DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200019 19 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §4º Os representantes previstos no inciso VI do caput serão indicados: I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e II -um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos. Art. 10. Os integrantes do Grupo de Análise Jurídica, de forma a propiciar melhor delimitação e compreensão sobre os aspectos jurídicos envolvidos na proposta, poderão acompanhar e participar das discussões dos Grupos Técnicos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos termos desta Portaria, terá o caráter de convite. Parágrafo único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de deliberação das instâncias do PAT-RTC. Art. 12. As indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão ocorrer por meio do e-mail [email protected], no prazo de sete dias contados da publicação desta portaria. Parágrafo único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC após sua designação. Art. 13. Compete ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes indicados nos termos desta Portaria. Art. 14. A participação dos membros das instâncias do PAT-RTC será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 15. As reuniões das instâncias do PAT-RTC serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária. § 1º Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das instâncias do PAT-RTC o custeio de eventuais despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais. § 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC, bem como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso. § 3º Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC serão registrados em memória de reunião das respectivas instâncias. Art. 16. O PAT-RTC será concluído com a apresentação, pela Comissão de Sistematização, do relatório final contendo os anteprojetos de lei de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria. Parágrafo único. O relatório final das atividades do PAT-RTC será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda no prazo de até cinco dias da conclusão dos trabalhos. Art. 17. O PAT-RTC exercerá suas atribuições em cooperação e colaboração com: I - o Grupo de Trabalho "Procuradorias na Reforma Tributária", instituído pela Portaria Normativa AGU nº 112, de 19 de setembro de 2023; II - o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), instituído pela Portaria CGIT nº 1, de 1º de dezembro de 2023, no âmbito do Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT); e III - os subgrupos de trabalho criados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 184, de 18 de dezembro de 2023. Art. 18. Os colegiados a que se referem o §3º do art. 1º, o art. 6º e o art. 8º se reunirão em caráter ordinário a cada duas semanas e, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelos seus respectivos coordenadores. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN PORTARIA MF Nº 45, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os procedimentos a serem adotados para a concessão de garantia da União em operações de crédito a serem contratadas por empresas estatais federais ou controladas por ente subnacional. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º A concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas por empresa estatal federal ou empresa estatal não dependente controlada por Estado, Distrito Federal ou Município, em processo de desestatização, fica condicionada à inclusão, no respectivo contrato de garantia, de cláusula que preveja que, em caso de desestatização da empresa: I - a garantia permanecerá válida pelo prazo de até doze meses contado do ato que efetivou a desestatização da empresa, desde que sejam mantidas, durante o referido período, as contragarantias prestadas; e II - findo o prazo previsto no inciso I, ou em caso de revogação das contragarantias prestadas, a garantia da União ficará automaticamente rescindida. Parágrafo único. Caberá ao conselho de administração da empresa estatal federal e, no caso de empresa estatal controlada por ente subnacional, também ao chefe do Poder Executivo do ente controlador declarar a existência de processo de desestatização em curso à Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º No caso de empresa estatal controlada por ente subnacional ou empresa estatal federal, independentemente de estar em processo de desestatização, o contrato de contragarantia celebrado com a União deverá conter cláusula prevendo que o ente controlador da empresa estatal incluirá, no instrumento legal de desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento da operação ou da substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do art. 1º. Parágrafo único. Na hipótese de não haver contrato de contragarantia celebrado com a União, o órgão ou entidade responsável do ente controlador da empresa estatal, dentro de suas respectivas atribuições legais, deverá fazer constar, no projeto de instrumento legal de desestatização da empresa, a exigência do pré-pagamento da operação ou da substituição da garantia da União dentro do prazo a que se refere o inciso I do art. 1º. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se desestatização a alienação, pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, nos termos do art. 2º, § 1º, alínea "a", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Ratifica Convênios ICMS aprovados na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.12.2023 e publicados no DOU em 26.12.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023: Convênio ICMS nº 220/23 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica; Convênio ICMS nº 222/23 - Altera o Convênio ICMS nº 117/21, que autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 223/23 - Altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 224/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS n° 181/19, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica; Convênio ICMS nº 226/23 - Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da União - DOU 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos nas Portarias RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 26 de Janeiro de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): GILMAR DE SOUZA 1 - Processo nº: 15746.720502/2021-47 - Recorrente: TRATORGEL COMERCIO E SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA 2 - Processo nº: 12154.750729/2022-70 - Recorrente: MARLA VANESSA COSTA DE MATTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL MANUELA DRUMMOND DUARTE Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR02/2ª Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 03ª Turma Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas O B S E R V AÇÕ ES : 1)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Juntar Anexo da Sustentação Oral, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 2)Após a publicação da pauta, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta no Diário Oficial da União - DOU 3)Preencha os dados no campo Descrição conforme orientado no e-CAC para identificação do patrono. 4)Caso não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 5) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos nas Portarias RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 6)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-receita- federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações. DIA 23 de Janeiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): LUIZ HENRIQUE TRAVASSOS MACHADO 1 - Processo nº: 10814.721297/2017-86 - Recorrente: SILGAN DISPENSING SYSTEMS AND PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10907.720771/2017-13 - Recorrente: LIFE MOVEIS E OBJETOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10907.720881/2017-85 - Recorrente: INDOCHINE MOVEIS E OBJETOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10935.723312/2017-54 - Recorrente: EDSON JOSE STEFANELLO e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 24 de Janeiro de 2024, ÀS 08:00 HORAS Relator(a): CLAUDIA ELIANE CASTELUCCI 5 - Processo nº: 12466.720145/2020-94 - Recorrente: TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA 6 - Processo nº: 10469.725423/2014-04 - Recorrente: ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10469.725459/2014-80 - Recorrente: ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL