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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2024 · pág. 75

DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375

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mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Comissão, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto. Art. 87. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a Administração Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização. Art. 88. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas: I - A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e II - A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível. Art. 89. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por quaisquer integrantes do consórcio ou o interessado poderá indicar pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade para execução dos estudos. Art. 90. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante: I - De ofício, pela Comissão de Contratação, mediante suficiente motivação; II - A requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. Art. 91. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela Comissão de Contratação mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. § 1º. As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga. § 2º. A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada. Art. 92. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante. Art. 93. A Comissão de Contratação poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas. Parágrafo único. A Comissão de Contratação poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração. Art. 94. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará o poder público a realizar licitação; III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. Art. 95. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a Comissão de Contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades da Administração e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis. Art. 96. O edital de chamamento estabelecerá a forma que Comissão de Contratação fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. Capítulo XXIII DO REGISTRO CADASTRAL Art. 97. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes. Art. 98. Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta. Art. 99. Enquanto não for possível a plena utilização do cadastro unificado de licitantes através do PNCP, a Administração manterá registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar e válidos por, no máximo, um ano. Art. 100. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Parágrafo único. Compete à Divisão de Licitações manter os registros cadastrais e emitir os certificados que trata o presente artigo. Art. 101. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação e qualificação, conforme exigências constantes da Lei. Art. 102. Os inscritos serão classificados por categorias, de acordo com sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação de habilitação e qualificação. § 1º. Aos inscritos será fornecido certificado renovável no mínimo anualmente ou sempre que atualizarem o registro. § 2º. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral após a implantação do sistema de atesto de cumprimento de obrigações conforme. § 3º. O certificado de registro cadastral substitui os documentos exigidos em edital de licitação, podendo, inclusive, ser diretamente consultado quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta, desde que previsto no edital tal possibilidade. § 4º. Deverão constar nos editais que os licitantes ficam obrigados a apresentar, casos vencedores do processo licitatório, os documentos válidos em substituição àqueles que estejam vencidos e que deram origem à emissão do certificado de registro cadastral. § 5º. O certificado de registro cadastral poderá ser utilizado em substituição aos documentos exigidos em habilitação nos processos de dispensa e inexigibilidade, desde que dentro do prazo de validade, ficando sujeito, o contratante, à obrigatoriedade de manutenção de suas condições de regularidade durante a execução do contrato, sob pena de rescisão unilateral. Art. 103. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências previstas nesta seção, facultada ao interessado a ampla defesa. Capítulo XXIV DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 104. Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/2021, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Art. 105. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser observado: I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara; II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, enquadrado pelo Agente de Contratação para fins de controle conforme § 1º deste artigo. § 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Art. 106. Não se aplicam os limites estabelecidos no artigo 105, I e II, do presente Regulamento em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-