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Diário Oficial da União · 11/01/2024 · pág. 997

DOU 11/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011100997 997 Nº 8, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Ouvidoria-Geral do Estado do Piauí; V - Ouvidoria-Geral do Estado de Goiás; e VI - Ouvidoria do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE GAMA ANDRADE Ouvidora-Geral da União Substituta Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 317, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui e regulamenta o uso do aplicativo de mensagens instantâneas ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas para comunicação de atos processuais no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.3760.0058168/2023-98, e de acordo com a deliberação ocorrida na 331ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO a Resolução nº 199, de 10 de maio de 2019, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do CNMP e do Ministério Público brasileiro, resolve: Art. 1º As intimações de processos que tramitam nos órgãos do MPDFT podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução. §1º As intimações pelos meios estabelecidos no caput dirigir-se-ão às partes e respectivos advogados, bem como às testemunhas constantes dos autos, estas últimas desde que requerido na conformidade da legislação processual. §2º Caso o órgão do MPDFT opte por usar o aplicativo WhatsApp, recomenda-se a versão Business. Art. 2º O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o silêncio desta como recusa. §1º Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes. §2º As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas. §3º No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração. §4º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens instantâneas, o aderente declarará que: I - concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas; II - possui aplicativo de envio de mensagens instantâneas instalado em seu celular, tablet ou computador; III - foi informado do número que será utilizado pelo órgão do MPDFT para o envio das intimações; IV - foi cientificado de que o MPDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação; e V - foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, na secretaria do órgão que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do órgão do MPDFT. Art. 3º O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas prescindirá da anuência expressa da parte interessada quando esta utilizar tal ferramenta para se comunicar com o MPDFT e para remeter-lhe documentos. Art. 4º É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas nas hipóteses de: I - citação; e COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 933, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 ICP nº 08192.152622/2023-19 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); CONSIDERANDO que são garantidos ao consumidor a prevenção e o tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021; CONSIDERANDO que, nos autos em epígrafe, existem indícios robustos de que a empresa VAMOS PARCELAR está causando diversos prejuízos aos consumidores nos pagamentos feitos ao DETRAN-DF, e que é necessário apurar a repercussão coletiva da prática comercial da empresa; CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os fatos noticiados; resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; e 4. realize-se a diligência indicada no despacho prévio do PP nº 08192.152622/2023-19. LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça II - previsão normativa que obrigue a intimação pessoal. Art. 5º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão personalizadas com a logomarca do MPDFT, a fim de facilitar a identificação da Instituição pelas partes. §1º O aplicativo de mensagens instantâneas com o número de telefone oficial será destinado exclusivamente ao envio de intimações eletrônicas. §2º Os números de telefone, oficialmente utilizados pelo MPDFT para esse fim, deverão ser divulgados no Portal da Instituição na Internet. Art. 6º O envio das intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas deverá ser realizado no horário de funcionamento do MPDFT, ressalvada a comunicação de medidas urgentes. §1º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, que deverá ocorrer no prazo de até três dias. §2º Se o destinatário não confirmar o recebimento da mensagem no prazo previsto no parágrafo anterior, a secretaria do órgão do MPDFT providenciará a intimação pelos meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes. §3º A intimação deverá ser certificada e juntada aos autos, mediante termo do qual conste o dia, o horário e o número de telefone para o qual foi enviada a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a intimação. Art. 7º Frustrada a tentativa de intimação, deverão ser adotadas as formas convencionais de intimação até a conclusão do processo. Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho MAERCIA CORREIA DE MELLO Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Secretário Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 60, DE 9 DE JANEIRO DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 19 de dezembro de 2006, no artigo 367, XVIII do RITJDFT e em virtude de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 8º, XVIII da Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2008 e tendo em vista o contido no processo SEI 0000482/2024, resolve: Art. 1º Remanejar as Funções Comissionadas abaixo relacionadas, conforme quadro a seguir: . item código FC origem (nível, descrição e localização FC) destino (nível, descrição e localização FC) . 1 7712 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Contratações e Gestão de Materiais - SEMA . 2 7721 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Administração Predial - SEAP . 3 7722 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão Estratégica - SEPG . 4 7723 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Assessoria de Ciência de Dados - ACID . 5 7724 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 6 7725 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 7 7726 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 8 7727 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 9 7728 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 10 7729 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 11 7730 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 12 7731 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Tecnologia da Informação - SETI . 13 7735 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Coordenadoria de Pagamento de Pessoal - COPAG . 14 7736 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Coordenadoria de Cadastro e Gestão de Informação de Pessoal - COCAP . 15 7741 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB . 16 7742 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB . 17 7743 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB . 18 7746 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB . 19 7747 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Assistência e Benefícios - SEAB . 20 7748 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI . 21 7749 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI . 22 7750 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Segurança e Inteligência - SESI . 23 7751 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Saúde - SESA . 24 7752 FC-05 do Gabinete da Presidência - GPR FC-05 da Secretaria de Saúde - SESA