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Diário Oficial da União · 12/01/2024 · pág. 48

DOU 12/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024011200048 48 Nº 9, sexta-feira, 12 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 718, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as regras para a realização de Conferências Livres no âmbito da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde; e CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 198, III, dispõe que a participação da comunidade é uma das diretrizes organizadoras do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser exercida, especialmente, nos Conselhos de Saúde e também nas Conferências de Saúde; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe que a participação da comunidade na gestão do SUS é um requisito essencial à democracia brasileira e que a Conferência de Saúde é uma instância colegiada que conta com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 652, de 14 de dezembro de 2020, que convocou a 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM); CONSIDERANDO a Resolução CNS nº 660, de 05 de agosto de 2021, que aprovou o Regimento da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM); CONSIDERANDO a possibilidade de organização das conferências livres, pelos movimentos sociais e entidades, prevista no artigo 12 da Resolução CNS nº 660/2021, bem como atendidas as condições estabelecidas nesta resolução; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Saúde o fortalecimento da participação e do controle social no SUS (Art. 10, IX da Resolução nº 407, de 12 de setembro de 2008); e CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente. Resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde Aprovar as regras para a realização de Conferências Livres no âmbito da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM), nos termos do anexo a esta Resolução. FERNANDO ZASSO PIGATTO Homologo a Resolução CNS nº 718, de 11 de agosto de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ANEXO Regras para a realização das Conferências Livres para a Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental (5ª CNSM) DA FINALIDADE Art. 1º Esta resolução define critérios de realização das conferências livres para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM, conforme dispõe a Resolução CNS nº 716, de 20 de julho de 2023. DA CONFERÊNCIA LIVRE Art. 2º As Conferências Livres poderão ser organizadas pelos segmentos de usuárias (os), trabalhadoras (es) e gestoras (es)/prestadoras (es), como também, pela representação social a que pertencem, de âmbito nacional, com o objetivo de debater o tema, um ou mais eixos temáticos da 5ª CNS, conforme definido no Art.13º da Resolução CNS nº 660, de 05 de agosto de 2021, e, enquanto espaços deliberativos, poderão ter seus relatórios integrados, assim como eleger pessoas delegadas no processo da 5ª CNSM. Parágrafo único. As Conferências Livres possuem caráter deliberativo, fazem parte dos mecanismos de participação social em saúde, mas prescindem de processos oficiais, uma vez que não precisam seguir formalidades como quórum mínimo ou representatividade por segmentos podendo eleger pessoas delegadas para a etapa nacional, de acordo com as regras descritas no Art. 4° desta resolução. DA REALIZAÇÃO Art. 3º As Conferências Livres poderão ser realizadas entre os dias 20 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023, devendo a sua realização ser comunicada à Comissão Organizadora da 5ª CNSM até o dia 23 (vinte e três) de setembro de 2023. §1º A Comissão Organizadora da 5ª CNSM poderá indicar um representante para participar dos debates da Conferência Livre. §2º As conferências livres já realizadas até a publicação desta resolução, poderão ser recepcionadas no processo da 5ª CNSM, observados todos os critérios mencionados neste documento. DA ELEICÃO Art. 4º As conferências livres poderão eleger pessoas delegadas para a Etapa Nacional da 5ª CNSM, até o limite previsto no Art. 3º da Resolução CNS nº 716, de 20 de julho de 2023, conforme os critérios abaixo descritos: I - Total de Pessoas Delegadas eleitas por Conferências Livres Nacionais - Até 160 pessoas; II - Para cada 50 pessoas presentes na Conferência Livre, pode-se indicar 1 (uma) Pessoa Delegada para a Etapa Nacional da 5ª CNSM; III - O número de Pessoas Delegadas para a Etapa Nacional da 5ª CNSM limita- se ao máximo de 10 por Conferência, desde que se reúnam mais de 500 participantes. §1º As pessoas indicadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM deverão obrigatoriamente ter participado da referida conferência livre. §2º A aprovação da lista final das pessoas delegadas indicadas nas conferências livres para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM será de responsabilidade da Comissão Organizadora da 5ª CNSM, considerando as 160 (cento e sessenta) vagas dispostas no Art. 3º da Resolução CNS nº 716, de 20 de julho de 2023. §3º No dia 23 de outubro de 2023, a Comissão Organizadora da 5ª CNSM publicará a lista final das pessoas delegadas indicadas nas conferências livres para participar da Etapa Nacional da 5ª CNSM. DAS PROPOSTAS Art. 5º O Relatório Nacional Consolidado será composto pelas diretrizes e propostas provenientes das Conferências Estaduais e do Distrito Federal de Saúde Mental, bem como pelas diretrizes e propostas das Conferências Livres Nacionais integradas à 5ª CNSM. Art. 6º As diretrizes e propostas das Conferências Livres Nacionais serão enviadas à Comissão Organizadora Nacional da 5ª CNSM, até 7 (sete) dias após a sua realização, não ultrapassando a data de 07 de outubro de 2023. Art. 7º As diretrizes e propostas das Conferências Livres Nacionais serão enviadas em igual proporção às Conferências de Saúde Mental Estaduais e do Distrito Federal. §1º Os Relatórios das Conferências Livres deverão conter, no máximo, 12 (doze) propostas prioritárias de abrangência nacional, sem número mínimo de propostas por subeixos, a serem apresentadas em papel tamanho A4, fonte tipo Arial, tamanho 12 e espaço duplo. §2º A Comissão de Formulação e Relatoria da 5ª CNSM consolidará as propostas dos Relatórios Estaduais/do Distrito Federal e Conferências Livres Nacionais, considerando as que se relacionam com o tema central. §3º Caberá à Comissão de Formulação e Relatoria elaborar o Relatório Consolidado das Etapas Estaduais/do Distrito Federal e Conferências Livres Nacionais, a ser publicado e distribuído para subsidiar a Etapa Nacional da 5ª CNSM. DA INCORPORAÇÃO NA 5ª CNSM Art. 8º Para que integrem o processo da 5ª CNSM, as Conferências Livres, deverão: I - Ser de âmbito nacional; II - Comunicar a sua realização à Comissão Organizadora da 5ª CNSM, até 23 de setembro de 2023, em formulário próprio a ser disponibilizado pela referida Comissão; III - Os organizadores das conferências livres deverão encaminhar à Comissão Organizadora da 5ª CNSM as cópias das listas de presença, os registros fotográficos e a síntese dos debates, até 7 de outubro de 2023. IV - Aguardar a sua aprovação pela Comissão Organizadora para integrar a 5ª CNSM; V - Uma vez aprovadas, encaminhar os seus Relatórios Finais para a Comissão Organizadora da 5ª CNSM, no prazo de até 5 (cinco) dias após a aprovação; e VI - Encaminhar as respectivas fichas de inscrição das pessoas representantes de delegação eleitas para participarem como delegadas na etapa nacional da conferência, no prazo de até 05 (cinco) dias após a aprovação. Parágrafo único: Para ser considerada de âmbito nacional, uma conferência livre deve abranger pelo menos 09 (nove) Unidades da Federação, distribuídas em 03 (três) regiões geográficas do País. DO CREDENCIAMENTO Art. 9º As informações acerca do credenciamento dos (as) participantes indicados (as) nas conferências livres serão divulgadas no Regulamento da 5ª CNSM. DA PARTICIPAÇÃO Art. 10 A atuação das pessoas delegadas eleitas pelas conferências livres na Etapa Nacional da 5ª CNSM, obedecerá ao disposto nos documentos normativos da 5ª CNSM, quais sejam o Regimento, o Regulamento e o Documento Orientador da Conferência. DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 11 Pessoas delegadas eleitas pelas Conferências Livres Nacionais, aprovadas nesta categoria pela Comissão Organizadora da 17ª CNS, terão suas despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento para Brasília custeadas pelo Ministério da Saúde. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 Fica revogada a Resolução CNS º 676, de 31 de maio de 2022, que versa sobre as regras para a realização de Conferências Livres para a Etapa Nacional da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental. Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora da 5ª Conferência Nacional de Saúde Mental. RESOLUÇÃO Nº 725, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo. O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de novembro de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e CONSIDERANDO a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme determina a Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que, segundo previsão constitucional, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais compõe uma das diretrizes do SUS; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO que, em todo o mundo, as pessoas com albinismo enfrentam discriminação e estigma e em muitos países, chegam a ser vítimas de ataques físicos; CONSIDERANDO a importância de garantir igualdade e inclusão para as pessoas com albinismo, com promoção à saúde das pessoas com essa condição genética que resulta da falta de melanina no cabelo, pele e olhos; e CONSIDERANDO que as pessoas com albinismo estão mais propensas a complicações como o câncer de pele e a cegueira, sendo, portanto, necessário definir as diretrizes de uma política nacional e de uma linha de cuidados com vistas a prevenir as complicações e promover a saúde das pessoas com albinismo, resolve: Aprovar, nos termos do Anexo I desta Resolução, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (PNAISPA). FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 725, de 09 de novembro de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde ANEXO I POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM ALBINISMO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo (PNAISPA). Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I - Equidade: o conceito de equidade está relacionado ao princípio da justiça social e visa reconhecer as diferentes necessidades e especificidades das populações, buscando mitigar situações de injustiça social. A equidade em saúde pressupõe o reconhecimento do Estado de que todos têm o direito à saúde, identificando as diferenças sociais, territoriais e culturais, CONSIDERANDO os hábitos e cursos de vida e as necessidades de grupos específicos, atuando para reduzir o impacto das desigualdades, no sentido da inclusão e do acesso individual e coletivo. II - Vulnerabilidade social: condições individuais e coletivas de respostas diante aos riscos decorrentes do contexto econômico, social e político. Conceito alinhado à concepção dos Determinantes Sociais de Saúde e às dimensões de infraestrutura urbana, capital humano, renda e trabalho constantes no Índice de Vulnerabilidade Social (IVS/IPEA) que se expressam por meio da exclusão, discriminação, barreiras de acesso às políticas públicas, violação dos direitos humanos, dentre outros. III - Populações Específicas e em situação de vulnerabilidade: pessoas com albinismo, população em situação de rua, população negra, povo cigano/Romani, população privada de liberdade, egressos do sistema prisional e sistema socioeducativo, população de migrantes, refugiados e apátridas, população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais (LGBT), população do campo, da Goresta e das águas e populações indígenas.