DOMCE 15/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3375
www.diariomunicipal.com.br/aprece 78
II - Pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - Provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - Muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - Praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. § 3º. Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - Muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - Baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - Médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - Alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - Muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. § 4º. Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - Identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - Levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc); IV - Decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - Elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. § 5º. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; II - ao final da elaboração do projeto básico ou do termo de referência; III - após a fase de seleção do fornecedor; e IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. § 6º. O Controle Interno elaborará o modelo padrão do Mapa de Riscos para utilização pelas Secretarias e órgãos da Administração. Art. 127. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação junto à Secretarias requisitantes. Capítulo XXX DA ATUAÇÃO DA PROCURADORIA OU ASSESSORIA JURÍDICA, DO PARECER JURÍDICO E DO PARECER DO CONTROLE INTERNO Art. 128. Cabe à Procuradoria ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Icapuí a atividade consultiva e de assessoramento jurídico da Administração. § 1º. Caberá à Procuradoria ou Assessoria Jurídica a interpretação e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas no âmbito da Administração Pública. § 2º. Os pareceres da Procuradoria ou da ou Assessoria Jurídica são vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes Políticos. § 3º. Para emissão de seus pareceres a Procuradoria ou Assessoria Jurídica requisitará informações e diligências de todos os agentes públicos da Câmara Municipal de Icapuí. Art. 129. Ficam dispensados de parecer jurídico e de parecer do Controle Interno as situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado no artigo 42 e 63 deste Regulamento, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizada pelo respectivo órgão jurídico. Parágrafo único. Poderá ainda ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador ou Assessoria Jurídica em função de direção do órgão ou ainda, se utilizadas minutas padronizadas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes, nos termos deste regulamento e das instruções normativas específicas que tratarem de minutas padronizadas. Art. 130. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria ou Assessoria Jurídica, a qual realizará controle prévio de legalidade e moralidade da contratação. § 1º. Caberá à Procuradoria ou Assessoria Jurídica a fixação de critérios de atribuição de prioridade aos procedimentos licitatórios que lhe forem encaminhados. § 2º. Em caso de urgência ou tratamento prioritário, poderá o Procurador ou Assessor Jurídico em função de direção do órgão determinar a alteração da ordem estabelecida para apreciação dos processos licitatórios. § 3º. As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração. § 4º. Se observada a deficiência na instrução do processo, poderá a Procuradoria ou Assessoria Jurídica aprovar o prosseguimento do seu trâmite condicionado ao atendimento das solicitações ou recomendações contidas no Parecer para que surta efeitos legais. § 5º. Após a manifestação jurídica ao final da faze preparatória não haverá pronunciamento subsequente da Procuradoria ou Assessoria Jurídica para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas no Parecer Jurídico, sendo ônus da Autoridade ou servidor a que tenha sido dirigida eventual solicitação ou recomendação a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir a manifestação da Autoridade ou servidor. § 6º. A emissão do parecer jurídico poderá ser precedida de orientação por despacho para que sejam sanadas irregularidades ou omissões, bem como no caso em que seja solicita diligências aos órgãos ou servidores da Administração. § 7º. A análise levada a efeito pela Procuradoria ou Assessoria Jurídica terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas. § 8º. A Procuradoria ou Assessoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade e moralidade nas dispensas e inexigibilidades, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. Art. 131. O Controle Interno emitirá parecer antes do encaminhamento do processo para homologação pela Autoridade Administrativa em que se manifestará sobre a regularidade formal do processo. Art. 132. Sempre que o parecer do órgão de assessoramento jurídico e do órgão de Controle Interno necessitarem adentrar ao mérito de questões técnicas, deverão fazê-lo de forma fundamentada, preferencialmente de forma remissiva a pareceres ou informações técnicas anteriores, publicações especializadas ou orientações técnicas oficiais. Capítulo XXXI DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 133. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 134. Poderá ainda ser observada as seguintes margens de preferência: I – Até 20% de margem de preferência para fins de contratação de bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II – Até 20% para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Art. 135. As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais terão tratamento privilegiado nos termos do que autorizar a Lei.