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Diário Oficial da União · 12/01/2024 · pág. 45

DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200045 45 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . em setembro de 2023 0,88 . em outubro de 2023 0,77 . em novembro de 2023 0,65 . em dezembro de 2023 0,55 ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 . SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS . até 1.412,00 7,5% . de 1.412,01 até 2.666,68 9% . de 2.666,69 até 4.000,03 12 % . de 4.000,04 até 7.786,02 14% ANEXO III TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024 . BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES . até 1.412,00 7,5% . de 1.412,01 até 2.666,68 9% . de 2.666,69 até 4.000,03 12% . de 4.000,04 até 7.786,02 14% . de 7.786,03 até 13.333,48 14,5% . de 13.333,49 até 26.666,94 16,5% . de 26.666,95 até 52.000,54 19% . acima de 52.000,54 22% PORTARIA MPS Nº 51, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece, para o mês de janeiro de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2024, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000690 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003992 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2023, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000690 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de dezembro de 2023; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005500. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de dezembro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,005500. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação CARLOS ROBERTO LUPI CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.361, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 301ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de janeiro de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que: I. fixe o teto máximo de juros ao mês, para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em um inteiro e setenta e seis centésimos por cento (1,76%) e, para as operações realizadas por meio de cartão de crédito e cartão consignado de benefício, em dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento (2,61%); II. altere os prazos previstos no art. 2º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 158, de 27 de novembro de 2023, para permitir que as instituições financeiras que ainda não tenham implementado a adequação necessária em seus sistemas possam fazê-lo sem paralização na oferta dos produtos relacionados ao cartão de crédito consignado, nos termos a seguir: a) 60 (sessenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os novos contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; b) 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício; e c) 180 (cento e oitenta dias) dias, para que as instituições financeiras consignatárias implementem o saque parcelado e o parcelamento de compras no cartão de crédito consignado nas mesmas condições do cartão consignado de benefício. Art. 2º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.360, de 4 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor oito dias úteis após a data da sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho SECRETARIA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA SRGPS/MPS Nº 50, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza a antecipação da Meta Diária em caso de acúmulo de pontuação excedente equivalente pelos peritos médicos da ponta participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF). O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como considerando o disposto no Processo SEI n.º 10128.130488/2023-11, resolve: Art. 1º Fica autorizada a antecipação da Meta Diária em caso de acúmulo de pontuação excedente equivalente pelos peritos médicos da ponta participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) de que trata a Portaria SPREV/MTP n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022. Art. 2º A pontuação excedente de que trata esta Portaria e que poderá ser destinada para a antecipação da Meta Diária deverá ser: I - previamente acumulada mediante a execução de exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários; II - limitada a 12 (doze) pontos por perito médico em dias úteis; III - limitada a 24 (vinte e quatro) pontos por perito médico em dias não úteis; Parágrafo único. A pontuação excedente relativa aos exames médico- periciais (agendamentos) extraordinários de que trata o inciso I deverá advir da abertura de agendas extraordinárias ou da antecipação de atendimentos já agendados, a critério das chefias de Divisão e de Coordenação Regionais da Perícia Médica Fe d e r a l . Art. 3º O período de antecipação da Meta Diária deverá ser: I - equivalente a, pelo menos, 1 (um) dia de trabalho, vedada a fração de Meta Diária; II - requerido à chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF) com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência; III - previamente aprovado pela chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF), no interesse da Administração, vedado o cancelamento de agendamento existente, que deverá cadastrar o respectivo afastamento para bloqueio de vagas no período escolhido no sistema PMF-Gestão; IV - limitado a 10 (dez) dias úteis por competência; e V - limitado a 30 (trinta) dias úteis no ano. § 1º A chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF) deverá, antes de autorizar e cadastrar o respectivo afastamento no sistema PMF- Gestão: I - verificar se a pontuação excedente destinada no PMF-SEAMP é equivalente a todo o período para o qual o perito médico solicita a antecipação da Meta Diária; II - verificar a antecedência mínima do pedido e os limites de que tratam os incisos II, IV e V do caput. III - verificar se decorreu da abertura de agendas extraordinárias ou da antecipação de atendimentos; e IV - submeter à prévia anuência da chefia da Coordenação-Regional da Perícia Médica Federal (CRPMF) de abrangência, observada a competência desta para a configuração das agendas para a execução dos exames médico-periciais, na forma do art. 4º. § 2º O período de antecipação da Meta Diária poderá ser usufruído apenas enquanto o perito médico estiver aderido ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF). § 3º Em caso de desligamento, períodos de antecipação da Meta Diária anteriormente não usufruídos não poderão utilizados por ocasião de nova adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF). Art. 4º Quando definido pela abertura de agendas extraordinárias, na forma do parágrafo único do art. 2º, caberá a configuração pelas Coordenações-Regionais da Perícia Médica Federal (CRPMF) de abrangência, observados: I - os limites máximos estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e II - a disponibilidade de consultórios. Parágrafo único. O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários deverá ser configurado conforme demanda local. Art. 5º Os peritos médicos da ponta que optarem pelo acúmulo da pontuação excedente para a antecipação da Meta Diária deverão realizar os exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários em regime de mutirão ou após o cumprimento de sua meta ordinária, em sua respectiva unidade de exercício, ou com deslocamento para unidade diversa cujo tempo médio de espera para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias ou de difícil provimento, a critério das chefias de Divisão e de Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal. § 1º Fica vedado o deslocamento para unidade diversa quando já houver agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade. § 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento a que se referem os arts. 33 e 34 da Portaria SPREV nº 2.937, de 21 de setembro de 2022, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida. § 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá optar por executar exames médico-periciais (agendamentos) para o cumprimento de sua Meta Diária ordinária e para o acúmulo da pontuação excedente a ser destinada para a antecipação de que trata esta Portaria. Art. 6º A Divisão e a Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência deverão adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a realização dos exames médico-periciais extraordinários, inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos. Art. 7º A pontuação excedente de que trata esta Portaria poderá ser utilizada para: I - período de antecipação da Meta Diária, conforme disposto no art. 3º; II - compensação de competências anteriores, desde que dentro do período de apuração; III - Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (PERF-PMF), desde que o perito médico possua adesão ativa ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); e IV - compensação de recesso de fim de ano nos prazos regulamentares. Parágrafo único. Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para período de antecipação da Meta Diária já usufruído. Art. 8º O não atendimento injustificado dos exames médico-pericias (agendamentos) extraordinários de que trata esta Portaria para os quais o perito médico previamente se habilitou poderá ocasionar o seu desligamento de ofício do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF). Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024. ADROALDO DA CUNHA PORTAL