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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2024 · pág. 71

DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375

www.diariomunicipal.com.br/aprece 71

§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência. § 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. Capítulo XIV DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO Art. 48. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Municipal deverá ser considerado na pontuação técnica. § 1º Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica. § 2º Será implantado o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, para fins de registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, igualdade, isonomia, publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral. § 3º O fiscal do contrato deve emitir documento atestando o regular cumprimento da obrigação pelo licitante contratado e apontando os pontos atribuídos, o qual será inserido no cadastro pelo agente de contratação. § 4º Para fins de pontuação da empresa licitante, haverá previsão no edital regulamentando os critérios, fatores e pontos respectivos a serem atribuídos ou perdidos pela empresa para cada conduta positiva ou negativa da empresa na execução do contrato. § 5º. O cadastro de atesto de cumprimento de obrigação será elaborado através da tecnologia de informação junto ao próprio sistema informatizado de compras e cadastramento de fornecedores, funcionando em conjunto com o sistema de registro cadastral. Art. 49. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas. Capítulo XV DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO Art. 50. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Câmara com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. Parágrafo único – A Câmara Municipal de Icapuí poderá se subsidiar no Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Município, Estado ou União para o gerenciamento de todas as demandas envolvendo TIC, incluindo hardware, software, sites, aplicativos e outras. Art. 51. A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado na Câmara deve observar as seguintes diretrizes: I - levantamento periódico de despesas relacionadas a grandes fabricantes de softwares, a fim de identificar possíveis discrepâncias de preços; II - prestígio às contratações centralizadas, a partir de acordos prévios com os grandes fornecedores, em que serão estabelecidos referências e preços, além de levar em consideração a escala de compras como um todo; III - vinculação das compras descentralizadas aos acordos realizados pelo órgão central e aos parâmetros por ele definidos e negociados, salvo casos devidamente justificados; IV - especificação de lista de preços máximos aceitáveis para as contratações descentralizadas, com as respectivas taxas de desconto; V - estabelecimento de acordo de níveis de serviços e percentuais padrões de multa que sejam compatíveis com as especificidades dos softwares de uso disseminado; VI - definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, desonerando os órgãos e entidades contratantes de levantar, entender e utilizar modelos de comercialização dos grandes fabricantes de softwares; VII - planejamento de soluções alternativas de modo a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas; § 1º. Os acordos prévios referidos no inciso II do caput deste artigo devem levar em conta licenças e serviços agregados, quando for o caso. § 2º. Poderão ser utilizados os parâmetros insertos em acordos feitos no âmbito da União, do Estado ou Município, para os fins do inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente aferida sua adequação ao contexto das contratações da Câmara. § 3º. A partir dos acordos de que trata o inciso II do caput e o §1º deste artigo poderá a Administração elaborar Catálogo de Soluções de TIC, que aglutine preços máximos de compra, especificações técnicas, níveis de serviços, percentuais de multa, códigos de catalogação e outros aspectos padronizáveis, a fim de uniformizar o tratamento das contratações de softwares de uso disseminado. § 4º. Na ausência de acordos corporativos, a Administração poderá elaborar o Catálogo de Soluções de TIC de forma unilateral, podendo utilizar como parâmetro o mecanismo tratado no §2º deste artigo, os dados oriundos de contratações feitas no âmbito da União, do Estado ou do Município, pesquisas de mercado e outros elementos. § 5º. Os preços máximos a que se refere o §3º deste artigo só poderão ser desconsiderados caso a pesquisa de preços revele valor inferior ao estabelecido no Catálogo de Soluções de TIC. § 6º. As diretrizes expostas no caput deste artigo e as regras delas decorrentes não se aplicam às soluções de TIC baseadas em softwares de uso disseminado que já estejam contratadas, ressalvada a possibilidade de aplicação na análise da viabilidade e vantajosidade da prorrogação no caso de serviços ou fornecimentos contínuos. Capítulo XVI DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS Art. 52. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o Agente de Contratação ou a Comissão classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade. § 1º. Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o Agente de Contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração Pública. § 2º. A negociação de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado. § 3º. Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor. Art. 53. Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas. Capítulo XVI DA HABILITAÇÃO Art. 54. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. Art. 55. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações. Art. 56. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação