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Diário Oficial da União · 12/01/2024 · pág. 25

DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200025 25 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º São diretrizes para orientar a Eletrobras quanto a contratação de Auditoria Independente, tendo em vista a necessidade do alcance pleno dos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 e pelo Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, devendo considerar: I - a Auditoria Independente deverá ser pessoa jurídica de direito privado com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, conferindo total imparcialidade ao processo, assim considerada como a experiência comprovada em: a) auditoria ou verificação de indicadores; ou b) implantação e gerenciamento de indicadores. II - os trabalhos da Auditoria Independente serão conduzidos em conformidade com, pelo menos: a) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC n.º 1203, de 27 de novembro de 2009; b) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997; c) normas instituídas pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e d) normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. III - os produtos entregues pela Auditoria Independente deverão abordar se as ações e projetos de Revitalização de Recursos Hídricos atendem às boas práticas de governança corporativa, em especial as identificadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. IV - os procedimentos de auditoria deverão contemplar minimamente: a) aspectos econômico-financeiros e contábeis relativos à aplicação dos recursos da conta do programa de revitalização dos recursos hídricos; b) emissão de relatórios trimestrais, semestrais e anuais, ou quando solicitados pelo Comitê Gestor, observando o estabelecido no Decreto nº 10.838, de 2021; c) avaliação da adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto; d) apresentação de relatório trimestral com avaliação dos itens constantes do Plano de Trabalho contendo, no mínimo: 1 - avanço físico vis a vis com avanço previsto; 2 - avanço financeiro vis a vis com avanço previsto; 3 - principais resultados alcançados; e 4 - avaliação crítica do progresso físico e financeiro; e) análise prévia de propostas e projetos, inclusive quanto ao enquadramento em pelo menos uma das disposições constantes dos arts. 3º, 5º ou 6º da Resolução nº 02/2023; f) emissão de relatórios técnicos de vistoria indicando o avanço físico na implementação dos projetos, com inspeção in loco para projetos selecionados; g) disponibilização de plataforma/sistema on line para comunicação com o Comitê Gestor, registro de documentos, demandas e diligências; e h) avaliação se os custos envolvidos especificamente nas obras e serviços de cada projeto estão de acordo com os praticados no mercado. Art. 2º Não poderão ser contratadas as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios: I - impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública; II - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da contratante; III - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham grau de parentesco até o quarto grau com qualquer dos membros titulares ou suplentes do Comitê Gestor; IV - que sejam controladora, controlada ou coligada da contratante ou de seus sócios com poder de direção; e V - que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas perante a contratante, o Comitê Gestor e Administração Púbica. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor uma semana após a data de sua publicação. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA Presidente do Comitê COMITÊ GESTOR DA CPR SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2024 Aprova as Diretrizes para Contratação de Auditoria Independente de que trata o Art. 6º do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DAS BACIAS DOS RIOS SÃO FRANCISCO E DO RIO PARNAÍBA, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 9º, do Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto nas deliberações da Reunião Conjunta Extraordinária, realizada no dia 27 de novembro de 2023, e o que consta do Processo nº 59000.020325/2023-56, resolve: Art. 1º São diretrizes para orientar a Eletrobras quanto a contratação de Auditoria Independente, tendo em vista a necessidade do alcance pleno dos objetivos estabelecidos pela Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021 e pelo Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021, devendo considerar: I - a Auditoria Independente deverá ser pessoa jurídica de direito privado com notória especialização na aferição de qualidade na prestação de serviços, conferindo total imparcialidade ao processo, assim considerada como a experiência comprovada em: a) auditoria ou verificação de indicadores; ou b) implantação e gerenciamento de indicadores. II - os trabalhos da Auditoria Independente serão conduzidos em conformidade com, pelo menos: a) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC n.