DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100974 974 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CEP 05423-905 - São Paulo - SP Registro: IP-08190/01773 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 38, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.525575/2023-18, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS SISTEMAS ELETROMECÂNICOS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.129.328/0001-63 e matrícula CEI da obra nº 90.014.82438/72. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Vista Alegre X (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.449, de 24.08.2021), aprovado pela Portaria nº 1648/SPE/MME, de 14.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de 15.03.2024 a 15.01.2025 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Vista Alegre IX Energia SPE LTDA., CNPJ 37.409.641/0001-04, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 227, de 02.12.2022 (publicado no DOU de 09.12.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado "Agis Consórcio Solar Vista Alegre", CNPJ nº 49.856.930/0001-30. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 39, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.525678/2023-70, declara: Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS SISTEMAS ELETROMECÂNICOS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.129.328/0001-63 e matrícula CEI da obra nº 90.014.82430/73. Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Vista Alegre IX (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.448, de 24.08.2021), aprovado pela Portaria nº 1649/SPE/MME, de 14.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, localizado no Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, com prazo estimado de execução da obra de 15.03.2024 a 15.01.2025 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Vista Alegre VIII Energia SPE LTDA., CNPJ 35.856.382/0001-34, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 226, de 02.12.2022 (publicado no DOU de 09.12.2022). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado "Agis Consórcio Solar Vista Alegre", CNPJ nº 49.856.930/0001-30. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANDRÉ LUIZ ALVES DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.013, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.014, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por comerciante varejista junto ao fabricante, aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Cofins estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, ainda que oriundas da ZFM. Dispositivos Legais: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMÉRCIO VAREJISTA DE MOTOCICLETAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Na hipótese de aquisição de motocicletas classificadas na posição 87.11 da NCM por concessionária (comerciante varejista) junto à montadora (fabricante), aplica-se a substituição tributária no recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sendo, consequentemente, vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição em relação às motocicletas adquiridas, inclusive em relação aos itens acessórios que compõem seu custo de aquisição (como dispêndios com frete, etc.). Dispositivos Legais: EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016 Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO. Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.017, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019 Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão