DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100986 986 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2144-ANTAQ, em favor da empresa H. DANTAS - COMÉRCIO, NAVEGAÇÃO E INDÚSTRIAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.007.158/0001-35, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoiio portuário, com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016. Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 2º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GAB/MPI Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2024 Efetiva permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de mesmo nível e categoria, no âmbito da Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto n°10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto n°11.355, de 1° de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica efetivada a permuta, no âmbito da Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas, de uma Função Comissionada Executiva (FCE), código 1.10, de Coordenação de Atos Normativos e Residual, da Consultoria Jurídica, por um Cargo Comissionado Executivo (CCE), código 1.10, de Coordenador de Estudos e Monitoramento, da Coordenação-Geral de Povos Indígenas Isolados, do Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato, da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas. Art. 2° As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Povos Indígenas, caso tenham implicado alteração tática do ato, nos termos do disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 30, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso de acesso à informação no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Lei 13.608, de 10 de janeiro de 2018; no Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto 9.492, de 5 de setembro de 2018; na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7724, de 16 de maio de 2012, e Decreto 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observadas no âmbito dos seguintes órgãos integrantes da estrutura organizacional deste Ministério da Previdência Social: I- de assistência direta e imediata ao Ministro; II- específicos singulares; e III- colegiados. Art. 2º São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas relativas a: I- manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; II- pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º. Para fins desta Portaria considera-se: I- Unidade administrativa: área responsável por tratar manifestação de acordo com suas competências institucionais; II- Unidade de apuração: unidades que possuem competência para atuar nos atos ilícitos praticado por agentes públicos; atividades de fiscalização ou apuração de infrações disciplinares; III- Unidade gestora de serviço: unidade administrativa responsável pela gestão e manutenção de serviços públicos disponibilizados ao cidadão; IV- Agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Portaria; V- Análise prévia: procedimento realizado pela unidade de apuração com objetivo de verificar a existência de elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam a Administração Pública federal a chegar a tais elementos; VI- Pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; VII- Solicitação de providências: pedido de adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal; VIII- Sistema Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal; IX- Resposta conclusiva: resposta definitiva que gera o encerramento da manifestação. Aponta a procedência ou não da manifestação, apresenta sua solução ou comunica sua impossibilidade. Conforme o caso, deve conter informação sobre procedimentos que foram adotados ou que ainda serão adotados para resolução dos fatos apresentados pelo cidadão. CAPÍTULO III TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE OUVIDORIA Seção I Da Forma de Recebimento Art. 4º A Ouvidoria-Geral da Previdência Social constitui canal único para recebimento de manifestações, o que inclui as denúncias e as comunicações de irregularidade. Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, por meio do Sistema Fala.BR. § 1º A manifestação recebida por multimeios (cartas e e-mail) deverá ser encaminhada de imediato à Ouvidoria Geral para providências e possível cadastro no Sistema Fala.BR. § 2º O servidor que recepcionar a denúncia ou que tiver acessado seu teor fica impedido de dar publicidade do conteúdo e dos elementos de identificação do denunciante. Art. 6º. Será registrada como comunicação de irregularidade a denúncia que não contiver identificação do denunciante. Parágrafo único. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, as denúncias e as comunicações de irregularidades serão encaminhadas as áreas de apuração, preferencialmente, por intermédio da plataforma em referência. Seção II Da Forma de Atendimento Art. 7º. O cidadão poderá registrar a manifestação nas seguintes modalidades: I- pela internet, por meio do Sistema Fala.BR; II- por correspondência física ou eletrônica dirigida às unidades deste Ministério; III- presencialmente, por meio de comparecimento ao Ministério da Previdência Social, em Brasília. § 1º São vedadas imposições de exigências excessivas que dificultem o registro de manifestação de ouvidoria pelo cidadão. § 2° O registro realizado presencialmente será reduzido a termo, mediante observação das seguintes diretrizes: I- registro fidedigno, conforme os fatos narrados pelo cidadão; II- classificação do tipo e assunto, conforme o assunto registrado; III- desmembramento adequado da demanda, efetuando registros distintos para manifestações com tipologias, assuntos ou órgãos e entidades destinatários distintos. § 3° O servidor fornecerá ao cidadão o número de protocolo e o orientará quanto ao acesso e ao acompanhamento da manifestação no Fala.Br após a conclusão do registro. § 4° O servidor prestará a assistência necessária e promoverá o registro no Fala.BR, caso o cidadão procure a unidade diversa da sede deste Ministério para solicitar apoio. Art. 8º O cidadão poderá acompanhar sua manifestação das seguintes formas: I - pela internet, por meio do Sistema Fala.BR; II - por correspondência física ou eletrônica dirigida às unidades deste Ministério; III - presencialmente, por meio de comparecimento ao Ministério da Previdência Social, em Brasília. Seção III Da Análise Preliminar Art. 9º. A Ouvidoria Geral realizará, sempre que possível, a coleta de informações ou elementos que possam contribuir para a análise da manifestação. Art. 10. Será solicitada a complementação da manifestação quando as informações do texto original se mostrarem insuficientes. § 1° O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo de 30 dias previsto nesta Portaria, que serão retomados a partir da data da resposta do cidadão. § 2° O cidadão contará com o prazo de 20 dias para prestar os esclarecimentos ou adicionar documentos solicitados. § 3° Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situações surgidas das informações ou das documentações disponibilizadas. § 4° A ausência de complementação acarretará o arquivamento da manifestação, sem necessidade de produção de resposta conclusiva. § 5º No caso da denúncia, a não complementação no prazo estabelecido acarretará o não conhecimento da denúncia e o imediato arquivamento da manifestação. Seção IV Da Forma de Tratamento Art. 11. Compete à Ouvidoria Geral: I- triar e tramitar a manifestação às Unidades Administrativas do Ministério; II- classificar quanto ao tipo e ao assunto de acordo com o teor da manifestação; III- consolidar, revisar, elaborar e publicar a proposta de resposta conclusiva para conhecimento do cidadão; IV- encaminhar a manifestação, via Sistema Fala.BR, ao órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso envolva matéria alheia às atribuições deste Ministério; V- reabrir a manifestação para inclusão de informação relevante ao assunto manifestado. Parágrafo único. Os pontos focais devem verificar a conformidade da classificação e, caso haja discordância, devem acionar a Ouvidoria para avalie a necessidade de reclassificação. Seção V Do Tratamento da Denúncia Art. 12. Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, sob pena de apuração de responsabilidade do agente público que a recusou. Parágrafo único. Serão dados tratamentos típicos de denúncia às comunicações de irregularidades. Art. 13. A denúncia ou a comunicação de irregularidade será encaminhada à unidade competente para apuração dos fatos, que se posicionará quanto à relevância, materialidade e autoria. § 1º A denúncia ou a comunicação de irregularidade será conhecida quando contiver elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios que permitam à administração coligir tais elementos. § 2º Em caso de competência de apuração concorrente ou necessidade de conhecimento da denúncia por mais de uma unidade, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, às respectivas unidades competentes. § 3º Caso a denúncia ou a comunicação de irregularidade seja de competência de outro órgão, o encaminhamento da manifestação, assim como os elementos de identificação, será precedido de pedido de consentimento do denunciante, que contará com o prazo de vinte dias para disponibilização. § 4° A ausência de retorno do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos, o que não impede o encaminhamento, desde que os elementos de identidade sejam pseudonimizados. § 5º Se o órgão ou entidade não estiver cadastrada no sistema Fala.BR, a manifestação deverá ser concluída, prestando, sempre que possível, as orientações ao cidadão acerca dos canais de atendimento disponíveis para resolução de sua demanda. Seção VI Da Garantia e Proteção ao Denunciante Art.14. O denunciante terá seus elementos de identificação salvaguardados a partir do recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, que ocorrerá por meio da pseudonimização dos dados ou das informações, de modo a não permitir a associação direta ou indireta à denúncia por ele realizada. Parágrafo único. Caberá à Ouvidoria Geral a adoção de medidas que visem a preservação da identidade do autor da denúncia para posterior envio à unidade competente para apuração. § 1º A salvaguarda de proteção à identidade de que trata o caput, compreendem: I- dados cadastrais; II- atributos genéticos; III- atributos biométricos; e IV- dados biográficos.