º 1203, de 27 de novembro de 2009; b) resolução Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997; c) normas instituídas pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e d) normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários. III - os produtos entregues pela Auditoria Independente deverão abordar se as ações e projetos de Revitalização de Recursos Hídricos atendem às boas práticas de governança corporativa, em especial as identificadas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC. IV - os procedimentos de auditoria deverão contemplar minimamente: a) aspectos econômico-financeiros e contábeis relativos à aplicação dos recursos da conta do programa de revitalização dos recursos hídricos; b) emissão de relatórios trimestrais, semestrais e anuais, ou quando solicitados pelo Comitê Gestor, observando o estabelecido no Decreto nº 10.838, de 2021; c) avaliação da adequação e confiabilidade dos atos de desembolso praticados pelas concessionárias de geração de energia elétrica em cada projeto; d) apresentação de relatório trimestral com avaliação dos itens constantes do Plano de Trabalho contendo, no mínimo: 1 - avanço físico vis a vis com avanço previsto; 2 - avanço financeiro vis a vis com avanço previsto; 3 - principais resultados alcançados; e 4 - avaliação crítica do progresso físico e financeiro; e) análise prévia de propostas e projetos, inclusive quanto ao enquadramento em pelo menos uma das disposições constantes dos arts. 3º, 5º ou 6º da Resolução nº 02/2023; f) emissão de relatórios técnicos de vistoria indicando o avanço físico na implementação dos projetos, com inspeção in loco para projetos selecionados; g) disponibilização de plataforma/sistema on line para comunicação com o Comitê Gestor, registro de documentos, demandas e diligências; e h) avaliação se os custos envolvidos especificamente nas obras e serviços de cada projeto estão de acordo com os praticados no mercado. Art. 2º Não poderão ser contratadas as seguintes pessoas jurídicas e/ou consórcios: I - impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública; II - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da contratante; III - cujos administradores e sócios com poder de direção tenham grau de parentesco até o quarto grau com qualquer dos membros titulares ou suplentes do Comitê Gestor; IV - que sejam controladora, controlada ou coligada da contratante ou de seus sócios com poder de direção; e V - que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas perante a contratante, o Comitê Gestor e Administração Púbica. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor uma semana após a data de sua publicação. GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA Presidente do Comitê SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 217, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . RS Gramado Deslizamentos - 1.1.3.2.1 1.553 24/11/2023 59051.026551/2024-26 Art. 2º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . RS Cachoeira do Sul Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 100 29/11/2023 59051.026567/2024-39 . RS Campo Bom Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 7.507 21/11/2023 59051.025870/2023-33 . RS Centenário Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 2313 09/11/2023 59051.026411/2024-58 . RS Charqueadas Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 3966 06/12/2023 59051.026590/2024-23 . RS Cotiporã Enxurradas - 1.2.2.0.0 4.273 22/11/2023 59051.026007/2024-84 . RS Estação Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 2164 09/11/2023 59051.026468/2024-57 . RS General Câmara Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 136 21/11/2023 59051.026569/2024-28 . RS Harmonia Inundações - 1.2.1.0.0 1821 20/11/2023 59051.026449/2024-21 . RS Montenegro Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 9.461 19/11/2023 59051.026570/2024-52 . RS Nova Santa Rita Alagamentos - 1.2.3.0.0 127 03/10/2023 59051.026409/2024-89 . RS São Jerônimo Inundações - 1.2.1.0.0 5.384 25/11/2023 59051.026227/2024-16 . RS São Paulo das Missões Granizo - 1.3.2.1.3 38 22/11/2023 59051.026447/2024-31 . RS Triunfo Inundações - 1.2.1.0.0 3.300 21/11/2023 59051.026591/2024-78 . RS Vicente Dutra Granizo - 1.3.2.1.3 92 21/11/2023 59051.026487/2024-83 Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 229, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PB Algodão de Jandaíra Estiagem - 1.4.1.1.0 056 14/11/2023 59051.025991/2024-66 . PB Belém do Brejo do Cruz Estiagem - 1.4.1.1.0 053 14/11/2023 59051.026287/2024-21 . PB Monte Horebe Estiagem - 1.4.1.1.0 018 16/11/2023 59051.026088/2024-12 . PB Santa Cruz Estiagem - 1.4.1.1.0 646 16/11/2023 59051.026068/2024-41 . PB Tenório Estiagem - 1.4.1.1.0 024 17/11/2023 59051.026268/2024-02 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 230, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PA Santa Cruz do Arari Estiagem - 1.4.1.1.0 20 27/11/2023 59051.026608/2024-97 . RN Campo Redondo Seca - 1.4.1.2.0 034 22/11/2023 59051.026367/2024-86 . RN Fe r n a n d o Pedroza Estiagem - 1.4.1.1.0 162 14/11/2023 59051.025990/2024-11 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS