 A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro torna público o resultado da habilitação relativo à Tomada de Preços nº 2023.11.23.01, cujo objeto é: Contratação de empresa para a Construção de Pavimentação em piso intertravado na sede do município e Distrito de Ibicuã, Convenio nº 928465/2022, de interesse da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos de Piquet Carneiro-CE. EMPRESAS HABILITADAS: FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI; FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA; BARBOSA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com a observação que caso se sagre vencedora terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, expedido pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que a mesma apresentou a Certidão fora do prazo de validade, mas lhe é facultado o direito por se tratar de Micro Empresa; ELETROPORT SERVIÇOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI-EPP; H B SERVIÇOS DE CONTRUÇÃO EIRELI; ABSOLON CAVALCANTE MOTA NETO LTDA; AR CONSTRUCOES E OBRAS DE INSTALACOES LTDA; MARFHYS CONSTRUCOES E SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA; TEOTONIO CONSTRUCOES COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS EIRELI; M A FEITOSA DE SOUSA LTDA; LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS EIRELI; F DA ROCHA FORTE JUNIOR CONSULTORIA E SERVICOS-ME; ARCTURO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA-ME; RM CLEMENTE CANDIDO-ME; WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; M MINERVINO NETO EMPREENDIMENTOS/LOC – SERT LOCACAO, CONSTRUCAO E SERVICO DE TRANSPORTE; LEAL EMPREENDIMENTOS, SERVICOS E LOCACOES; A.I.L. CONSTRUTORA LTDA; MOMENTUM CONSTRUTORA LTDA; C R P COSTA CONSTRUCOES E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI; LIMPAX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; N3 CONSTRUTORA LTDA; ABRAV CONSTRUÇÕES-SERVIÇOS- EVENTOS E LOCAÇÕES EIRELI-EPP; ZINEDINI ZIDANE SAMPAIO CAVALCANTE CONSTRUCOES; RAMALHO SERVICOS E OBRAS LTDA; TECTA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA; T. C. S DA SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI; G7 CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI-EPP; I C V CONSTRUCAO CIVIL LTDA; ARAGUAIA EMPREENDIMENTOS EIRELI; WE EMPREENDIMENTOS LTDA; CONSTRUVASP CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA; ELETROCAMPO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA; BMAG SERVICOS LTDA; A.F. OLIVEIRA DA SILVA-ME; MONTE SIÃO EMPREENDIMENTOS LTDA; ELO CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA; QUALITY EMPREENDIMENTOS LTDA; WHIPEC EMPREENDIMENTOS LTDA; G.A. RABELO JUNIOR ME; ITAPAJE CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI; EQV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA; e APLA COMERCIO, PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. EMPRESAS INABILITADAS: São elas: NORDESTE CONSTRUTCOES E INFRAESTRUTURA LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; ANTONIO ALEXANDRE FERREIRA XAVIER LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na forma da Lei, apresentou apenas o livro diário (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); W DE S LIMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.9 – Não anexou a certidão simplificada expedida pela junta comercial; ESCALAR CONSTRUTORA PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra ―B‖ não comprovou a regularização mecanizada; KLEBIO LANDIM DE FRANCA EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Pela terceira vez a licitante apresentou Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício fiscal em desconformidade com o balanço registrado na JUCEC/CE, conforme consulta em anexo. Informo que mais uma vez será comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis; L.A. LOCACOES E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Manoel Airton de Lavor, Reg. 0601495098 detentor do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico e o profissional Lucas dos Santos Alencar, Reg. 0621975591 que juntou a declaração acima não anexou acervo técnico; CALDAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); CONSBRAL CONSTRUCOES & EMPREENDIMENTOS, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―F‖) Pela terceira vez a licitante anexou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, mas ao consultar o site do Tribunal Superior do Trabalho e consultar a certidão apresentada (consulta anexada ao processo), verificou-se que a mesma é divergente, tendo em vista que consta o Processo 0000515- 54.2015.5.07.0013 – TRT 07ª Região (13ª Vara do Trabalho de Fortaleza), portanto a certidão é positiva. Informo que mais uma vez será comunicado a Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis; CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E SERVICOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE