DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Capítulo XVII PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS Art. 57. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí, deverá ser observado: I – Os documentos exigidos poderão ser substituídos pelos equivalentes de acordo com a legislação do país de origem e devidamente apostilados de acordo com a Apostila da Convenção da Haia promulgada no Brasil nos termos do Decreto nº 8.660/2016 ; II – Os documentos passados em língua estrangeira devem ser apresentados com a tradução por tradutor juramentado; III – A empresa deverá ter representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativamente e judicialmente. Capítulo XVIII DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 58. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive os de engenharia, nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração, diversas Secretarias ou para atender diversos programas; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração. Art. 59. É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses: I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado. Art. 60. Nos processos sob sistema de registro de preços deve ser indicado pelo setor contábil a existência de prévia dotação orçamentária. Parágrafo único. Funcionará como órgão gerenciador da ata de registro a Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações. Art. 61. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. § 1º Na licitação sob sistema de registro de preços será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital. § 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação. Art. 62. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. § 1º. Em um processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação, observadas as demais exigências legais e regulamentares, poderá ser elaborada uma ata de registro de preços para fornecimento de materiais ou serviços. § 2º. O sistema de registro de preços através de dispensa ou inexigibilidade será adotado unicamente para aquisição de bens ou para contratação de serviços cujo valor estimado de contratação anual não ultrapassar o valor estabelecido no artigo 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o Agente de Contratação, ao recepcionar pedido do requisitante, analisando que seja vantajoso por viabilidade técnica e econômica, fará divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório. § 1º. O procedimento previsto no caput somente ocorrerá mediante justificativa, considerando que, via de regra, todos os registros de preços serão feitos de modo unificado pela Central de Compras onde funciona o Agente de Contratações, sendo a Câmara Municipal de Icapuí único contratante. § 2º. Cabe ao Agente de Contratação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. § 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da intenção de registro de preços, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado. Art. 64. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, devendo estar em compatibilidade com os preços de mercado. § 1º. Os contratos decorrentes da ata de registro de preços terão sua validade independente da validade da ata, sendo de até 1 ano prorrogável nos termos do que autorizar a Lei nº 14.133/2021. § 2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original. § 3º.O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado. § 4º. Nos casos previstos na Lei e neste regulamento, o contrato poderá ser substituído pela nota de empenho. Art. 65. A ata de registro de preços poderá sofrer reajuste, repactuação e revisão nas hipóteses legais. Parágrafo único. A ata de registro de preços poderá sofrer acréscimo quantitativo em no máximo 25% durante sua vigência, desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, estando em compatibilidade com os valores de mercado. Art. 66. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado em procedimento que assegure o contraditório e ampla defesa. Art. 67. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. Capítulo XX REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL Art. 68. Para fins do disposto neste capítulo, considera-se: I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Formalização Art. 69. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo: Descrição do objeto a ser contratado; Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; Informação e identificação das fontes consultadas; Série de preços coletados; Método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) para a definição do valor estimado;