DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100975 975 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.018, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo. Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE. O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo. Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 10, X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.020, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a" , e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a" , e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. AMILSON MELO SANTOS Chefe da Divisão Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Concede o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona. O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência outorgada pelo artigo 11 da Instrução Normativa RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022, nos termos da Portaria RFB nº 1.153, de 9 de julho de 2020, do artigo 1º da Portaria SRRF09 nº 799, de 19 de outubro de 2020, e à vista do que consta no processo administrativo nº 17833.741526/2023-48, declara: Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa BONNO FREE SHOP LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 50.666.717/0001-45, localizado na Avenida Paraná, nº 200, Centro, Dionísio Cerqueira/SC, sendo autorizada a sua operação no município de Dionísio Cerqueira-SC. Art. 2º O regime aduaneiro especial concedido por este ato subsistirá enquanto a beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para sua a aplicação. Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira/SC, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro. Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas: I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento). Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis. Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO BLONSKI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 53, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Exclui pessoa jurídica do REFIS A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso V da Lei nº 9.964/2000 e no art. 2º, inciso V da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - decretação de falência, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, a pessoa jurídica VIA URBANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 78.791.605/0001-35, conforme fundamento constante no Despacho Decisório DRF/Florianópolis nº 002/2024 anexado ao e-processo nº 10980.721569/2023-74. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.565, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 05/12/2023, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social BEZ AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. CNPJ: 03.559.971/0001-64 Anterior Denominação Social BEZ AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP CNPJ: 03.559.971/0001-64 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.592, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Resolução CVM Nº 23/2021, e de acordo com o disposto no parágrafo 4º do Art. 33 da Resolução CVM Nº 23/2021, declara SUSPENSO para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir desta data, o registro do Auditor Independente a seguir referido, até que seja apresentada nova revisão externa de seu controle de qualidade com relatório emitido sem ressalvas e devidamente aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC: Auditor Independente - Pessoa Natural ANTONIO GOMES MARTINS CPF: 608.591.058-49 CRC: PR-001484/O PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Nº 21.593 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROBINSON HERBERT PROCHNON TROVÓ, CPF nº 284.189.878-47, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.594 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME VINICIUS FRANÇA DOS SANTOS, CPF nº 357.567.158-35, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.595 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DORSET CAPITAL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 11.613.295, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.596 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza TIAGO WESTARB, CPF nº 087.972.179-05, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em Exercício ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.598, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALEXANDRE DE CASTRO ANDRADE, CPF nº 779.044.007-15, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em Exercício Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 146, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 23 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, nos arts. 8º, inciso VI, e 17 da Portaria nº 2826, de 31 de janeiro de 2020, no art. 8º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os elementos que integram o Processo nº 19739.161234/2023-21, e considerando a deliberação pelo Grupo