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Diário Oficial da União · 11/01/2024 · pág. 958

DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100958 958 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 LEI Nº 14.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Altera a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, para permitir a participantes e assistidos de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável. § 7º (Revogado). § 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR) Art. 2º Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. Art. 3º Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação. Art. 4º Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Roberto Lupi LEI Nº 14.804, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) autorizado a atuar como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) durante o mandato para o qual o Brasil foi eleito pela Assembleia Geral da ONU. Parágrafo único. A atuação do Presidente do TCU no Conselho de Auditores da ONU dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições e obedecerá ao disposto nos regulamentos da ONU. Art. 2º A atuação de auditores federais de controle externo do TCU em serviço no exterior, no desempenho das atribuições de Diretor de Auditoria Externa e de Diretor- Adjunto de Auditoria Externa, terá como base, no que couber, as regras de retribuição e os direitos previstos na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972. Art. 3º Fica o TCU autorizado a criar temporariamente, no seu quadro de pessoal, funções de confiança (FC) escalonadas de FC-3 a FC-5, a partir do bloqueio de cargos efetivos. Parágrafo único. As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU. Art. 4º O Presidente do TCU fica autorizado a solicitar, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere, servidores ocupantes de cargo efetivo da Controladoria- Geral da União e dos tribunais de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuar nas auditorias da ONU. Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores a que se refere o caput deste artigo todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão de origem, considerado o período de participação nas auditorias da ONU, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão de origem. Art. 5º O TCU editará atos de sua competência para disciplinar a matéria no âmbito de suas atribuições. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira Flavio José Roman Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.881, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Altera o Decreto nº 11.514, de 1º de maio de 2023, que institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.514, de 1º de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ VII - Ministério da Igualdade Racial; VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; IX - Gabinete Pessoal do Presidente da República; X - Ministério da Fazenda; e XI - Ministério da Previdência Social. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Aparecida Gonçalves Luiz Marinho Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 14, de 10 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024. Nº 15, de 10 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024. Nº 16, de 10 de janeiro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024. CASA CIVIL AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 1.289, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Realoca Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência. O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso II e VI do do Anexo I ao Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar os seguintes Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas: I - um Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Serviço, código CCE 1.05, da Superintendência Estadual do Paraná para o Gabinete; e II - uma Função Comissionada Executiva de Assistente técnico, código FCE 2.05, do Gabinete para a Superintendência Estadual do Paraná. Art. 2º As realocações devem ser registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria e as alterações decorrentes deverão ser propostas no regimento interno e nas alterações futuras do Decreto de aprovação de estrutura regimental da Agência Brasileira de Inteligência, nos termos do art. 14, do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 15 de janeiro de 2024. LUIZ FERNANDO CORRÊA ANEXO ALTERAÇÕES DO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA (Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.816, de 07 de dezembro de 2023) . SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / Nº D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ F U N Ç ÃO C C E / FC E U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / Nº D E N O M I N AÇ ÃO CARGO/ F U N Ç ÃO C C E / FC E . GABINETE 1 Assistente técnico FCE 2.05 GABINETE 1 Assistente técnico CCE 2.05 . U N I DA D ES D ES C E N T R A L I Z A DA S SUPERINTENDÊNCIAS ES T A D U A I S U N I DA D ES D ES C E N T R A L I Z A DA S SUPERINTENDÊNCIAS ES T A D U A I S . Superintendência Estadual Nível 2 Superintendência Estadual Nível 2 . Superintendência Estadual do Paraná 1 Chefe de Serviço CCE 1.05 Superintendência Estadual do Paraná 1 Chefe de Serviço FCE 1.05 S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 174, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir de 10 de janeiro de 2024, o prazo para apresentar ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório final a que se refere o art. 9º da Portaria SG/PR nº 167, de 10 de outubro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 285, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o constante dos autos do Processo SEI Nº 21050.006130/2016-14, resolve: Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) abaixo indicada, para expedir Guia de Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor. Nome: Evandro Gandini. CRMV/SC: 7536. Com origem em: Propriedades. Município(s): Águas de Chapecó, Águas Frias, Arvoredo, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã, Cunhataí, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Guatambú, Ipuaçu, Lajeado Grande, Maravilha, Marema, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Quilombo, São Carlos, Saudades, Serra Alta, União do Oeste, Xanxerê, Xaxim. Espécie(s) Animal(is): Aves (Galinha e Peru). Agroindústria Vínculo: BRF S/A. Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação. Art. 3º Revoga-se a PORTARIA Nº 353, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO