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Diário Oficial da União · 11/01/2024 · pág. 988

DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100988 988 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Dos Prazos Internos de Atendimento do SIC Art. 39. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação por meio do Sistema Fala.BR, a Ouvidoria-Geral tramitará o pedido para o ponto focal da unidade administrativa competente, via sistema SEI ou sistema equivalente. §1º A unidade deverá enviar a resposta à Ouvidoria-Geral no prazo informado no Despacho de tramitação do processo de acesso à informação. §2º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar à Ouvidoria-Geral, dentro do prazo citado no §1º, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 6 dias corridos, devidamente justificada. §3º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, a Ouvidoria-Geral comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento. Art. 40. Ao receber a resposta dos pontos focais, a Ouvidoria-Geral deverá revisar seu conteúdo e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível, observado os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011. Art. 41. Ao receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Sistema Fala.BR para entrega da resposta. §1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes. §2º Ressalvado o disposto no §1º, caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação. Seção VI Do Fluxo Interno para Atendimento aos Recursos Art.42. Compete ao SIC/MPS no prazo de 1 (um) dia do recebimento do recurso, proceder a sua análise e encaminhá-lo ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida. Art.43. Compete ao titular da Unidade Administrativa detentora da informação requerida, ou seus respectivos adjunto ou substituto, apreciar, no prazo de até 3 (três) dias, o recurso interposto. Art.44. Ao receber a resposta da Unidade Administrativa, o SIC/MPS deverá, no prazo de 1 (um) dia, enviar ao interessado as informações prestadas, por meio do Sistema Fala.BR. Art. 45. Desprovido o recurso de que trata o artigo anterior, poderá ainda o interessado apresentar novo recurso, o qual será apreciado pela autoridade máxima do órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento. Art. 46. Sempre que necessário, poderá ser solicitado parecer da Consultoria Jurídica do MPS, exclusivamente pela referida autoridade, desde que dentro do prazo de resposta. Seção VII Da Autoridade de Monitoramento Art. 47. Compete à Autoridade de Monitoramento do Ministério da Previdência Social: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011; II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Portaria; III - orientar as Unidades Administrativas e os pontos focais no que se refere ao cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e seus regulamentos; e IV - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22 do Decreto nº 7.724/2012. Art. 48. A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou a Autoridade Máxima para que justifique a omissão e adote imediatamente as providências necessárias ao atendimento do pedido. Art. 49. Em caso de descumprimento do §1º do art. 39, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011. Seção VIII Da Transparência Ativa Art.50 . A Ouvidoria-Geral, com o apoio da Assessoria de Comunicação do Ministério da Previdência Social, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as informações produzidas por este órgão. Art. 51. Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria- Geral deverá comunicar ao Gabinete do Ministro as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação e manifestações recebidas. Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria- Geral poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério da Previdência Social. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 1.254, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Fundação Médico Social Rural de São Martinho, com sede em São Martinho (SC), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 400, de 8 de abril de 2021. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições. Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 30/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo 25000.163240/2020-05, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da Fundação Médico Social Rural de São Martinho, CNPJ nº 83.708.792/0001-80, com sede em São Martinho (SC), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº 400, de 8 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 69, de 14 de abril de 2021, seção 1, página 202, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 6 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 1.255, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Prorroga a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da C.A.D.A. - Casa de Apoio ao Drogado e Alcoólatra - Casa Dia de Cosmópolis, com sede em Cosmópolis (SP), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 669, de 14 de junho de 2021. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições. Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 28/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo 25000.177343/2020-44, resolve: Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da C.A.D.A. - Casa de Apoio ao Drogado e Alcoólatra - Casa Dia de Cosmópolis, CNPJ nº 03.585.678/0001-71, com sede em Cosmópolis (SP), concedido por meio da Portaria SAES/MS nº 669, de 14 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 112, de 17 de junho de 2021, seção 1, página 99, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 17 de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 1.256, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS do Instituto de Ensino e Assistência Social, com sede em Lages (SC). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu § 2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam- se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando que na Nota Técnica nº 119/2023/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se favorável ao requerimento de Renovação do CEBAS da entidade, tendo em vista o cumprimento dos requisitos inerentes à área da educação; e Considerando o Parecer Técnico nº 3/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.150954/2015-88, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Instituto de Ensino e Assistência Social, CNPJ nº 86.552.809/0001-41, com sede em Lages (SC). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 1.257, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Defere a Renovação do CEBAS do Instituto de Câncer de Londrina, com sede em Londrina (PR). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n°187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §2º do artigo 40, determina: 'aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo', regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 01/2024 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.057871/2020-88, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Instituto de Câncer de Londrina, CNPJ nº 78.633.088/0001-76, com sede em Londrina (PR). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR