DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
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Art. 117. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) e limitado ao máximo de 6 (seis) anos. Art. 118. As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento administrativo autônomo em que se assegure ampla defesa. Art. 119. É autoridade competente para aplicação de sanções administrativas o Presidente da Câmara Municipal de Icapuí. Art. 120. O procedimento deve observar as seguintes regras: I - O responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do processo; II - O ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável; III - O acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia e apresentar as provas e requerimento de produção de provas, caso queira; IV - Caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. V - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência para oitiva de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente em ambiente virtual; VI - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; VII - Transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o parecer e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do setor jurídico da Câmara Municipal de Icapuí que emitirá seu Parecer; VIII - Todas as decisões do procedimento devem ser motivadas; e Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a possibilidade, em tese, de aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do processo deve ficar a cargo de Comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí composta de 2 servidores efetivos. Art. 121. Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º. O recurso será dirigido à Autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º. Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara Municipal de Icapuí, caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste artigo, a qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão. Capítulo XXIX DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES E DA GESTÃO DE RISCOS Art. 122. É da responsabilidade da alta administração implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. Art. 123. As contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Icapuí deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I - Primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança; II - Segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno; III - Terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno e pelo Tribunal de Contas. Art. 124. Todos os setores da Câmara Municipal de Icapuí deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos da contratação e prejudicar o interesse público; III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V - Garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VII - Reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros: a) Identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) Descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) Erros na elaboração do orçamento estimativo; d) Definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) Estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) Decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) Definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) Defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 125. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. § 1º. O gerenciamento dos riscos de que trata o caput tem por objetivos: I - Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II - Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII - Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; IX - Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. § 2º. O gerenciamento dos riscos será dispensado nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor. § 3º. Considera-se de baixo valor a contratação cujo valor não ultrapasse os limites fixados pelo artigo 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Art. 126. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. § 1º. O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. § 2º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - Raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;