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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2024 · pág. 70

DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375

www.diariomunicipal.com.br/aprece 70

orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo. § 3º Metodologia paramétrica é aquele que se vale de custo por metro quadrado (R$/m2) através de uma analogia com custo praticado em uma obra similar, aplicada quando o projeto se contra em estágio mais avançado, contudo sem os elementos exigidos em um projeto básico. § 4º Metodologia expedita, também denominada de avaliação de ordem de grandeza, é aquela realizada de modo estimado e preparada sem dados detalhados da obra e baseada em custo estimado de investimento por unidade de capacidade, tal como R$/m2, R$/MW, R$/m3/s, entre outros. § 5º Orçamento sintético é o mais detalhado e exigido na fase de projeto básico, é composto pela descrição, unidade de medida, preço unitário e quantidade de todos os itens e serviços da obra, sendo a planilha orçamentária propriamente dita a qual, conjuntamente com o cronograma físico-financeiro da obra, são os principais instrumentos de referência para medição e pagamento dos serviços contratados. Art. 37. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 34 e 35, o fornecedor escolhido para contratação, deverá comprovar previamente a subscrição do contrato, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 38. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que se comprove a restrição de mercado fornecedor. Art. 39. Os orçamentos podem ser solicitados, emitidos e entregues por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens, devendo constar dados da empresa emitente, nome do funcionário responsável pela elaboração do orçamento e endereço de e-mail. Art. 40. Caberá a cada Secretaria designar um ou mais servidores para a realização da apuração do valor estimado com base no melhor preço aferido. § 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação. Art. 41. A pesquisa de preços será simplificada nas hipóteses de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor da contratação não ultrapasse o valor previsto no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como no caso de registro de preços que trata o artigo 47 deste regulamento. § 1º. A pesquisa de preços servirá para demonstrar a compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado, mediante a juntada de informação colhida na internet através de consulta ao sistema de notas fiscais do Estado ou juntada de nota fiscal emitida anteriormente pelo contratado no período máximo de 6 meses anterior à contratação ou registro de preço. § 2º. Referidas compras somente serão solicitadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí ou agente com delegação expressa de referidas autoridades, sendo esses considerados os agentes contratantes. § 3º. O agente contratante é pessoalmente responsável caso comprovada aquisição por preço incompatível com valor de mercado e que cause dano ao Erário. § 4º. Os pagamentos de referidas compras e serviços somente serão efetivadas mediante solicitação prévia formal dos agentes que tratam o § 2º devidamente encaminhadas ao Agente de Contratação, mediante formulário cujo modelo padrão é elaborado pelo Controle Interno. § 5º. As compras que tratam o presente artigo não podem ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública. Capítulo XI DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE Art. 42. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato. § 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa. § 2º São de grande vulto as contratações assim definidas na Lei nº 14.133/2021. § 3º Opcionalmente, nas contratações abaixo do valor mencionado nos parágrafos acima, o Edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor. Art. 43. programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de: I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e II - fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade. Art. 44. Será observado o disposto na legislação federal quanto aos parâmetros para avaliação do programa de integridade. Capítulo XII DO LEILÃO Art. 45. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais: I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação. II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 4º do art. 7º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame. III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros. IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. V – homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral pelo licitante vencedor. § 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio. § 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados. § 3º. Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa. Art. 46. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá valer-se de conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de mercado. Capítulo XII DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO Art. 47. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública.