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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/01/2024 · pág. 76

DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375

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de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo artigo 75, § 7º, da Lei nº 14.133/2021, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Câmara. Parágrafo único. As contratações diretas fracionadas que trata o presente artigo somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses: I – Ausência de registro de preços para contratação de serviços de manutenção de veículos e fornecimento de peças; II – Impossibilidade do detentor da ata de registro de preços de atender à demanda da Administração, por limitação técnica justificada. Art. 107. O Agente de Contratação providenciará para que nas contratações diretas sejam elas precedidas de publicação de aviso no site da Prefeitura e da Câmara Municipal de Icapuí, no local destinado às licitações, bem como no Diário Oficial Eletrônico, contendo a especificação do objeto pretendido, valor da contratação e abertura de prazo de 3 dias úteis para que qualquer interessado possa encaminhar proposta mais vantajosa à Administração. § 1º. Tal procedimento não se aplica às contratações diretas cujo valor esteja compreendido no limite que trata o § 5º, do artigo 95, da Lei nº 14.133/2021. § 2º. O prazo que trata o caput do presente artigo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação. § 3º. O Agente de Contratação certificará no processo a ausência de novas propostas ou a apresentação de proposta. § 4º. Recebidas eventuais propostas caberá ao Agente de Contratação selecionar a que for mais vantajosa para a Administração. § 5º. Na tomada de decisão deverá o Agente de Contratação analisar sob o aspecto econômico, quantitativo e qualitativo do objeto a ser adquirido ou serviço a ser contratado. § 6º. Os proponentes não terão acesso às propostas enviadas pelos demais interessados. Art. 108. O Agente de Contratação utilizará a plataforma de dispensa eletrônica fornecida pelo Governo Federal quando esta for efetivamente disponibilizada. Capítulo XXV DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA Art. 109. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara Municipal de Icapuí e os particulares deverão adotar, preferencialmente, a forma eletrônica. Capítulo XXVI DA SUBCONTRATAÇÃO Art. 110. A possibilidade de subcontratação se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar, sendo o caso, o percentual máximo permitido para subcontratação. § 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação. § 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. § 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. § 4º. No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado. Capítulo XXVII DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO Art. 111. O objeto do contrato será recebido: I - Em se tratando de obras e serviços: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando o término da execução; b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato. II - Em se tratando de compras: a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto; b) Definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado informando a entrega do produto; § 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º. O único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o que licitado, verificando sua qualidade, podendo valer- se do auxílio técnico de profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer. § 4º. O Controle Interno expedirá normativas visando disciplinar em casos específicos o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e serviços. Capítulo XXVIII DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO Art. 112. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, sendo elas: I - Advertência; II – Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Art. 113. Na aplicação das sanções a Autoridade competente para aplicação deverá observar os seguintes critérios: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 114. São infrações administrativas praticadas pelos particulares no âmbito de sua relação com a Administração: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 ou suas alterações posteriores. Art. 115. A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de 10% sobre o valor do contrato ou ata e até o limite de 30%, conforme dispuser o edital. Art. 116. A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao máximo de 3 (três) anos.