DOMCE 11/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3373
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Roberto Wagner Leite Machado, Reg. 1804609064 e Débora Furtado Nobrega, Reg. 0621094021 detentores do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com os mesmos informando que concordam com a inclusão de seus nomes na participação permanente dos serviços na condição de profissionais responsáveis técnicos e o profissional Francisco Aécio Alves da Nobrega, Reg. 180150510-1 que juntou a declaração acima não anexou acervo técnico; VICENTE LEITE BESERRA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado que a licitante não apresentou a INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO registrado no dia 13/10/2020, sob nº 23103989951., a ALTERACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS/ CAPITAL SOCIAL, registrada no dia 21/06/2021, sob nº 5591196 e alteração anexada não é consolidada; I P N CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (15) Anexou declaração expressa assinada pela Responsável Técnica Sra. Ivania Pinheiro do Nascimento CREA 0601476654 SEM FIRMA RECONHECIDA em cartório, conforme exigido no item do edital; I.A.S. CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra ―A‖ não comprovou a parcela de maior relevância, qual seja: execução de pavimento em piso intertravado e subitem (13) – Não anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc., e subitem (15) Anexou declaração expressa assinada sem o reconhecimento de firma do Responsável Técnico, Sra. Ianca Karoline Dunga Lira Clementino, CREA 346040-CE, detentora do atestado E/OU certidão de capacidade técnica, informando que o mesmo concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico; RIOFE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e item 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); MT PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―d‖) - Após consulta ao site da JUCEC/CE, ficou comprovado que a licitante não apresentou a ALTERAÇÃO DE OBJETO SOCIAL/CONSOLIDAÇÃO DE CONTRATO/ESTATUTO registrada no dia 17/08/2023, sob nº 6234778; M DE F S DE MEDEIROS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); JOSE URIAS FILHO – ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.2 - Regularidade Fiscal e Trabalhista, letra (―A‖) Não anexou a Prova de inscrição da Fazenda Municipal (inscrição ISS), da sede do Licitante e item 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – A licitante não apresentou o balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); CONSTRUTORA MOREIRA E MELO TLDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.1 – Habilitação Jurídica, letra (―C‖) – Não anexou a declaração de que não possui em seu quadro societário sócio administrador servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista e item 5.1.1.6.9 – Anexou Certidão Simplificada emitida a mais de 30 (trinta) dias; LEAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço na forma da Lei. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A), fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 c/c art. 289 da lei 6.404/76 e Art. 9 do ITG 2000); REAL SERVICOS EIRELI, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (―5‖) – Não apresentou comprovação do vínculo permanente do profissional Levi Pereira da Silva com a empresa, o qual poderia ser através de contrato de prestação de serviço; J E MARTINS DA SILVA CONSTRUCOES E SERVICOS ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (13) – Não anexou a declaração conforme estabelecido no Art. 30, parágrafo 6°. da lei 8.666/93 e suas alterações, deverá conter a relação explícita que dispõe da instalação de canteiros, máquinas, equipamentos etc; e item 5.1.1.6.9 – Não anexou a Certidão Simplificada da Junta Comercial da sede da licitante emitida a mais de 30 (trinta) dias; CONSTRUTORA ASTRON LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 – Capacidade Técnica Profissional, subitem (3.1) letra ―A‖ não comprovou a parcela de maior relevância, qual seja: execução de pavimento em piso intertravado; X7E EMPREENDIMENTOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do responsável técnico Sr. Igor Lucas Almeida Ferreira de Oliveira, Reg. 0620230754 detentor do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com o mesmo informando que concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico; TELA SERVICOS E EVENTOS LTDA, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.6.1 – Qualificação Econômico-financeira – Não apresentou o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei e item 5.1.1.6.4 – Não anexou a Certidão Negativa de Falência expedida pelo distribuidor da sede da licitante; ECOS-EDIFICACOES E SERVICOS LTDA-ME, por não cumprir as exigências do edital referente ao item: 5.1.1.4.1 - CAPACIDADE TÉCNICO – PROFISSIONAL, subitem (15) Não anexou a declaração expressa do responsável técnico Sra. Glenda Guerra de Assis Ferreira, Reg. 0605886920 detentora do atestado e/ou certidão de acervo técnico, com a mesma informando que concorda com a inclusão de seu nome na participação permanente dos serviços na condição de profissional responsável técnico e o profissional Bruno Amaro Evangelista, Reg. 0619092165 que juntou a declaração acima não anexou acervo técnico compatível nas parcelas de relevância do objeto licitado; e item: 5.1.1.6.1 - A licitante não apresentou o balanço, apenas o Livro Diário. Balanço na forma da Lei (um Balanço Patrimonial autêntico na forma da lei observando o cumprimento de suas formalidades intrínsecas a seguir: Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do livro diário do mesmo ou publicação no Diário Oficial e jornal de grande circulação na sede da Companhia (S/A),