DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200018 18 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ PORTARIA GAB Nº 11, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial de 20 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 75-A, Seção 2 - Edição Extra, pág. 1, em 20 de abril de 2022, consoante as disposições legais e estatutárias vigentes, resolve: Art. 1º Criar a Coordenação de Avaliação Institucional, vinculada à Diretoria de Avaliação e Informações Institucionais da Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional desta Universidade. Art. 2º Remanejar uma Função Gratificada Nível 1 (FG-1) do Gabinete da Reitoria para a Coordenação de Avaliação Institucional. (Processo nº 23204.000056/2024-59) ALDENIZE RUELA XAVIER Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 34, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo - PAT-RTC, composto pela Comissão de Sistematização, pelo Grupo de Análise Jurídica e por Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo ( P AT - R T C ) . § 1º O PAT-RTC terá como finalidade subsidiar a elaboração dos anteprojetos de lei decorrentes da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. § 2º Os anteprojetos de que trata o §1º serão considerados como subsídios, a título de contribuição, para fins da elaboração, pelo Poder Executivo da União, dos projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional nos termos do inciso II do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023. § 3º O PAT-RTC será composto pelas seguintes instâncias: I - Comissão de Sistematização; II - Grupo de Análise Jurídica; e III - Grupos Técnicos. § 4º O PAT-RTC terá caráter de ação estratégica institucional. § 5º O PAT-RTC deverá concluir suas atividades no prazo de sessenta dias, contados a partir da reunião de instalação da Comissão de Sistematização. § 6º A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Art. 2º Compete à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC: I - elaborar proposta de cronograma e definir o escopo de atuação das instâncias do PAT-RTC; II - receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do P AT - R T C ; III - elaborar as propostas relativas às normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); IV - dispor sobre temas identificados durante a vigência do PAT-RTC e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos; V - formular, com base nas sugestões elaboradas pelos Grupos Técnicos e nas recomendações do Grupo de Análise Jurídica: a) relatório conclusivo dos trabalhos do PAT-RTC; b) propostas dos anteprojetos de lei decorrentes da Emenda Constitucional nº 132, de 2023; VI - decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC não previstas nesta Portaria. Art. 3º A Comissão de Sistematização do PAT-RTC será composta pelos seguintes representantes: I - um da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará; II - um da Advocacia Geral da União, nos termos do Art. 36, § 2º do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; III - dois da União; IV - dois dos Estados; e V - dois dos Municípios. §1º Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e não terão direito a voto. § 3º Os representantes previstos no inciso III do caput serão indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. § 4º Os representantes previstos no inciso IV do caput serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. § 5º Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados: I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e II - um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos. § 6º A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberará por consenso. § 7º A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto. CAPÍTULO III DO GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA Art. 4º Compete ao Grupo de Análise Jurídica: I - subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC quanto aos aspectos jurídicos das propostas em elaboração; II - elaborar análise jurídica dos anteprojetos formulados pelas demais instâncias do PAT-RTC; e III - responder aos questionamentos a respeito dos quais for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 5º O Grupo de Análise Jurídica será composto pelos seguintes representantes: I - um da Advocacia-Geral da União, que o coordenará; II - quatro da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - quatro das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal; e IV - quatro das Procuradorias dos Municípios. §1º Cada representante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes previstos nos incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. § 3º Os representantes previstos no inciso III serão indicados pelo Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Os representantes previstos no inciso IV serão indicados: I - dois pela Confederação Nacional de Municípios; e II - dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos. § 5º O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum de maioria absoluta dos membros. § 6º O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos. CAPÍTULO IV DOS GRUPOS TÉCNICOS Art. 6º. Ficam instituídos os seguintes Grupos Técnicos, no âmbito do PAT-RTC: I - Grupos Técnicos voltados à regulamentação e à administração do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS: a) GT 1 - importação e regimes aduaneiros especiais; b) GT 2 - imunidades; c) GT 3 - regime específico de serviços financeiros; d) GT 4 - regime específico de operações com bens imóveis; e) GT 5 - regime específico de combustíveis e biocombustíveis; f) GT 6 - demais regimes específicos; g) GT 7 - operações com bens e serviços submetidos a alíquota reduzida; h) GT 8 - reequilíbrio de contratos de longo prazo; i) GT 9 - transição para o IBS e a CBS, inclusive critérios para a fixação das alíquotas de referência e ressarcimento de saldos credores dos tributos atuais; j) GT 10 - tratamento tributário da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio; k) GT 11 - coordenação da fiscalização do IBS e da CBS; l) GT 12 - contencioso administrativo do IBS e da CBS; m) GT 13 - cesta básica e devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas (Cashback); n) GT 14 - modelo operacional de administração do IBS e da CBS; o) GT 15 - coordenação da regulamentação e da interpretação da legislação do IBS e da CBS; II - Grupo Técnico destinado à regulamentação da distribuição dos recursos do Imposto sobre Bens e Serviços, inclusive durante o período de transição (GT 16); III - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação do Estado do Amazonas e do Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (GT 17); IV - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (GT 18); e V - Grupo Técnico destinado à regulamentação do Imposto Seletivo (GT 19). Parágrafo único. Compete aos Grupos Técnicos do PAT-RTC: I - discutir os temas relativos a seu escopo de atuação e formular a respectiva proposta de texto legal, acompanhada de relatório com fundamentação técnica; II - sugerir ajustes quanto ao escopo inicial do trabalho proposto pela Comissão de Sistematização; e III - propor e validar seus cronogramas de trabalho, observado o cronograma geral proposto pela Comissão de Sistematização. Art. 7º A composição dos Grupos Técnicos do PAT-RTC observará o disposto neste artigo. § 1º Os Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a III do art. 6º serão compostos pelos seguintes representantes: I - dois da União; II - dois dos Estados; e III - dois dos Municípios. § 2º Os representantes da União previstos no inciso I do § 1º serão indicados: I - pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas "a" a "l" do art. 6º; II - um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso I, alínea "m" do art. 6º; III - um pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e um pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, no caso dos Grupos Técnicos de que trata o inciso I, alíneas "n" e "o" do art. 6º; IV - pelo Secretário do Tesouro Nacional, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso II do art. 6º, sendo que esses representantes não terão direito a voto; e V - um pelo Secretário do Tesouro Nacional e um pelo Secretário de Política Econômica, no caso do Grupo Técnico de que trata o inciso III do art. 6º. § 3º Os representantes previstos no inciso II do § 1º serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal; § 4º Os representantes previstos no inciso III do § 1º serão indicados: I - um pela Confederação Nacional de Municípios; e II - um pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos. § 5º O Grupo Técnico de que trata o inciso IV do art. 6º será composto pelos seguintes representantes: I - quatro dos Estados; e II - quatro dos Municípios. § 6º Os representantes previstos no inciso I do § 5º serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. § 7º Os representantes previstos no inciso II do § 5º serão indicados: I - dois pela Confederação Nacional de Municípios; e II - dois pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos. § 8º Cada representante dos Grupos Técnicos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 9º O Grupo Técnico de que trata o inciso V do art. 6º será composto por três representantes titulares e um representante suplente da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. § 10. Os Grupos Técnicos serão coordenados por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, ou por seu respectivo suplente, que serão indicados pelo titular do órgão e não terão direito a voto. § 11. Os Grupos Técnicos do PAT-RTC se reunirão com quórum de maioria absoluta dos membros e deliberarão por consenso. § 12. Os Grupos Técnicos poderão convidar participantes do Ministério da Fazenda, de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos, sem direito a voto. Art. 8º As instâncias do PAT-RTC contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de caráter consultivo. Parágrafo único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através: I - do fornecimento de dados; II - do fornecimento de informações sobre o impacto nas alíquotas de referência de diferentes opções de regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços e da Contribuição sobre Bens e Serviços; e III - da avaliação quantitativa de impactos das mudanças propostas no sistema tributário. Art. 9º A Equipe de Quantificação, de que trata o art. 8º, será formada pelos seguintes representantes I - um da Secretária Extraordinária da Reforma Tributária, que a coordenará; II - um da Secretaria do Tesouro Nacional; III - um da Secretaria de Política Econômica; IV - dois da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; V - dois dos Estados; e VI - dois dos Municípios, §1º Cada representante da Equipe de Quantificação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. §2º Os representantes previstos nos incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. §3º Os representantes previstos no inciso V do caput serão indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.