DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 74
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto. Capítulo XXI DO CREDENCIAMENTO Art. 75. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. Parágrafo único. Será objeto de credenciamento, quando: I – For viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II – Quando a seleção do contratado ficar a cargo do beneficiário direto da prestação; III – Para compras em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, o que induz a aceitação de preços dinâmicos pela Administração. § 1º. O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação em mercados fluidos poderá se dar na forma de mercado eletrônico público (e-marketplace e e-commerce). § 2º. No caso de contratação por meio de mercado eletrônico as exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo dispensáveis a apresentação de certidões e outras exigências habilitatórias. § 3º. O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos ou taxa de administração máxima sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação. § 4º. A Administração poderá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo ou aplicação de taxa de administração máxima, conforme previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação. Art. 76. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido edital. § 1º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento. § 2º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 3º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 4º O edital de credenciamento ficará permanentemente aberto ao recebimento de novos interessados que poderão se credenciar a qualquer tempo. Capítulo XXII DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 77. A Administração municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública. Art. 78. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições deste capítulo, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 79. O PMI será conduzido, por meio de Comissão de Contratação, formada na forma deste Regulamento, a quem caberá elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos. Art. 80. O termo de referência e edital deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município de Icapuí-CE, e conterão, em cada caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente: I - demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado; II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos autorizados a realizar os estudos; IV - exclusividade da autorização, se for o caso; V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização; VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos intermediários; VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas; IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos realizados, os quais consistirão, ao menos, em: a) Consistência das informações que subsidiaram sua realização; b) Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor; c) Compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante; d) Atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; e) Atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução; f) Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e g) Critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. § 1º. O termo de referência e o edital poderão indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto de parceria. § 2º. O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, Estado e União e em jornais de circulação regional, estadual ou nacional, a critério da Comissão. Art. 81. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível. Art. 82. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado. Art. 83. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da Câmara Municipal de Icapuí perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada. Art. 84. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do Município de Icapuí-CE e informará: I - O empreendimento público objeto dos estudos autorizados; II - A indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria. § 1º. O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público. § 2º. O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria. §3º. O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. Art. 85. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público. Art. 86. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas