DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100987 987 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O servidor que divulgar ou permitir acesso à informação a pessoa não autorizada, sujeitar-se-á à responsabilização nos termos da lei. § 3° A unidade responsável pela apuração poderá requisitar informações sobre a identidade do denunciante, quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, mediante justificativa expressa. § 4° O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante, na forma prevista no § 3º deste artigo, não implica a perda de sua natureza restrita. Seção VII Do Prazo de Conclusão da Manifestação Art. 15. A manifestação deverá ser concluída no prazo inicial de 30 dias, a contar da data do registro. § 1° Na impossibilidade de conclusão no prazo inicial, o ponto focal deve acionar a Ouvidoria Geral e, mediante justificativa, solicitar a prorrogação de prazo por mais 30 dias. § 2° A manifestação deverá ser restituída no prazo máximo de 3 (três) dias úteis à Ouvidoria Geral, contados a partir do recebimento na unidade, quando envolver matéria alheia ou estranha às competências institucionais da unidade. § 3º Sempre que possível, o ponto focal indicará a área competente para o tratamento da manifestação. Seção VIII Da Resposta Conclusiva Art.16. Para efeito de produção de resposta conclusiva, deve-se observar: I- reclamação: quais medidas foram ou serão adotadas para melhoria da prestação do serviço; II- sugestão: o resultado da análise quanto à viabilidade de implementação do caso sugerido; III- elogio: a ciência por parte da chefia imediata e do agente público elogiado; IV- solicitação de providência: a análise da possibilidade e as providências que foram ou serão adotadas para o atendimento da solicitação. § 1º A resposta deverá ser redigida em linguagem clara e objetiva, devendo evitar o uso de siglas, termos técnicos, jargões e estrangeirismos § 2º Os critérios para análise de qualidade das respostas serão estabelecidos pelo Ouvidor-Geral. Art. 17. A Ouvidoria Geral solicitará a revisão dos subsídios às Unidades Administrativas quando o texto ofertado: I- deixar de atender ou esclarecer objetivamente os pontos manifestados; II- apresentar termos ou expressões inadequados à boa convivência; III- apresentar termos técnicos que comprometam a comunicação efetiva; ou IV- apresentar resposta insuficiente, fora de contexto, vaga ou confusa. Seção IX Do Arquivamento da Manifestação Art.18. A manifestação será arquivada nas seguintes situações: I- duplicidade de manifestação; II- falta de clareza; III- falta de urbanidade; IV- manifestação imprópria ou inadequada; V- perda de objeto. CAPÍTULO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO Seção I Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC Art. 19. Cabe ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Parágrafo único. A Ouvidoria do Ministério da Previdência Social exercerá as atribuições de Serviço de Informação ao Cidadão de que trata o inciso I, do art. 9º da Lei n°12.527, de 18 de novembro de 2011. Seção II Do Pedido de Informação Art. 20 O pedido de acesso à informação deve ser registrado, sob forma eletrônica, pelo formulário "Acesso à Informação", disponível na plataforma Fala.BR: https://falabr.cgu.gov.br, ou, pessoalmente, na Ouvidoria do Ministério da Previdência Social. Art. 21 O pedido de acesso à informação deverá ser respondido no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data do protocolo, podendo prorrogar por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial, conforme previsto na Lei nº 12.527/ 2011. Art. 22. Entende-se como objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Previdência Social, recolhidos ou não ao arquivo. Art. 23. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes situações: I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação; II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério da Previdência Social, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527/ 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da Administração Pública; IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como: a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal; b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; ou c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da Administração Pública federal relativos à sua situação funcional. V- que consistam na prestação de serviços do Ministério da Previdência Social, quando houver canal específico; VI - que solicitem providências administrativas; VII- que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério da Previdência Social e VIII- que se caracterizem como solicitações, reclamações, denúncias e sugestões. §1º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado, a qual cabe prestar o atendimento. §2º As manifestações mencionadas no inciso VIII deste artigo serão encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria - Fala.BR, para tratamento. Seção III Dos pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC Art. 24. O atendimento dos pedidos de informação, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, desde que possuam decisão ou ato conclusivo. Art. 25. O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade. Parágrafo único. Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo. Art. 26. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado: I - integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade e II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos. Art. 27. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo. Art. 28. A comprovação de identidade deverá ser realizada: I - pela autenticação de identidade realizada pelo login único Gov.BR com selo de confiabilidade Nível Comprovado (Ouro) ou Nível Verificado (Prata), a depender da exigência do serviço requerido. II - para o representante legal da pessoa natural: a) comprovação prevista no inciso I; e b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido. III - para a pessoa jurídica: a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos. Art. 29. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes serão enviados via sistema Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante. §1º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema Fala.BR, essas poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada pelo solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou disponibilizados em computador no SIC para cópia por parte do solicitante. §2º Nos casos de arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso público, que possuam mais de 30 (trinta) megabytes, a unidade administrativa deverá disponibilizar acesso externo para vistas ou cópia dos documentos por 10 (dez) dias. §3º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), produzidos no processo, enquadra- se como pedido de acesso à informação. §4º A unidade deverá conceder o acesso externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu representante legal, devidamente identificados, conforme disciplinado no art. 27. Art. 30. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. §1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. §2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser encaminhada ao SIC, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial a contar do recebimento da resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU. §3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento que deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe ao solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento. Seção IV Do Tratamento dos Pedidos de Acesso à Informação Art. 31. Os pedidos de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Previdência Social, serão tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informação-SEI, ou sistema equivalente que eventualmente venha a substituí-lo. Parágrafo único. O fluxo dos processos será estabelecido pela Ouvidoria-Geral, e os servidores que atuarem no tratamento das demandas serão cadastrados, na Rede de Acesso à Informação, de acordo com os seguintes perfis: I - ponto focal; II- respondente; III- autoridade hierárquica; IV -autoridade máxima. Art. 32. Compete ao ponto focal: I - receber os pedidos de acesso à informação pelo SEI e encaminhá-los ao respondente responsável pelo assunto; II - gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas; III - analisar as respostas e aprová-las com o dirigente máximo da unidade, se necessário; IV - devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos internos estipulados no Despacho de Tramitação do Pedido de Acesso à Informação. Parágrafo único. O ponto focal será responsável pela atualização do cadastro dos respondentes. Art. 33. Ao respondente compete: I - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria; II - assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua unidade; III - consultar, para produção das respostas, o posicionamento do dirigente máximo da unidade, quando julgar necessário; IV - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados nos casos de reclamação; e V - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União - CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI. Parágrafo único. Respeitadas as especificidades dos órgãos, os respondentes deverão, preferencialmente, ser os titulares das unidades hierárquicas equivalentes ou superiores ao nível de Coordenação-Geral. Art. 34. Compete às autoridades hierárquicas: I - analisar, decidir e assinar os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa; II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade ao Gabinete da autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou direção imediatamente superior àquele responsável pela decisão que negou o acesso à informação ou pela recusa à solicitação de fornecimento das razões de negativa do acesso à informação. Art. 35. O titular da Pasta é a de autoridade máxima e será responsável por assinar os recursos de 2ª instância. Art. 36. A resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, e redigidos em linguagem simples e compreensível, de modo a evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Parágrafo único. As respostas aos pedidos de acesso à informação deverão especificar a identificação do cargo do servidor responsável pela resposta, bem como da autoridade hierárquica responsável por responder eventual recurso. Art. 37. Caso verificado que a resposta produzida pela unidade não atenda à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527/2011, a Ouvidoria- Geral poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta. Art. 38. Quando o assunto do pedido de informação envolver mais de uma Unidade do Ministério Previdência Social, a Ouvidoria-Geral será responsável por consolidar as respostas e as Unidades assinarão em conjunto.